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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/08/2025 · pág. 27

DOE 28/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº161 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2025 111

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº103/2025.

(ANEXO I DO CONVÊNIO Nº001/2018, PRORROGADO POR MAIS 12 (DOZE) MESES, CONTADOS A PARTIR DE 14 DE ABRIL DE 2025, PELO SÉTIMO TERMO ADITIVO, CELEBRADO EM 30 DE ABRIL DE 2025)

MÊS/ANO: SETEMBRO/2025

EMPRESA CNPJ INSCRIÇÃO
MUNICIPAL
QUILOMETRAGEM
PREVISTA
QUANTIDADE DE
LITROS PREVISTOS
DISTRIBU
COMBU
IDORA DE
STÍVEIS
NOME CGF
COOTRAPS - Cooperativa dos
Transportes Autônomos de Passageiros
021498610001-61 233531-0 1.329.891,4 365.000 Vibra 06.105.987-0
TOTAL 1.329.891,4 365.000

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº104 , de 21 de agosto de 2025.

DISPÕE SOBRE REGRAS, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES RELATIVAS AO ATENDIMENTO PRESENCIAL E VIRTUAL, MEDIANTE AGENDAMENTO, REALIZADO POR AUTORIDADES FISCAIS QUE EXECUTAM AS ATIVIDADES DE MONITORAMENTO FISCAL, FISCALIZAÇÃO E ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, que trata da participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública; CONSIDERANDO as recomendações preliminares nº 1.16, 1.17 e 1.18 constantes do Relatório de Auditoria Interna Governamental nº 190001.01.02.02.004.1222 da Controladoria Geral do Estado - CGE; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras, atribuições e responsabilidades relacionadas ao atendimento por agendamento no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a Norma de Execução n.º 03/2020, que estabelece as premissas a serem adotadas pelas coordenações quanto ao gerenciamento de equipes e contribuintes, especialmente o disposto nos arts. 4.º e 7.º;” RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece regras, atribuições e responsabilidades relacionadas às reuniões presenciais e virtuais, previamente agendadas, entre autoridades fiscais que realizam as atividades de monitoramento fiscal, fiscalização ou de análise de processos administrativos no âmbito da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), da Coordenadoria de Análise Avançada de Dados (COAAD) e da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) e o interessado no procedimento fiscal.

Art. 2.º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

III - representante: pessoa física com capacidade jurídica para representar o interessado, na forma da lei;

IV - autoridade fiscal: servidor responsável pelo procedimento fiscal relacionado ao interessado e que se reunirá com o representante mediante agendamento;

V - procedimento fiscal: atividade desempenhada por autoridade fiscal relacionada à monitoramento fiscal, fiscalização e processos administrativos de interessados;

VI - agendamento: procedimento realizado para definição antecipada de data, horário e local da reunião presencial ou por videoconferência;

VII - consentimento informado: manifestação livre e inequívoca pela qual o interessado concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

VIII - reunião presencial: reunião realizada com a presença física do interessado ou do seu representante em unidade da Secretaria da Fazenda, com a participação da autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal correspondente, bem como do gestor imediato ou de outro servidor lotado na mesma unidade;

IX - reunião por videoconferência: reunião realizada em tempo real, que utiliza tecnologia de transmissão de áudio e vídeo para conectar o interessado

ou seu representante e a autoridade fiscal, observada a participação conjunta do gestor imediato ou de outro servidor lotado na mesma unidade; CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 3.º A reunião presencial ou por videoconferência observará as seguintes diretrizes:

I - promoção da cidadania fiscal;

II - aplicação dos pilares do relacionamento interpessoal: autoconhecimento, empatia, assertividade, cordialidade e ética; III - presunção da boa-fé;

IV - proteção do sigilo fiscal e funcional.

CAPÍTULO III

DO AGENDAMENTO

Art. 4.º As reuniões deverão ser agendadas previamente em nome do interessado, no sítio eletrônico da SEFAZ ou em outra plataforma disponibilizada pelo órgão, e indicarão, de forma clara e objetiva, as razões que justificam sua necessidade.

II - correção de erros materiais em declarações ou requerimentos já protocolados;

III - apresentação de documentos suplementares exigidos posteriormente ao protocolo do processo que a autoridade fiscal julgar necessário para a análise do pedido;

IV - solicitação de orientação quanto ao cumprimento de obrigações tributárias no monitoramento fiscal ou em processo administrativo;

§ 3.º Para os fins do inciso V do caput deste artigo, consideram-se situações específicas as visitas previamente agendadas pelos gestores fazendários aos estabelecimentos dos contribuintes, realizadas com seus representantes legais, desde que indispensáveis à melhor compreensão do ciclo econômico-produtivo da empresa ou necessárias para apuração de situação relevante ao desempenho das atividades da autoridade fiscal.

§ 5.º Sem prejuízo das disposições anteriores, a autoridade fiscal poderá realizar diligência presencial, sem necessidade de agendamento prévio com o contribuinte, quando assim exigir a natureza da atividade fiscal, especialmente nos casos que demandem atuação imediata ou inadiável para assegurar a efetividade da fiscalização tributária, em observância às disposições do Código Tributário Nacional, em especial os arts. 194 e 200, que conferem à autoridade fiscal o poder-dever de praticar os atos necessários ao exercício da atividade fiscalizatória.

Art. 5.º As unidades que realizam atividades de monitoramento fiscal, fiscalização e análise de processos administrativos deverão disponibilizar vagas para reuniões presenciais ou por videoconferência com os representantes dos interessados, mediante agendamento prévio, ficando facultada a fixação de escala de horários específicos para a realização das mesmas.

Art. 6.º Durante o processamento da solicitação de agendamento, poderão ser solicitadas informações adicionais que permitam a correta identificação do interessado ou do procedimento fiscal objeto da reunião.

Art. 7.º O horário, a data e o local reservados para a reunião serão indicados ao interessado ou representante no momento do agendamento no sítio eletrônico da SEFAZ.