DOE 21/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº156 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2025
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Art. 3º Compete ao responsável pela edificação ou área de risco o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, bem como a obtenção e manutenção da licença do CBMCE, nos termos da legislação de Segurança Contra Incêndio do Estado do Ceará.
Art. 4º Compete ao Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio:
I - Planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de regularização e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico;
II - Emitir, cancelar, anular, suspender ou cassar licenças expedidas pelo CBMCE;
III - Fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas em lei e nas normas técnicas do CBMCE;
IV - Autuar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de risco em caso de não cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e penalizar, depois de esgotadas todas as alternativas apresentadas nesta Portaria, em sede de defesa e recurso.
Art. 5º Compete ao CBMCE, nas vistorias técnicas de regularização ou de fiscalização, por meio de seus militares, a verificação, de forma visual e por amostragem, das medidas de segurança contra incêndio previstas para as edificações e áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, comissionamento, inspeção, teste, manutenção ou utilização indevida.
Art. 6º Compete ao responsável técnico e ao responsável pela obra, baseados no princípio da boa-fé, adotar, dimensionar e instalar corretamente as medidas de segurança contra incêndio, conforme o disposto nesta Portaria e nas normas técnicas afins.
Art. 7º Nas edificações e áreas de risco, com base no princípio da boa-fé, é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título: I - Utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada, nos termos da licença outorgada pelo CBMCE;
II - Realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndio existentes no local, atendendo às disposições das normas técnicas específicas tomadas como referência nas instruções técnicas estabelecidas nesta Portaria, com a devida emissão de relatórios comprobatórios; III - Efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência; IV - Providenciar a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas, nas condições previstas em normas técnicas; V - Providenciar e manter vigente a licença do Corpo de Bombeiros.
Art. 8º As atribuições do bombeiro militar fiscal serão exercidas externa e internamente e, neste último caso, atuando no âmbito do próprio órgão, preparando e instruindo os processos administrativos e prestando as informações de sua alçada, necessárias ao julgamento.
Art. 9º Nos casos em que seja evidente o iminente perigo e possibilidade de grave lesão à vida, à saúde, ao patrimônio público ou privado, à segurança de pessoas, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os bombeiros militares fiscais vistoriadores procederão, como medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo:
I - A apreensão de equipamentos irregulares;
II - O isolamento da área em iminente perigo;
III - O desvio do tráfego de vias próximas às áreas isoladas com a cooperação e participação do órgão responsável pelo tráfego de veículos no Município; IV - A evacuação total ou parcial das pessoas residentes ou transeuntes que estejam dentro da área de risco em iminente perigo; V - A interdição de obras de infra-estrutura e reforma, ampliação de estrutura física e reconstrução de edificação de estrutura fixa ou móvel, que em virtude da sua realização naquele momento coloque em iminente perigo a vida, saúde e segurança de pessoas.
§ 1º Em qualquer caso de interdição preventiva, o bombeiro militar fiscal vistoriador comunicará, no prazo de 24 horas, a ocorrência da medida ao Coordenador da CEPI remetendo-lhe, tão logo seja possível, o auto de infração correspondente, sob pena de responsabilidade administrativo-disciplinar.
§ 2º A desinterdição das instalações, áreas de risco ou equipamentos, ou do próprio estabelecimento promovidas por bombeiro militar fiscal vistoriador,será determinada por ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, após vistoria do setor técnico competente que comprove a eliminação das circunstâncias determinantes do ato de interdição. CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO CEPI Art. 10. O setor técnico do CBMCE, aqui chamado de CEPI, é o responsável pelas atividades de fiscalização e regularização das edificações e áreas de risco concernentes ao Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico;
Art. 11. Os processos de vistoria dividem-se em vistorias de regularização e de fiscalização.
DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 12. O processo de regularização é o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos exigidos pelo CBMCE que visa regularizar a edificação em relação aos requisitos de segurança contra incêndio e pânico previstos em normas, feito por solicitação do proprietário ou responsável técnico. Art. 13. A vistoria de regularização tem seu início com a solicitação formal feita pelo interessado, com a apresentação dos documentos necessários e pagamento de taxa conforme previstos em normas do CBMCE.
