DOE 29/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº162 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2025
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI
PORTARIA Nº493/2025-GR - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, combinado com o artigo 120 da Lei nº 9.809 de 18 de dezembro de 1973, por delegação de competência, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso I, do artigo 123, da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS , processo NUP 31012.002022/2025-65, para a servidora MARIA LUISA DE SENA BRINGEL , Matrícula nº 43029711, exercente da função de Agente de Administração, lotada no Centro de Ciências e Tecnologia - CCT, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à conta da Dotação Orçamentária nº 31200003.12.364.241.21026.01.339039.1.500910 0000,0. A aplicação dos recursos a que se refere esta autorização não poderá ultrapassar 45(quarenta e cinco) dias, a partir do seu recebimento, devendo a despesa ser comprovada em 15(quinze) dias, após ser concluído o prazo da aplicação. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI/URCA, 26 de agosto de 2025.
Carlos Kleber Nascimento de Oliveira PRESIDENTE
EDITAL Nº20/2025 – GR.
APROVADO “AD REFERENDUM” NO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (CEPE) DESTA UNIVERSIDADE, EM 25 DE AGOSTO DE 2025, ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº26/2025-GR. ESTABELECE AS NORMAS DO PROCESSO SELETIVO UNIFICADO (PSU/URCA) 2025.2 PARA OS CAMPI: BARBALHA, CRAJUBAR, PIMENTA, SÃO MIGUEL, VIOLETA ARRAES, MISSÃO VELHA E CAMPOS SALES E PSU 2026.1 PARA O CAMPUS DE IGUATU E MAURITI, DESTINADO AO INGRESSO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI (URCA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O REITOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelas Resolução Nº 11/2004–CEPE e Resolução Nº 01/2017-CONSUNI, e demais disposições legais em vigor, TORNA PÚBLICO o Edital de Abertura das inscrições e as normas e condições regulamentadoras do Processo Seletivo Unificado (PSU/URCA) 2025.2 para os Campi: Barbalha, Crajubar, Pimenta, São Miguel, Violeta Arraes, Missão Velha e Campos Sales e PSU 2026.1 para o Campus de Iguatu e Mauriti a partir das 08:00h do dia 01 de setembro às 23:59min do dia 25 de setembro de 2025. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. A realização do Processo Seletivo Unificado (PSU/URCA) está a cargo da Comissão Executiva do Vestibular – CEV, vinculada à Reitoria. Compete à CEV planejar, coordenar e executar o Processo Seletivo, bem como divulgar todas as informações a ele pertinentes. 1.2. O Processo Seletivo Unificado (PSU/URCA) tem como objetivo a seleção e classificação de candidatos ao preenchimento das vagas oferecidas nos Cursos de Graduação da URCA, com funcionamento nos Campi da Universidade, localizados nos municípios de Barbalha, Campos Sales, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Mauriti e Missão Velha, Estado do Ceará, 1.3. O Processo Seletivo Unificado (PSU/URCA), regulamentado por este Edital, terá validade somente para matrícula nos cursos de graduação do 2º período letivo de 2025 para os Campi: Barbalha, Crajubar, Pimenta, São Miguel, Violeta Arraes, Missão Velha e Campos Sales e 1º período letivo de 2026.1 para o Campus de Iguatu e Mauriti. 1.4. É de exclusiva responsabilidade do candidato a observância dos procedimentos e prazos estabelecidos neste edital e no cronograma de execução. 1.5. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as etapas, aditivos e comunicados da CEV/URCA quanto a este processo seletivo, por meio do site no endereço eletrônico http://cev.urca.br/vestibular e as eventuais alterações referentes ao Processo Seletivo Unificado (PSU/URCA). 1.6. A inscrição do candidato no Processo Seletivo Unificado (PSU/URCA) implica no conhecimento e concordância expressa das normas estabelecidas neste Edital. 1.7. Concorrerá a UMA VAGA no Processo Seletivo Unificado (PSU/URCA) aquele que tenha concluído o 3º ano Ensino Médio ou estudos equivalentes, nos termos do Art. 44, Inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20/12/1996). Só poderá matricular-se o candidato que no ato da matrícula comprovar ter concluído todo o Ensino Médio. 1.8. É permitida a participação de candidatos “TREINEIROS” no Processo Seletivo Unificado (PSU/URCA), estudantes que não concluíram o Ensino Médio, mas que desejam participar a título de experiência, ficando claro que estes não concorrem a vaga na URCA. 1.9. O Processo Seletivo Unificado (PSU/URCA) obedecerá estritamente à Lei 12.089, de 11 de novembro de 2009, que proíbe que uma mesma pessoa ocupe duas vagas simultaneamente em instituições de ensino superior. 1.10. Está contemplado neste edital a inclusão do Sistema de Cotas Sociais e Étnico-Raciais obedecendo ao estabelecido na Resolução nº 01/2017-CONSUNI, de 22/09/2017, com base no disposto da Lei Estadual nº 16.197, de 17 de janeiro de 2017 e demais legislações pertinentes. 