DOE 21/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº156 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2025
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2025, e, tendo em vista o teor do processo NUP 10021.002134/2025-37, RESOLVE: PROMOVER pela Modalidade Requerida, ao posto de 2º TENENTE do Quadro de Oficiais da Administração Bombeiro Militar – QOABM, o Subtenente QPBM ANTONIO CÉSAR MADEIRO LESSA , Matrícula Funcional nº 110.592-1-X, a contar de 04 de abril de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
PORTARIA N°606/2025 – CMDO/CBMCE - O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 8º, caput da Lei nº 13.438 de 07/01/2004 (DOE nº 005 de 09/01/2004), RESOLVE: AUTORIZAR os BOMBEIROS militares abaixo relacionados a se deslocarem para a cidade de João Pessoa/PB, com a finalidade de participarem da XVIII Edição do Bombeiro de Aço, promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba – CBMPB, no período de 14 a 16 de agosto de 2025. Conceder, para tanto, 03 (três) meias diárias, com acréscimo de 35%, conforme disposto no §1º do art. 2º e art. 4º, Classe II, Anexos I e III, do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2025. José Cláudio Barreto de Sousa – CEL CG BM
COMANDANTE-GERAL DO CBMCE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº606/2025 – CMDO/CBMCE
| NOME | CARGO FUNÇÃO |
CLASSE | PERÍODO | QUANT. DIÁRIAS |
DIÁRIA (VALOR) |
ACRÉSCIMO | AJUDA DE CUSTO |
TOTAL |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Roberto Oliveira de Abreu MF n°: 108.285-1-1 | 1º TEN QOABM | II | 14 a 16 de agosto de 2025 | 03 (meias diárias) | 185,99 | 35% | - | R$ 753,25 |
| Alan Samir Rodrigues Meneses MF n°: 300.008-4-6 | SD QPBM | II | 14 a 16 de agosto de 2025 | 03 (meias diárias) | 185,99 | 35% | - | R$ 753,25 |
| Francisco Leônidas Costa Martins MF n°: 300.388-0-0 | SDQPBM | II | 14 a 16 de agosto de 2025 | 03(meias diárias) | 185,99 | 35% | - | R$ 753,25 |
*** *** * PORTARIA N°613/2025 – CMDO/CBMCE - O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 8º, caput da Lei nº 13.438 de 07/01/2004 (DOE nº 005 de 09/01/2004), RESOLVE: AUTORIZAR os BOMBEIROS militares abaixo relacionados a deslocarem-se** para a cidade de Recife/PE, nos dias 18 e 19 de agosto de 2025, com a finalidade de coletar os equipamentos necessários à realização do Campeonato Sul-Americano de Salvamento Aquático – Sobrasa Rescue, que ocorrerá no Estado do Ceará, no período de 15 a 18 de outubro de 2025, sob a organização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. Conceder, para tanto, 01 ½ (uma e meia diária), com acréscimo de 35%, conforme disposto no §1º do art. 2º e art. 4º, Classe II, Anexos I e III, do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2025.
José Cláudio Barreto de Sousa – CEL CG BM
COMANDANTE-GERAL DO CBMCE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº613/2025 – CMDO/CBMCE
| NOME | CARGO FUNÇÃO |
CLASSE | PERÍODO | QUANT. DIÁRIAS |
DIÁRIA (VALOR) |
ACRÉSCIMO | AJUDA DE CUSTO |
TOTAL |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Rodrigo Monteiro Carneiro MF n°: 300.336-1-2 | CAP QOBM | II | 18 e 19 de agosto de 2025 | 01 ½ (uma e meia diária) |
371,98 | 35% | - | R$ 753,25 |
| Flávio Brito do Nascimento MF n°: 104.318-1-6 Antônio Renato Damasceno de Oliveira MF n°: 109.632-1-4 Max da Paz Araújo MF n°: 300.391-3-0 |
2° TEN QOABM ST QPBM SD QPBM |
II II II |
18 e 19 de agosto de 2025 18 e 19 de agosto de 2025 18 e 19 de agosto de 2025 |
01 ½ (uma e meia diária) 01 ½ (uma e meia diária) 01 ½ (uma e meia diária) |
371,98 371,98 371,98 |
35% 35% 35% |
- - - |
R$ 753,25 R$ 753,25 R$ 753,25 |
PORTARIA Nº618/2025 - CMDO/CBMCE.
