DOE 21/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº156 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2025
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Art. 21. As infrações serão objeto de autuação pelo bombeiro militar fiscal do CBMCE, levando-se em conta o grau de risco à vida, ao patrimônio e à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e emergências.
Art. 22. O CBMCE, no exercício da fiscalização que lhe compete, pode aplicar as seguintes sanções administrativas ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação ou área de risco:
I - Multa;
II - Apreensão de equipamentos defeituosos ou que não estejam atendendo o disposto na Lei nº.13.556/2004;
III - Apreensão de bens e produtos;
IV - Interdição e embargo, temporário ou definitivo, do estabelecimento, instalações ou equipamentos e suspensão temporária das atividades exercidas no estabelecimento; § 1º As sanções previstas podem ser cumuladas, sempre mediante processo administrativo, assegurados ao autuado a ampla defesa e o contraditório. Art. 23. As sanções previstas serão aplicadas pelo Comandante do Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio, podendo ser cumuladas, sempre mediante processo administrativo, assegurados ao autuado a ampla defesa e o contraditório. CAPÍTULO V - DA MULTA Art. 24. As penalidades de multa serão aplicadas conforme a gravidade das infrações, através de autuação pelo Bombeiro Militar Fiscal, quando a gravidade da situação não permitir a notificação para procedimento de adequação ou quando persistir a infração após decurso do prazo de regularização, sendo garantidos a ampla defesa e o contraditório ao autuado.
- § 1º Para a aplicação de multas, as irregularidades serão agrupadas em níveis, segundo a tabela abaixo:
| RISCO | MULTA(UFIRCE’S) | |
|---|---|---|
| NÍVEL 1 | NÍVEL 2 NÍVEL 3 |
|
| Baixo | 100 | 200 300 |
| Médio | 200 | 300 400 |
| Alto | 200 | 400 500 |
§ 2º A classificação de risco das edificações está estabelecida em norma técnica do CBMCE. Art. 25. Os valores de multa devem ser calculados por meio da relação entre o número de infrações previstas em lei e a classificação do risco da edificação, conforme a Lei nº 13.556 de 29/12/2004 (alterada pela Lei Nº 16361 de 09/10/2017). A fórmula para o cálculo da multa é a seguinte: I - Multa (R$): PARA EDIFICAÇÕES DE RISCO BAIXO = [100 x I + 200 x II + 300 x III ] x UFIRCE; ou II - Multa (R$): PARA EDIFICAÇÕES DE RISCO MÉDIO = [200 x I + 300 x II + 400 x III ] x UFIRCE; ou III - Multa (R$): PARA EDIFICAÇÕES DE RISCO ALTO = [300 x I + 400 x II + 500 x III ] x UFIRCE; Onde:
-
I, II, III: são as quantidades de irregularidades em cada grupo previstas em lei; e
-
A UFIRCE consiste no valor da unidade fiscal de referência do Estado do Ceará.
Art. 26. O resultado da aplicação da fórmula corresponde ao valor expresso em reais a ser autuado.
Art. 27. Caracteriza-se a reincidência pela prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa, física ou jurídica, após transitado em julgado o processo administrativo com decisão condenatória referente à infração anterior.
§1º Existindo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão
judicial.
§2º Para efeito de reincidência, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos sem o cometimento de qualquer infração.
§3º Configurada a reincidência e persistindo a infração, deverão ser comunicados o Ministério Público Estadual e o setor de fiscalização das prefeituras municipais para tomada de providências.
Art. 28. As multas não recolhidas no prazo estabelecido serão encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado para tomada de providências. Art. 29. A multa será paga após a decisão final de processo administrativo que observou o contraditório e ampla defesa. Art. 30. O não-pagamento da pena pecuniária na data do seu vencimento sujeitará o infrator a:
I - Juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração;
II - Multa de mora de conformidade com a Lei nº8.218, de 29 de agosto de 1991.
Art. 31. Havendo renúncia expressa ao direito de recorrer contra decisão do Comandante do CEPI, a multa poderá ser recolhida com redução de até 30% (trinta por cento) quando devidamente autorizada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar. CAPÍTULO VI - DA APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS, BENS E PRODUTOS
Art. 32. Nos casos em que seja evidente o iminente perigo e possibilidade de grave lesão à vida, à saúde, ao patrimônio público ou privado, à segurança de pessoas, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os bombeiros militares fiscais procederão com a apreensão de equipamentos irregulares, bens ou produtos. Art. 33. O bombeiro militar fiscal deverá, se possível, apreender quaisquer documentos que possam comprovar a infração, salvo aqueles de permanência obrigatória no estabelecimento autuado. § 1º Quando a infração for verificada em livro de registro de material, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, relatando-se o ocorrido. § 2º A apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do bombeiro militar fiscal, do autuado e das testemunhas, se houver. CAPÍTULO VII - DA INTERDIÇÃO, EMBARGO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES Art. 34. Interdição é a medida administrativa imposta pelo CBMCE que determina a proibição total ou parcial do uso de uma edificação que apresente risco iminente à segurança devido ao descumprimento das normas de prevenção e combate a incêndios.
§ 1º A interdição deverá ser aplicada quando a ocupação ou funcionamento da edificação ou área de risco possa acarretar perigo iminente para vida ou patrimônio, bem como nos casos de reincidência.
§ 2º Considera-se, entre outros, como em perigo iminente para fins de interdição as seguintes situações:
I – Locais de reunião de público que estejam em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico;
II – edificações e áreas de risco que produzam, comercializem, armazenem ou distribuam explosivos, inflamáveis, gases tóxicos ou asfixiantes ou produtos similares e estejam em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico;
Art. 35. Como medida cautelar de segurança, quando a situação justificar, pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, o vistoriador poderá interditar temporariamente o local, para fins de embargo definitivo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade, sem prejuízo da adoção das medidas legais cabíveis. Art. 36. Considera-se como caso de reincidência para efeitos de interdição a edificação ou área de risco que infringiu dispositivo de lei, foi interditada pelo CBMCE, teve concluído seu processo administrativo infracional e em até 05 anos da data da conclusão do PAI, incorre em novas infrações às normas de segurança contra incêndio e pânico.
§1º Existindo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão
judicial.
§2º Para efeito de reincidência, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos sem o cometimento de qualquer infração.
Art. 37. A desinterdição das instalações, áreas de risco ou equipamentos, ou do próprio estabelecimento promovidas por “bombeiro militar fiscal”, será determinada por ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, após nova vistoria que comprove a regularidade da edificação ou área de risco em relação às normas de segurança contra incêndio e pânico. Art. 38. O auto de interdição conterá os mesmos elementos do auto de infração e seguirá o rito processual previsto no Capítulo VIII - Do Processo Administrativo Infracional. Art. 39. Embargo é o ato administrativo pelo qual o CBMCE determina a paralisação total ou parcial de uma obra que esteja em desacordo com as legislações de segurança contra incêndio e pânico, ou que ofereça risco iminente.
§ 1º Uma vez embargada, o proprietário somente poderá reiniciar sua obra após a expedição pelo CBMCE do Certificado de Aprovação do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
§ 2º. O auto de embargo conterá os mesmos elementos do auto de infração e seguirá o rito processual previsto no Capítulo VIII - Do Processo Administrativo Infracional.
Art. 40. A pena de embargo temporário não poderá ser aplicada por prazo superior a trinta dias.
- § 1º A entidade que sofrer a pena de embargo terá suas atividades suspensas no mesmo período que durar o embargo e apenas poderá voltar às