Art. 14. Para as edificações que necessitam de certificado de aprovação de projeto, conforme normas técnicas do CBMCE, o interessado terá o prazo de até 01 (um) ano para solicitar sua vistoria de regularização após emissão deste certificado.
§ 1º Para edificações em construção, o prazo previsto no caput estará sujeito à prorrogação, desde que solicitado antes do término do prazo inicialmente previsto.
§ 2º Edificações construídas, com projeto aprovado e sem certificado de conformidade, antes da publicação desta portaria, terão o prazo de 01 (um) ano para solicitar a vistoria de regularização a partir de sua vigência.
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§ 3º O não atendimento dos prazos previstos neste artigo sujeitará o responsável pela edificação às sanções previstas nesta portaria.
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§ 4º Caberá ao comando do setor de vistoria e fiscalização a análise dos casos omissos desta portaria. DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 15. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE, no exercício de suas atribuições, fiscalizará, a qualquer tempo, toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificações e auto de infração, aplicará multas, procederá embargos e interdições e apreensão de bens e produtos, com o intuito de sanar as irregularidades verificadas. § 1º A irregularidade nos sistemas de segurança e proteção contra incêndio e pânico é definida como qualquer fato ou situação de inobservância às exigências das leis e normas de segurança contra incêndio, que comprometa o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, provocando risco à integridade e à vida das pessoas e à segurança do patrimônio público ou privado. Art. 16. A fiscalização das edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências pode ser realizada, por meio de vistorias técnicas, mediante:
I - Requerimento do proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco;
II - Requisição ou requerimento de autoridade competente;
III - Planejamento periódico e contínuo do CBMCE, ou para atender a operações sazonais e áreas de interesse;
IV - Denúncia e
V - Requisição de outros órgãos e entidades públicas (MP, prefeituras, órgãos de controle, etc).
Art. 17. As denúncias anônimas recebidas pelo CBMCE devem ser avaliadas pelo CEPI para verificação dos elementos fáticos e, eventualmente, determinar a expedição de ordem de fiscalização.
Parágrafo único - Não havendo elementos fáticos mínimos que permitam a expedição da ordem de fiscalização em sede de denúncia anônima, o comandante do CEPI poderá determinar a realização de diligências necessárias ao melhor esclarecimento do fato ou determinar o seu arquivamento. Art. 18. A fiscalização das edificações e áreas de risco deve ser realizada pelos militares do CBMCE, devidamente credenciados pelo CEPI e munidos da ordem de fiscalização específica.
§ 1º Para a execução das vistorias técnicas de fiscalização, os militares do CBMCE devem estar fardados, identificados e munidos de ordem de fiscalização específica para a edificação ou a área de risco, sendo vedado, sob pena de responsabilização funcional, o exercício das atividades fiscalizatórias sem emissão da respectiva ordem.
Art. 19. A vistoria técnica de fiscalização não poderá interromper as atividades do estabelecimento.
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§ 1º A realização da fiscalização das medidas de segurança contra incêndio durante o horário normal de funcionamento da edificação ou área de
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risco não é considerada interrupção.
§ 2º Quando a vistoria técnica de fiscalização depender da realização de testes em medidas de segurança instaladas na edificação que comprometam o funcionamento regular das atividades desenvolvidas, o agente fiscalizador deve fazê-la evitando transtornos ao local vistoriado, ou ainda, pode agendar nova data, no prazo máximo de até 01 mês, para a continuação da fiscalização, cientificando o responsável da edificação ou área de risco da decisão e alertando-o para que, no dia aprazado, sejam adotadas todas as providências necessárias para a conclusão da atividade.
§ 3º Havendo recusa ou embaraços que impeçam o livre acesso do vistoriador ao local de fiscalização, o vistoriador lavrará o auto de infração, informará o responsável sobre sua notificação e fará constar na notificação a recusa de recebimento. CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 20. Constitui infração o descumprimento de quaisquer medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas em normas técnicas, legislação estadual ou federal, bem como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas e técnicas concernentes.