DOE 05/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
108 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº167 | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2025
PORTARIA Nº1415/2025 NUP 10041.004943/2025-45 - A DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA ACADEMIA ESATDUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria de nº 838/2024 DG/AESP, publicado em DOE N° 162, DE 28/08/2024, resolve conceder gratificação por atividade de magistério aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, POR COORDENAR AULAS NO CURSO DE TUTORIA PARA SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA – CTSP - TURMA I - 2025, GRUPO 09, referente ao mês de Agosto de 2025, conforme NUP nº 10041.004943/2025-45, realizado por este órgão, com direito a percepção da gratificação prevista nos arts. 9º e 10º da Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012, Decreto nº 31.276, de 13 de Agosto de 2013 e Portaria nº 820/2021 – DG/AESP/CE, de 28 de Setembro de 2021. ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2025.
Jamille dos Santos de Moura
DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°1415/2025 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025 CURSO DE TUTORIA PARA SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA – CTSP - TURMA I - 2025
| NOME | MATRÍCULA | FUNÇÃO | NÍVEL | VALOR H/A |
DISCIPLINA / CURSO | CARGA HORÁRIA |
PERÍODO | TOTAL |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| CURSO DE TUTORIA PARA | ||||||||
| RONDINELLI DA COSTA MOREIRA |
11279716 | COORDENADOR | ESPECIALISTA | R$ 80,95 | SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA – CTSP - TURMA I - 2025... GRUPO - 9 |
25 | 25/08/2025 a 31/08/2025 |
R$ 2.023,75 |
TOTAL DE H/A PORTARIA: 25 VALOR TOTAL DA PORTARIA: R$ 2.023,75
SECRETARIA DO TRABALHO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº11/2023
I - ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 11/2023; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DO TRABALHO; III - ENDEREÇO: Rua Rufino de Alencar, nº 134, bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60060-145; IV - CONTRATADA: CS BRASIL FROTAS S.A .; V - ENDEREÇO: Avenida Saraiva, nº 400, sala 10ª, Bairro Vila Cintra, Mogi das Cruzes, CEP 08745-900; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente termo aditivo tem fundamentação legal no artigo 40, inciso XI, da Lei 8.666/93, artigos 2° e 3° da Lei 10.192/2001, e na Cláusula Quinta (DOS PREÇOS E DO REAJUSTAMENTO) do contrato n° 11/2023; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto realizar o reajuste dos preços conforme a previsão contratual , observado o índice IPCA/IBGE, de 5,351170%, acumulado apurado de julho/2024 a junho/25, de acordo com as informações anexas ao processo; IX - VALOR GLOBAL: Dessa forma, o valor a ser acrescido ao contrato n° 11/2023 será de R$ 4.257,67 (quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) mensais, a partir de 25/07/2025, totalizando assim o valor global do aditivo em R$ 21.288,35 (vinte e um mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos).; X - DA VIGÊNCIA: Não haverá alteração na vigência do contrato; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas; XII - DATA: 29 de agosto de 2025; XIII - SIGNATÁRIOS: Vladyson da Silva Viana - CONTRATANTE, João Bosco Ribeiro de Oliveira Filho - CONTRATADO e Paulo Roberto Teixeira - CONTRATADO.
Rodrigo Arruda COORDENADOR JURÍDICO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 34/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 1º TEN PM Almir de Matos Júnior – M.F. nº 843.962-8-1 Recurso: NUP nº 53001.005214/2025-95 Advogado: Dr. Abraão Jhoseph Bezerra Martins – OAB/CE nº 37.682 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº 2400435272 EMENTA: SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO E RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FARTA PROVA E NA LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR APLICÁVEL AO CASO. CLARA INDICAÇÃO DOS FATOS DEMONSTRADOS E ATRIBUÍDOS AO SINDICADO EM HARMONIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDA DECISÃO IMPOSTA DE 5 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR POR UNANIMIDADE DOS VOTOS. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão publicada no Diário Oficial do Estado nº 083, de 07/05/2025, que aplicou ao recorrente sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, em sede de Sindicância instaurada por meio do SPU nº 2400435272; 2 - Razões recursais: o recorrente, por intermédio de advogado constituído alegou a Extinção da Punibilidade pela prescrição com fundamento no art. 74, II, b. e §2º, da Lei nº 13.407/2003, bem como que não houve transgressão disciplinar por carecer de tipicidade formal e material. Por fim requer a reforma da decisão para reconhecimento da atipicidade da conduta ou declaração da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, a conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário, nos moldes do art. 18 da Lei nº 13.407/2003; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. A decisão da autoridade julgadora reconheceu que a conduta transgressiva também se amolda ao crime descrito no Art. 16, da (Lei nº 10.823/2003) com pena de reclusão de dois a quatro anos em virtude do fato ter ocorrido antes da mudança legislativa de 2019, sendo, por consequência, aplicada ao caso a norma contida no Art. 74, inc. II, §1º, alínea e. da Lei Estadual nº 13.407/2003 estipulando que a prescrição se opera no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, ficando em oito anos, conforme previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, de sorte que a pretensão punitiva disciplinar não foi alcançada pela prescrição. No mérito a decisão se escorou no vasto acervo probatório que acompanha os autos da Sindicância, estando devidamente motivada com clara indicação dos fatos provados e atribuídos ao sindicado, bem como fundamentada na legislação disciplinar aplicável, mostrando-se legalmente íntegra e escorreita, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida em todos os seus termos. 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 35/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SGT PM Anderson Wendell da Silva Carvalho – M.F. nº 300.769-1-5 Recurso: NUP nº 53001.002930/2025-11 Advogado: Dr. João Willian de Jesus Carvalha – OAB CE nº 44.506 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº 2010451095 EMENTA: SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO E RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VENDA DE ARMA DE FOGO DE CALIBRE PERMITIDO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM HARMONIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDA DECISÃO IMPOSTA DE 3 (TRÊS) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR POR UNANIMIDADE DOS VOTOS. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar, em sede de Sindicância instaurada por meio do SPU nº 2010451095; 2 - Razões recursais: o recorrente, por intermédio de advogado constituído alegou a atipicidade da conduta haja vista o não cometimento de transgressão disciplinar por parte do recorrente e, de forma subsidiária, requereu o arquivamento ou que seja reconhecida a possibilidade de enquadramento da conduta como transgressão leve, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, consequentemente, que seja aplicada punição menor, como advertência, sendo esta a medida da mais absoluta justiça; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. No mérito a decisão se escorou no vasto acervo probatório que acompanha os autos da Sindicância, estando devidamente motivada com clara indicação dos fatos provados e atribuídos ao sindicado, bem