DOE 21/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº156 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2025
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V – outras competências afins.
Art. 10. O Comitê terá a seguinte composição:
- I – Governador do Estado;
II – Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III – Procurador-Geral do Estado - PGE;
-
IV – Secretário da Fazenda - Sefaz;
-
V – Secretário do Desenvolvimento Econômico - SDE;
-
VI – Secretário do Desenvolvimento Agrário - SDA;
VII – Presidente da Federação das Indústrias no Ceará – Fiec;
VIII – Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Ceará - Ftice;
XI - Presidente da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Ceará – Fetraece;
- X – Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado Ceará – Faec.
XI – 3 (três) empresas de setores de exportação afetados pelo aumento tarifário indicadas por cada Federação.
-
§ 1.º O Comitê reunir-se-á ordinariamente sempre que convocado pelo Governador do Estado.
-
§ 2.º O Comitê poderá convidar autoridades, especialistas ou técnicos para participar de suas reuniões, a fim de prestar esclarecimentos ou fornecer
-
subsídios técnicos necessários ao desempenho de suas atividades.
-
§ 3.º Os membros do Comitê exercerão suas funções sem qualquer remuneração, sendo o exercício considerado serviço público relevante.
Art. 11. A Casa Civil prestará o apoio operacional necessário ao desempenho das atividades pelo Comitê. CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A liberação dos créditos de exportação de ICMS e da concessão da subvenção econômica observará as seguintes diretrizes:
I – adoção de critérios técnicos e objetivos, definidos pela Secretaria da Fazenda em ato normativo;
II – priorização de empresas que tenham sofrido um maior impacto com as ações de aumento tarifário pelo governo americano, bem como deve ser dada especial relevância às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional;
III – observância aos limites orçamentários e financeiros definidos na programação anual da Fazenda Estadual.
Art. 13. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado:
I – analisar e deliberar sobre os pedidos, emitindo parecer técnico quanto ao cabimento da subvenção econômica e quanto à origem e legitimidade dos créditos acumulados;
II – monitorar a aquisição de produtos alimentícios abrangidos pelo aumento tarifário, com a análise do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6.º, inclusive com a análise da documentação apresentada na forma estabelecida no mencionado artigo;
III - acompanhar, monitorar e fiscalizar o estorno dos créditos acumulados de ICMS no que se refere a aquisição dos créditos de exportação;
IV - editar normas complementares para operacionalização deste Decreto, inclusive quanto a procedimentos, priorizações e formas de liberação dos créditos de ICMS, caso necessário.
Art. 14. A Sefaz terá o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da concessão da subvenção, para homologar as condições informadas para o reconhecimento do direito pelo beneficiário, inclusive com a análise da regularidade fiscal e tributária, procedendo aos ajustes e às cobranças necessárias em caso de inconsistências, cabendo, inclusive, em caso de descumprimento:
I - a inscrição no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE, conforme o inciso II do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de 1995;
II - revogação de benefícios fiscais concedidos por meio de Regime Especial de Tributação, na forma do art. 102 da Lei n.º 18.665, de 2023. CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como com organizações da sociedade civil e instituições privadas, para a execução das medidas e ações previstas neste Decreto, observada a legislação vigente.
Art. 16. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 19.384, de 7 de agosto de 2025.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos nos termos da Lei nº 19.384, de 7 de agosto de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.798 , de 21 de agosto de 2025.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 397.918.765,94 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos I ao IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Estadual nº 19.154, de 23 de dezembro de 2024 – LOA 2025, com o art. 6º § 2º da Lei Nº 18.662, de 27 de dezembro de 2023 - Lei do Plano Plurianual – PPA 2024-2027 e com a Lei Estadual nº 18.973, de 05 de agosto de 2024 – LDO 2025. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP para construção dos Hospitais Regionais de Baturité (HRMB) e Iguatu (HRCS), bem como à reforma e ampliação do Hospital Regional de Crateús (HUSC), visando o fortalecimento da assistência hospitalar especializada em regiões estratégicas do interior do estado do ceará e para ampliação do hospital universitário dos sertões de crateús bem como sua recuperação funcional. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC para custear despesas com construção de escolas da rede pública estadual de Ensino Médio em tempo integral. DECRETA
Art. 1º – Fica aberto crédito adicional suplementar ao orçamento dos seguintes órgãos e entidades: Superintendência de Obras Públicas e Secretaria da Educação, no valor total de R$ 397.918.765,94 (TREZENTOS E NOVENTA E SETE MILHÕES, NOVECENTOS E DEZOITO MIL, SETECENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, conforme os Anexos I ao IV.
| R$ 1,00 | |||
|---|---|---|---|
| ÓRGÃO | SIGLA | ORIGEM | APLICAÇÃO |
| 22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | SEDUC | 0,00 | 200.000.000,00 |
| 43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS | SOP | 0,00 | 197.918.765,94 |
| 1.754. 3210042 - Operações de Crédito Internas INVEST. PPA 2024-2027/BB - Operação de Crédito Autorizada - SEDUC | 200.000.000,00 | ||
| 1.754. 3210042 - Operações de Crédito Internas INVEST. PPA 2024-2027/BB - Operação de Crédito Autorizada - SOP | 197.918.765,94 | ||
| TOTAL | 397.918.765,94 | 397.918.765,94 |
Art. 2º - Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrem do Produto de Operações de Crédito Autorizadas, conforme prevê o caput do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, § 1°, inciso IV.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO DO DECRETO Nº36.798, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 397.918.765,94
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
| ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO |
GRUPO DE DESPESA | FONTE | ID. USO | VALOR |
|---|---|---|---|---|
| 22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | 200.000.000,00 | |||
| 22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO | 200.000.000,00 | |||
| 12.362.144 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E COMPLEMENTAR AO ENSINO MÉDIO. | ||||
11272 - Construção, Adequação e Aquisição de Equipamentos para Escolas de Ensino Médio em Temp |
o Integral. | 200.000.000,00 | ||
| 03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.754.3210042 | 1 | 200.000.000,00 |
| TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | 200.000.000,00 |
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS