DOE 26/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº159 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2025
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II – Os Fóruns Descentralizados de Saúde são constituídas por Conselheiros(as) Municipais de Saúde representantes das 5 (cinco) Regiões de Saúde, eleitos(as) de forma aberta por Conselheiros(as) Municipais em eventos promovidos pelo Fórum Estadual de Saúde do Ceará;
III – Os mandatos terão prazo de 2(dois) anos, com validade enquanto os(as) membros Conselheiros(as) de Saúde estiverem legitimamente em vigor no âmbito de Conselho Municipal de Saúde de origem;
IV – As suplências serão ocupadas por assentos titulares quando necessários e eleitos(as) novos(as) suplentes na ocasião de eventos promovidos pelo Fórum Estadual de Saúde do Ceará do Cesau/CE;
V – O(a) Coordenador(a) do Fórum Estadual de Saúde é eleito(a) de forma aberta pelos(as) membros do Fórum Estadual de Saúde em Reunião Ordinária; CAPÍTULO V DA ATUAÇÃO Art.9 - Os Fóruns Descentralizados de Saúde atuam nas Regiões de Saúde, no âmbito das 22 (vinte e duas) Coordenadorias das Áreas Descentralizadas de Saúde, conforme disposto na Seção VIII do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE;
Art.10 - O Fórum Estadual de Saúde do Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE, será o articulador do Fórum Descentralizado de
Conselheiros(as) nas Regiões de Saúde conforme os dispostos no Art. 58 ss do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE. CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA
Art.11 - A estrutura básica do Fórum Estadual de Saúde, compreende:
I – Coordenador(a);
II – Membros Conselheiros(as) Estaduais de Saúde.
Art.12 - Cada Área Descentralizada contará com 1 (um) Fórum Descentralizado de Conselheiros(as) de Saúde representado por:
I – Coordenador(a) Geral;
II – Coordenador(a) Adjunto(a);
III – Secretário(a);
IV – Articulador(a);
V – 2 (dois) Suplentes de Coordenador(a);
VI – 2 (dois) Suplentes de Coordenador(a) Adjunto(a);
VII – 2 (dois) Suplentes de Secretário(a);
VIII – 2 (dois) Suplentes de Articulador(a).
§ 1º - A eleição de membros dos Fóruns Descentralizados de Saúde dar-se-á por regime de votação aberta, através de aclamação, sendo eleito(a) o(a) Conselheiro(a) de Saúde que obtiver a maioria simples dos votos, representados por municípios compreendidos em suas respectivas Áreas Descentralizadas de Saúde – ADS, a conforme cumprimento de paridade dos segmentos de usuários, profissionais de saúde e gestor/prestador de serviços;
§ 2º - O assento de Suplência será ocupado mediante a vacância do seu respectivo segmento, assumindo o cargo vacante;
§ 3º - Em caso de mais de um segmento para o mesmo cargo, assumirá o(a) mais votado(a), e caso haja empate, assumirá por ordem cronológica de idade; § 4º - Permanecendo a vacância e não havendo suplente para assumir a vaga vacante, deverá haver nova votação;
§ 5º - Os assentos de titulares e suplentes deverão seguir a regra de paridade de segmentos.
§ 6º - O mandato dos(as) membros eleitos(as) dos Fóruns Descentralizados de Saúde será de 2 (dois) anos, com direito a 1 (uma) recondução. CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art.13 - O Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE, articula, fomenta e coordena o Fórum Estadual de Saúde do Ceará, no âmbito das ações regionais.
Art.14 - São competências do Fórum Estadual de Saúde do Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE:
I - Contribuir no acompanhamento do controle da execução da política de saúde no âmbito dos municípios integrantes das 22 (vinte e duas) Áreas Descentralizadas de Saúde distribuídas nas 5 (cinco) Regiões de Saúde do Ceará;
II - Possibilitar a troca de conhecimento do Sistema Único de Saúde - SUS com a população e as Instituições Públicas, Filantrópicas, Organizações Sociais em Saúde - OSs, Associações, Sindicatos, Movimentos Sociais e Entidades privadas, Consórcios Públicos estimulando a participação social na saúde; III - Articular com outros Conselhos de Saúde setoriais na busca de cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns no fortalecimento do controle social; IV - Realizar encontros dos Fóruns Descentralizados de Saúde; V. Realizar o levantamento das condicionantes/determinantes no processo saúde/doença, visando estabelecer debates permanentes na busca de colaborar com diretrizes e ações para o fortalecimento e garantia do Sistema Único de Saúde - SUS universal, integral e com equidade, bem como a valorização irrestrita dos Conselhos de Saúde.
Art.15 - São competências dos membros dos Fóruns Descentralizados de Saúde:
I - Comparecer às Reuniões Ordinárias do Fórum Estadual de Saúde quando convidados;
II - Solicitar ao plenário ou junto à Mesa Coordenadora do Conselho Municipal, assuntos para constar na pauta de reuniões do Fórum Descentralizado de Saúde; III - Votar e ser votado para ingressar na Mesa Coordenadora; IV - Assinar as moções e proposições sugeridas em plenário pelo Fórum Estadual de Saúde; V - Exercer atribuições e atividades inerentes ao Fórum Estadual de Saúde;
VI - Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
VII - Havendo duas faltas consecutivas ou três alternadas sem justificativa por escrito, o(a) Conselheiro(a) será destituído(a) do seu assento, e o(a) Suplente será convidado(a) para assumir. Art.16 - Compete aos membros dos Fóruns Descentralizados de Saúde:
I - Do(a) Coordenador(a) Geral: a) Gerir os trabalhos dos 22 (vinte e dois) Fóruns Descentralizados de Saúde no que compete ao cumprimento das atividades previstas em planejamento anual pela Secretaria Executiva do Cesau/CE;
b) Presidir as sessões ordinárias do Fórum; c) Solicitar ao Secretário(a) Executivo(a) subsídios, visando à operacionalização e funcionamento do Fórum; d) Executar outras atividades que sejam necessárias ao funcionamento dos Fóruns. II – Do(a) Coordenador(a) Adjunto: a) Auxiliar o Coordenador(a) Geral nas sessões dos Fóruns; b) Presidir as sessões ordinárias dos Fóruns na falta do(a) Coordenador(a) Geral; c) Executar outras atividades necessárias ao bom funcionamento do Fóruns. III - Do(a) Secretário(a) Geral: a) Substituir o(a) Coordenador(a) Geral; b) Subsidiar ao Coordenador(a) Geral; c) Coordenar, junto com o Secretário(a) Executivo(a), as convocações do Plenário. IV - Do(a) Articulador(a) Geral: a) Manter contato com entidades ou órgãos integrantes do SUS;
b) Articular o Fórum com entidades ou órgãos integrantes do SUS bem como a mobilização necessária ao cumprimento das atividades planejadas com o Cesau/CE.
CAPÍTULO VIII DO FUNCIONAMENTOArt.17 - O Fórum Estadual de Saúde reunir-se-á ordinariamente com os membros Conselheiros Estaduais participantes, com periodicidade mensal, por convite da Coordenação, e extraordinariamente sempre que necessário, com a anuência de metade mais um, podendo ocorrer de forma descentralizada; Art.18 - O Fórum Estadual de Saúde fará trimestralmente reuniões Ordinárias com os Fóruns Descentralizados e extraordinariamente quando necessário; Parágrafo Único. As Sessões Plenárias serão consultivas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.19 - Os membros Conselheiros(as) de Saúde dos Fóruns não farão jus à remuneração;
Parágrafo Único - A função de Conselheiro(a) de Saúde não é remunerada, sendo seu exercício considerado de relevância pública prestado à promoção da saúde da população.