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM ADOTADOS PELO CBMCE PARA FISCALIZAÇÃO, ADEQUAÇÃO, AUTUAÇÃO, MULTA, INTERDIÇÃO E EMBARGOS DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DO ESTADO DO CEARÁ.
O CORONEL COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o § 2º do Art. 1º do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Ceará (Lei 13.556/2004 – DOE nº 247 de 30/12/2004; alterada pela 16.361/2017 – DOE nº 168 de 05/09/2017 e de acordo com decreto nº 28.085 de 10 de janeiro de 2006), e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos a serem adotados pelo CBMCE para fiscalização, adequação, autuação, multa, interdição e embargos das edificações e áreas de risco do Estado do Ceará, RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - Auto de Infração: documento que constata indícios da existência de uma infração, o qual dará início a uma apuração formal; documento que dá origem ao Processo Administrativo Infracional (PAI) e que deve conter os dados do imóvel e do seu responsável, identificação da autoridade que expediu a notificação, bem como o seu número de matrícula, identificação do interessado, infração, em tese, cometida e as possíveis sanções correspondentes, data e local do fato observado e demais documentos que o CBMCE julgar necessário.
II - Auto de Interdição: documento que constata indícios da existência de uma infração relevante que implica um risco iminente e potencial a vida ou ao patrimônio de outrem, o qual fará paralisar, total ou parcialmente, as atividades daquele imóvel;
III- Auto de Embargo: Documento que constata indícios da existência de uma infração relevante que implica um risco iminente e potencial a vida ou ao patrimônio de outrem, o qual fará paralisar a obra, total ou parcialmente, daquele imóvel;
IV - Preposto: pessoa física que, por sua condição, está habilitada a receber documentações em nome do responsável pelo imóvel, tais como porteiros, funcionários, gerentes, contabilistas, responsáveis técnicos, representantes comerciais ou outros que diante dos fatos presume-se existir vínculo laboral ou de parentesco com o proprietário do imóvel;
V - Recurso: procedimento voluntário que busca a reforma ou a invalidação de ato administrativo de aplicação de penalidade;
VI - Ordem de Fiscalização: documento expedido pelo Comando de Engenharia determinando a fiscalização a ser realizada pelos seus agentes órgãos subordinados funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação;
VII - Vistoria de Regularização: vistoria realizada a pedido do interessado, com vistas a regularização de sua edificação no que diz respeito às normas de segurança contra incêndio e pânico e obtenção do Certificado de Conformidade;
VIII - Vistoria de Fiscalização: vistoria pela qual o CBMCE verifica, a qualquer momento, se a edificação está em conformidade com as normas e exigências legais.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 2º Compete aos bombeiros militares fiscais do CBMCE realizar análise de projetos e vistorias técnicas nas edificações e áreas de risco para verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio previstas na legislação em vigor.
§ 1º O Bombeiro Militar Fiscal responsável pela fiscalização das medidas de segurança contra incêndio e pânico será denominado “vistoriador” e terá o exercício de suas atividades condicionada a nomeação através de Portaria do Comando Geral do CBMCE.
§ 2º Para exercer a função de vistoriador o militar do CBMCE deverá ter frequentado e ter sido aprovado em curso específico de habilitação em vistorias e ter tido seu nome publicado em relação no Boletim do Comando Geral.
§ 3º O Bombeiro Militar Fiscal responsável pela análise dos projetos de segurança contra incêndio e pânico será denominado “analista” e terá o exercício de suas atividades condicionada a aprovação em curso específico de análise e ter seu nome publicado em relação no Boletim do Comando Geral. § 4º O Comandante do CEPI é a autoridade competente para a definição do Plano de Fiscalização das Edificações e Áreas de Risco do Estado do Ceará que deve ser executado continuamente pela CEPI e suas setoriais.