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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/08/2025 · pág. 3

DOE 28/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº161 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2025

3

Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo para Planejamento e Coordenação da Copa do Mundo FIFA Feminina 2027 – GECOPA Ceará 2027. Art. 2º O GECOPA Ceará 2027 tem por finalidade planejar, articular, coordenar, monitorar e avaliar as ações interinstitucionais necessárias à promoção e execução do evento.

Parágrafo único. Para cumprimento desta finalidade, compete ao GECOPA Ceará 2027:

I - propor diretrizes e estratégias para a organização e a execução do evento, considerando todos os aspectos operacionais do Estádio Governador Aderaldo Plácido Castelo - Arena Castelão, incluindo as necessidades de aquisição de bens e serviços para sua adequação e modernização; II - coordenar a elaboração e implementação de planos de trabalho conjuntos entre as secretarias e órgãos envolvidos, com especial atenção à logística de jogos e eventos afins no Estádio Governador Aderaldo Plácido Castelo – Arena Castelão;

III - acompanhar a execução das ações e projetos relacionados ao evento, garantindo a sua compatibilidade com as diretrizes da FIFA e demais órgãos reguladores; IV – manter articulação com entidades e órgãos federais, municipais e privados, bem como com a FIFA, quando necessário, mantendo canais de comunicação eficientes; V - promover a comunicação e o intercâmbio de informações entre os membros, visando à otimização dos recursos e à sinergia das ações, estabelecendo estratégias de comunicação transparentes e eficazes com a população e a imprensa; VI - propor soluções para desafios e demandas durante a preparação e realização do evento, com atenção às particularidades do Estádio Castelão; e VII - apresentar relatórios periódicos de suas atividades ao Governador do Estado.

Art. 3º O GECOPA Ceará 2027 será composto pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil;

II - Secretaria do Esporte;

III - Secretaria da Mulher;

IV - Secretaria do Turismo;

V - Secretaria da Infraestrutura;

VI - Secretaria de Relações Internacionais;

VII - Secretaria do Planejamento e Gestão;

VIII - Secretaria da Fazenda;

IX - Secretaria das Cidades;

X - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XI - Secretaria da Saúde.

§ 2º Os representantes titulares poderão ser substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por seus respectivos suplentes.

Art. 4º A Casa Civil coordenará o GECOPA Ceará 2027, cabendo-lhe:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – estabelecer a pauta e a ordem dos trabalhos;

III – designar relatores para matérias específicas;

IV – consolidar e encaminhar ao Governador do Estado os relatórios previstos no inciso VII do parágrafo único do art. 2º deste Decreto. Art. 5º O GECOPA Ceará 2027 contará com uma Secretaria-Executiva, exercida pela Secretaria do Esporte, que terá as seguintes atribuições: I – prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Grupo;

II – organizar, registrar e arquivar as atas e documentos produzidos;

III – acompanhar a execução das deliberações e decisões do Grupo;

IV – subsidiar a Casa Civil na elaboração de relatórios e comunicações oficiais.

Art. 6º O GECOPA Ceará 2027 poderá instituir Câmaras Técnicas Temáticas, compostas por representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, com atuação específica em áreas como:

I – infraestrutura e urbanismo;

II – mobilidade e logística;

III – segurança pública e defesa civil;

IV – saúde e vigilância sanitária; V – promoção turística e eventos;

VI – comunicação e marketing institucional.

Art. 8º Os órgãos da Administração Pública Estadual prestarão, no âmbito de suas competências, o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do GECOPA Ceará 2027.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.804 , de 26 de agosto de 2025.

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA TABELA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ OU DA UNIÃO, POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o estabelecido no art. 16, da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, o qual prevê que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos deve ocorrer na forma definida pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – Conerh, por meio de resolução a ser enviada ao Chefe do Executivo, para edição de Decreto; CONSIDERANDO que, para esse efeito, foi editada pelo Conerh a Resolução nº 05/2025, de 11 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado em 18 de julho de 2025; CONSIDERANDO que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado ou da União, por delegação de competência, implementada desde a edição do Decreto n° 24.264, de 12 de novembro de 1996, objetiva viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos hídricos, das obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso da água, DECRETA:

Art. 1º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Ceará ou da União, por delegação de competência, será aplicada aos usos sujeitos à outorga, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, e da Resolução Conerh nº 05/2025, de 11 de julho de 2025, e será efetivada de acordo com o estabelecido neste Decreto.

§ 2º Os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos serão empregados para viabilizar atividades de gestão dos recursos hídricos, para realização de obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como para incentivo à racionalização do uso da água. Art. 2º A tarifa a ser cobrada pelo uso dos recursos hídricos será calculada utilizando-se a seguinte fórmula: T (u) = (T x Vef). Parágrafo único. Para efeito de compreensão da fórmula referida no caput deste artigo, entende-se por:

I - T (u) = tarifa do usuário;

II - T = tarifa padrão sobre volume consumido;

III - Vef = volume mensal consumido pelo usuário.

Art. 3º A cobrança de que trata este Decreto será calculada e efetivada pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - Cogerh.

§4º Na determinação do volume mensal da categoria de uso piscicultura em tanque-rede, para efeito de cobrança, será considerado o volume de diluição correspondente.

§5º Os valores fixados na Resolução Conerh nº 05/2025, de 11 de julho de 2025, serão utilizados para fins de cálculo e negociação a serem realizadas entre a Cogerh e os respectivos usuários em débitos até a data da publicação desse Decreto.