DOE 28/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº161 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2025 111
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº103/2025.
(ANEXO I DO CONVÊNIO Nº001/2018, PRORROGADO POR MAIS 12 (DOZE) MESES, CONTADOS A PARTIR DE 14 DE ABRIL DE 2025, PELO SÉTIMO TERMO ADITIVO, CELEBRADO EM 30 DE ABRIL DE 2025)
MÊS/ANO: SETEMBRO/2025
| EMPRESA | CNPJ | INSCRIÇÃO MUNICIPAL |
QUILOMETRAGEM PREVISTA |
QUANTIDADE DE LITROS PREVISTOS |
DISTRIBU COMBU |
IDORA DE STÍVEIS |
|---|---|---|---|---|---|---|
| NOME | CGF | |||||
| COOTRAPS - Cooperativa dos Transportes Autônomos de Passageiros |
021498610001-61 | 233531-0 | 1.329.891,4 | 365.000 | Vibra | 06.105.987-0 |
| TOTAL | 1.329.891,4 | 365.000 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº104 , de 21 de agosto de 2025.
DISPÕE SOBRE REGRAS, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES RELATIVAS AO ATENDIMENTO PRESENCIAL E VIRTUAL, MEDIANTE AGENDAMENTO, REALIZADO POR AUTORIDADES FISCAIS QUE EXECUTAM AS ATIVIDADES DE MONITORAMENTO FISCAL, FISCALIZAÇÃO E ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, que trata da participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública; CONSIDERANDO as recomendações preliminares nº 1.16, 1.17 e 1.18 constantes do Relatório de Auditoria Interna Governamental nº 190001.01.02.02.004.1222 da Controladoria Geral do Estado - CGE; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras, atribuições e responsabilidades relacionadas ao atendimento por agendamento no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a Norma de Execução n.º 03/2020, que estabelece as premissas a serem adotadas pelas coordenações quanto ao gerenciamento de equipes e contribuintes, especialmente o disposto nos arts. 4.º e 7.º;” RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece regras, atribuições e responsabilidades relacionadas às reuniões presenciais e virtuais, previamente agendadas, entre autoridades fiscais que realizam as atividades de monitoramento fiscal, fiscalização ou de análise de processos administrativos no âmbito da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), da Coordenadoria de Análise Avançada de Dados (COAAD) e da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) e o interessado no procedimento fiscal.
Art. 2.º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
-
I - interessado: pessoa jurídica diretamente vinculada ao procedimento fiscal em questão;
-
II - unidade de atendimento: unidade da Secretaria da Fazenda onde ocorrerá a reunião, indicada mediante agendamento;
III - representante: pessoa física com capacidade jurídica para representar o interessado, na forma da lei;
IV - autoridade fiscal: servidor responsável pelo procedimento fiscal relacionado ao interessado e que se reunirá com o representante mediante agendamento;
V - procedimento fiscal: atividade desempenhada por autoridade fiscal relacionada à monitoramento fiscal, fiscalização e processos administrativos de interessados;
VI - agendamento: procedimento realizado para definição antecipada de data, horário e local da reunião presencial ou por videoconferência;
VII - consentimento informado: manifestação livre e inequívoca pela qual o interessado concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
VIII - reunião presencial: reunião realizada com a presença física do interessado ou do seu representante em unidade da Secretaria da Fazenda, com a participação da autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal correspondente, bem como do gestor imediato ou de outro servidor lotado na mesma unidade;
IX - reunião por videoconferência: reunião realizada em tempo real, que utiliza tecnologia de transmissão de áudio e vídeo para conectar o interessado
ou seu representante e a autoridade fiscal, observada a participação conjunta do gestor imediato ou de outro servidor lotado na mesma unidade; CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3.º A reunião presencial ou por videoconferência observará as seguintes diretrizes:
I - promoção da cidadania fiscal;
II - aplicação dos pilares do relacionamento interpessoal: autoconhecimento, empatia, assertividade, cordialidade e ética; III - presunção da boa-fé;
IV - proteção do sigilo fiscal e funcional.