2. DOS CURSOS E DAS VAGAS. 2.1. Serão ofertadas 1.370 (Um mil, trezentos e setenta) vagas para os cursos de graduação da URCA, com ingresso no primeiro semestre letivo de 2026.1 para o Campus de Iguatu e Mauriti e segundo semestre letivo PSU 2025.2 para os Demais Campus. 2.2. As vagas oferecidas neste edital serão preenchidas por campus de funcionamento, curso e turno, observando-se o disposto da Resolução Nº 01/2017CONSUNI, de 22 de setembro de 2017 que instituiu o Sistema de Cotas Sociais e Étnico Raciais. 2.3. As cotas sociais se destinam a estudantes que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas federais, estaduais ou municipais e que cumpram os requisitos do § 2º do Art. 2º da Lei 16.197/2017. 2.4. O candidato poderá optar por concorrer neste Processo Seletivo Unificado (PSU/URCA) por vagas NÃO incluídas no Sistema de Cotas Sociais e Étnico Raciais e vagas destinadas ao Sistema de Cotas Sociais e Étnico Raciais (QUADRO DE VAGAS - ANEXO I). 2.5. Para todos os cursos e turnos serão destinadas 50% (cinquenta por cento) das vagas que NÃO estão incluídas no sistema de Cotas Sociais e Étnico Racial e 50% (cinquenta por cento) das vagas dentro das Cotas Sociais (alunos de escola pública). 2.6. Distribuição das vagas fora das Cotas Sociais a) OPÇÃO 01 (LC): Livre Concorrência destina-se 30% (trinta por cento) do total das vagas para os candidatos que não apresentam os requisitos legais específicos e/ou que não desejam participar da reserva legal de vagas (estudantes do sistema de ensino público ou particular) no sistema de Cotas Sociais e Étnico Racial. b) OPÇÃO 02 (ANPI): Auto-declarados negros, pardos, indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas destina-se 15% (quinze por cento) do total das vagas para os candidatos que não apresentam os requisitos legais específicos e/ou que não desejam participar da reserva legal de vagas (estudantes do sistema de ensino público ou particular) no sistema de Cotas Sociais e Étnico Racial. c) OPÇÃO 03 (CD): Pessoas com Deficiência: destina-se 5% (cinco por cento) do total das vagas para Pessoas com Deficiência, condição a ser comprovada no ato da matrícula, bem como durante o procedimento de Aferição para pessoa com deficiência, mediante LAUDO MEDICO obrigatoriamente da unidade de saúde vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS (Caso a instituição seja privada, dever constar no laudo menção a existência de vinculo ou convênio com o SUS), expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses anteriores à publicação do presente edital. O laudo, legível, datado, carimbado e assinado, conterá dados do candidato, expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), provável causa da deficiência, nome e CRM do médico pertencente ao quadro do SUS que forneceu o laudo, sendo especialista na área da deficiência do candidato e demais documentos comprobatórios exigidos de acordo com a deficiência informada. O LAUDO MÉDICO e exames complementares deverão ser anexados obrigatoriamente no ato da matrícula e entregues à Comissão Institucional de Aferição da Pessoa com Deficiência, que divulgará a convocação para o Procedimento de Aferição. O processo de aferição correrá antes da matrícula, conforme cronograma a ser divulgado no sítio eletrônico da CEV-URCA. Obs.: Para os candidatos com deficiências (OPÇÃO 03 (CD) permanentes não há a exigência do prazo de 12 meses do laudo médico. 2.7. Distribuição das vagas dentro das Cotas Sociais a) OPÇÃO 04 (EP): Escola Pública destina-se 16% (dezesseis por cento) do total das vagas para estudantes que cursaram integralmente o Ensino Médio em Escolas Públicas Federais, Estaduais ou Municipais com funcionamento no Estado do Ceará e com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita. b) OPÇÃO 05 (EPA): Escola Pública que se autodeclararem pretos, pardos, indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas. destina-se 34% (trinta e quatro por cento) do total das vagas para estudantes que cursaram integralmente o Ensino Médio em Escolas Públicas Federais, Estaduais ou Municipais com funcionamento no Estado do Ceará e com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita, que se autodeclararem pretos, pardos, indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas. 2.8. Sempre que a aplicação dos percentuais para a apuração das vagas implicarem resultados com decimais serão adotadas, em cada etapa do cálculo, as regras de arredondamentos previsto na resolução nº 886/66 do IBGE. 2.9. Somente poderão concorrer às vagas do Sistema de Cotas Sociais reservadas a alunos de Escolas Públicas (Subitem 2.7), os candidatos que: a) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (municipal, estadual e federal), em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCEJA) ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino. 2.10. Considera‐se escola pública a instituição de ensino criada ou incorporada, mantida e administrada pelo Poder Público, nos termos do art. 19, inciso I,