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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/08/2025 · pág. 3

DOE 22/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº157 | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2025

3

LEI Nº19.401 , de 21 de agosto de 2025.

ALTERA AS LEIS Nº18.973, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, E Nº19.382, DE 14 DE JULHO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 58 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, fica acrescido do § 5.º, conforme a seguinte redação: “Art. 58. ….......................................................................................................

…............................................................................................................................ § 5.º No caso de empresas estatais prestadoras de serviço público, a transferência de recursos por órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal também poderá ocorrer sob a forma de subsídio vinculado a projeto desenvolvido em regime de cooperação com municípios, nos termos de instrumento próprio celebrado”. (NR)

Art. 2.º O art. 59 da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, fica acrescido do § 5.º, conforme a seguinte redação: “Art. 59. ….......................................................................................................

…............................................................................................................................

§ 5.º No caso de empresas estatais prestadoras de serviço público, a transferência de recursos por órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal também poderá ocorrer sob a forma de subsídio vinculado a projeto desenvolvido em regime de cooperação com municípios, nos termos de instrumento próprio celebrado”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº36.778 , de 06 de agosto de 2025.

DELEGA COMPETÊNCIA AO DIRIGENTE MÁXIMO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a competência do Chefe do Poder Executivo para a prática dos atos necessários à organização e ao funcionamento da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que tratam do modelo de gestão do Poder Executivo e altera a estrutura da Administração Estadual; CONSIDERANDO o constante do Processo NUP 21001.005026/202571; CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficiência à operacionalização dos atos administrativos, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada ao dirigente máximo da Secretaria do Desenvolvimento Agrário a competência para, sob sua responsabilidade, subscrever, inclusive o próprio instrumento de convênio, todos os atos relativos à proposta nº 014552/2025, em trâmite no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, da União Federal, cujo objeto trata de parceria para apoio à prestação de serviços de assistência técnica no âmbito do Programa Fomento às Atividades Produtivas Rurais e seu acesso ao microcrédito orientado na modalidade Pronaf-B, por meio da prestação do Serviço de Acompanhamento Familiar para a Inclusão Social e Produtiva (SAFISP).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Republicado por incorreção.


DECRETO Nº36.788 , de 20 de agosto de 2025.

CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 46001.006761/2025-22 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art.1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:

NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR
DANIEL DE CARVALHO BENTES
SEPLAG
3000225-3
16/07/2025
Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de
janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
CARMEN SILVIA DE CASTRO CAVALCANTE
SEPLAG
0028321-5
DATA DE CIRCULAÇÃO DOE

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 20 dias do mês de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.789 , de 20 de agosto de 2025.

CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 46011.000664/2025-15 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art.1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:

NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR
VANESSA NOBRE ALVES
EGPCE
3000166-4
20/06/2025
Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65,
aneiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, a servidora abaixo indicada:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
SAMIA SILVA MEDEIROS
EGPCE
3000232-6
Data de circulação no DOE

Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, a servidora abaixo indicada:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 20 dias do mês de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.790 , de 20 de agosto de 2025.

CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 10001.010818/2025-41 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: