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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/08/2025 · pág. 13

DOE 26/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº159 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2025 193

; VALOR TOTAL: R$18.480,00; MARIMAX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAUDE E VETERINARIOS EIRELI; ITEM: 3; QUANT.:15; VALOR UNITÁRIO: R$ 235,1300; VALOR TOTAL: R$3.526,95 ; ITEM: 4; QUANT.:18; VALOR UNITÁRIO: R$ 235,1300; VALOR TOTAL: R$ 4.232,34; ART MEDICAL PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA; ITEM: 5; QUANT.:38; VALOR UNITÁRIO: R$ 340,0000 ; VALOR TOTAL: R$ 12.920,00; TECNOVENT COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA – EPP; ITEM: 6; QUANT.: 20 ; VALOR UNITÁRIO: R$ 24,4300 ; VALOR TOTAL: R$ 488,60; HOSP TRADE DO BRASIL LTDA ; ITEM: 7; QUANT.: 35; VALOR UNITÁRIO: R$1.200,0000 ; VALOR TOTAL: R$42.000,00; V – VALOR TOTAL A SER CONTRATADO EM ATA: R$ 81.647,89.

Lia Leite Barros de Menezes

ORIENTADORA DA COEXE


Nº DO PROCESSO: 24001.062430/2025-30 EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº11/2023

I - ESPÉCIE: DOC - Nº 179/2025 3º Termo Aditivo ao Convênio nº 11/2023, que entre si celebram, de um lado, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, e, do outro, o MUNICÍPIO DE PALMÁCIA/CE ; II - OBJETO: prorrogar o prazo de vigência do Convênio nº 11/2023, que tem como objeto repasse de recursos para apoio às ações de saúde do município de Palmácia/CE.O presente instrumento será prorrogado por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, iniciando no dia 17 de agosto de 2025 e findando em 17 de agosto de 2026. ; III - VALOR GLOBAL: 0,00 ( O MESMO ); IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do convênio ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará. E, por estarem de acordo, lavrou-se este termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes.; V - DATA E ASSINANTES: 13/08/2025 Ícaro Tavares Borges e Marcondes Sousa Barbosa. Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURIDICA


RESOLUÇÃO Nº30/2025.

ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURAÇÃO E REGIMENTO DO FÓRUM ESTADUAL DE SAÚDE DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 17.006/2019, de 30 de setembro e 2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Seção VIII, Art. 56 do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE, que trata do Fórum Estadual de Saúde do Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE; CONSIDERANDO a construção do Regimento Interno do Fórum Estadual de Saúde do Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE, a partir da necessidade em contemplar a criação de 22 (vinte e dois) Fóruns das Áreas Descentralizados de Saúde do Estado do Ceará e suas especificidades; CONSIDERANDO a 511a. Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, que apreciou e aprovou a Recomendação Nº 01/2024 do Fórum Estadual de Saúde do Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE, reunido nos dias 18 e 19 de setembro de 2024, modo presencial, em Fortaleza/Ceará; CONSIDERANDO a 6ª Reunião Ordinária do Fórum Estadual de Saúde do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE em 18 de julho de 2025, que revisou o referido documento e colocou à disposição dos membros para atualizações caso necessário; R E S O L V E. Art.1º. Aprovar a nova estruturação do Fórum Estadual de Saúde do Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE, conforme o Anexo Único; Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ Fortaleza, 07 de agosto de 2025.

Francisco Adriano Duarte Fernandes PRESIDENTE Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos VICE - PRESIDENTE Carmem Sílvia Ferreira Santiago SECRETÁRIA - GERAL Vinicius Belchior Linhares SECRETÁRIO - ADJUNTA

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO FÓRUM ESTADUAL DE SAÚDE DO CONSELHO ESTADUAL DE SA ÚDE DO CEARÁ - CESAU/CE CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO Art.1 - O Fórum Estadual de Saúde do Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE integra as bases operacionais das “Diretrizes de Reorganização da Atenção e dos Serviços do Sistema Único de Saúde do Ceará’’ aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE em 1998 e 1999, em conformidade com as Resoluções Nº 06/2001- Cesau/CE de 30 de julho de 2001; Nº05/2002 – Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE de 25 de novembro de 2002; Nº 05/2003 - Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE de 26 de maio de 2003 e Nº 35/2013 - Cesau/CE de 26 de agosto de

2013, integra a estrutura básica do Conselho Estadual de Saúde - Cesau/CE. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE Art.2 - O Fórum Estadual de Saúde do Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE constitui-se de espaços democráticos, com a finalidade de manter a articulação e informação entre si e a sociedade em geral, e promover o pleno exercício dos Conselhos de Saúde sobre as políticas públicas

implementadas no âmbito dos municípios, Coordenadorias de Áreas Descentralizadas de Saúde - COADS e Superintendências Regionais de Saúde - SRSs. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art.3 - Manter a articulação e informação entre os(as) Conselheiros(as) Municipais de Saúde, Coordenadorias de Áreas Descentralizadas de Saúde – COADS, Superintendências Regionais de Saúde - SRSs e Comissões Regionais de Saúde;

Art.4 – Contribuir para a educação permanente dos(as) Conselheiros(as) Municipais de Saúde com vistas à troca de informações e experiências nos Conselhos de Saúde;

Art.5 - Contribuir para a atuação dos(as) Conselheiros(as) Municipais de Saúde no acompanhamento e avaliação do Plano Regional de Saúde e da Programação Pactuada Integrada;

Art.6 - Contribuir para atuação dos(as) Conselheiros(as) Municipais de Saúde no acompanhamento e avaliação permanente em defesa do SUS;

Art.7 - Contribuir para acompanhamento e monitoramento dos Instrumentos de Planejamento e Gestão no âmbito do SUS. CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art.8 - O Fórum Estadual de Saúde e os Fóruns Descentralizados de Saúde são integrantes da estrutura do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, compostos paritariamente por Conselheiros(as) de Saúde titulares e suplentes;

I – O Fórum Estadual de Saúde é composto paritariamente por Conselheiros(as) Estaduais de Saúde, que na ocasião de Reunião Ordinária do Pleno do Cesau/CE se colocaram à disposição como membros e aprovados(as) pelos(as) presentes com registro em Ata;