CAPÍTULO III
DO AGENDAMENTO
Art. 4.º As reuniões deverão ser agendadas previamente em nome do interessado, no sítio eletrônico da SEFAZ ou em outra plataforma disponibilizada pelo órgão, e indicarão, de forma clara e objetiva, as razões que justificam sua necessidade.
-
§ 1.º Para fins do caput deste artigo, consideram-se justificativas para a realização da reunião:
-
I - esclarecimento de dúvidas sobre a documentação exigida em termo de intimação emitido por autoridade fiscal;
II - correção de erros materiais em declarações ou requerimentos já protocolados;
III - apresentação de documentos suplementares exigidos posteriormente ao protocolo do processo que a autoridade fiscal julgar necessário para a análise do pedido;
IV - solicitação de orientação quanto ao cumprimento de obrigações tributárias no monitoramento fiscal ou em processo administrativo;
-
V - outras situações específicas que exijam atendimento, a critério da autoridade fiscal.
-
§ 2.º Para reuniões em nome do interessado, por intermédio do contador devidamente cadastrado na SEFAZ ou outro representante legal, será exigida
-
documentação válida e específica para representação.
§ 3.º Para os fins do inciso V do caput deste artigo, consideram-se situações específicas as visitas previamente agendadas pelos gestores fazendários aos estabelecimentos dos contribuintes, realizadas com seus representantes legais, desde que indispensáveis à melhor compreensão do ciclo econômico-produtivo da empresa ou necessárias para apuração de situação relevante ao desempenho das atividades da autoridade fiscal.
- § 4.º O agendamento das visitas a que se refere o § 3.º deverá ser realizado previamente pelo gestor imediato da autoridade fiscal.
§ 5.º Sem prejuízo das disposições anteriores, a autoridade fiscal poderá realizar diligência presencial, sem necessidade de agendamento prévio com o contribuinte, quando assim exigir a natureza da atividade fiscal, especialmente nos casos que demandem atuação imediata ou inadiável para assegurar a efetividade da fiscalização tributária, em observância às disposições do Código Tributário Nacional, em especial os arts. 194 e 200, que conferem à autoridade fiscal o poder-dever de praticar os atos necessários ao exercício da atividade fiscalizatória.
Art. 5.º As unidades que realizam atividades de monitoramento fiscal, fiscalização e análise de processos administrativos deverão disponibilizar vagas para reuniões presenciais ou por videoconferência com os representantes dos interessados, mediante agendamento prévio, ficando facultada a fixação de escala de horários específicos para a realização das mesmas.
-
§ 1.º Os horários de atendimento disponíveis na unidade serão informados ao solicitante por meio do sistema de agendamento.
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§ 2.º Cada autoridade fiscal deverá encaminhar, até o 15.º (décimo quinto) dia de cada mês, ao respectivo gestor imediato, a relação das datas
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disponíveis para reuniões, nas modalidades presencial e virtual, relativas ao mês subsequente, a qual não poderá ser inferior a 12 (doze) horas mensais. § 3.º O gestor imediato encaminhará as disponibilidades a que se refere o § 2.º deste artigo, a colaborador designado pelo orientador da célula, que
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fará a inclusão no sistema de agendamento.
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§ 4.º O agendamento poderá ser bloqueado por intervalo não superior a 30 dias, caso se trate de reiteração de matéria que já tenha sido objeto de
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análise em reunião anterior.
Art. 6.º Durante o processamento da solicitação de agendamento, poderão ser solicitadas informações adicionais que permitam a correta identificação do interessado ou do procedimento fiscal objeto da reunião.
Art. 7.º O horário, a data e o local reservados para a reunião serão indicados ao interessado ou representante no momento do agendamento no sítio eletrônico da SEFAZ.