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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/09/2025 · pág. 53

DOE 05/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº167 | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2025 109

como fundamentada na legislação disciplinar aplicável, mostrando-se legalmente íntegra e escorreita, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida em todos os seus termos; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou ao sindicado a sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão que aplicou ao sindicado a sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD

Acórdão nº 36/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: ST PM RR Carlos Denival da Silva – M.F. nº 099.248-1-7 Recurso: NUP nº 53001.005723/2025-18 Advogado: Dr. Evando Tavares de Lima Filho – OAB CE nº 25.270 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº 2205190150 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PROVA SUFICIENTE DA TRANSGRESSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. SANÇÃO DE 5 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR MANTIDA POR UNANIMIDADE DOS VOTOS. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, em sede de Sindicância instaurada por meio do SPU nº 2205190150; 2 - Razões recursais: o recorrente, por intermédio de advogado constituído alegou a Extinção da Punibilidade pela prescrição com fundamento no art. 74, II, b. e §2º, da Lei nº 13.407/2003. Como pedido subsidiário, requereu a reforma da decisão em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. A decisão da autoridade julgadora reconheceu que a conduta transgressiva também se amolda ao crime descrito no Art. 16, da (Lei nº 10.823/2003), sendo, por consequência, aplicada ao caso a norma contida no Art. 74, inc. II, §1º, alínea “e”. da Lei Estadual nº 13.407/2003 estipulando que a prescrição se opera no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, ficando em oito anos, conforme previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, de sorte que a pretensão punitiva disciplinar não foi alcançada pela prescrição. No mérito a decisão se escorou no vasto acervo probatório que acompanha os autos da Sindicância, estando devidamente motivada com clara indicação dos fatos provados e atribuídos ao sindicado, bem como fundamentada na legislação disciplinar aplicável, mostrando-se legalmente íntegra e escorreita, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida em todos os seus termos; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou ao sindicado a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão que aplicou ao sindicado a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD

Acórdão nº 37/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SGT PM Deivison Pierre Holanda Falcão – M.F. nº 302.461-1-X Recurso: NUP nº 53001.005753/2025-24 Advogado: Dr. Denys Gardell da Silva Figueiredo – M.F. nº 31.624 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº 2205190150 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PROVA SUFICIENTE DA TRANSGRESSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. SANÇÃO DE 5 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR MANTIDA POR UNANIMIDADE DOS VOTOS. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, em sede de Sindicância instaurada por meio do SPU nº 2205190150; 2 - Razões recursais: o recorrente, por intermédio de advogado constituído alegou a Extinção da Punibilidade pela prescrição com fundamento no art. 74, II, b. e §2º, da Lei nº 13.407/2003. Como pedido subsidiário, requereu a reforma da decisão em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. A decisão da autoridade julgadora reconheceu que a conduta transgressiva também se amolda ao crime descrito no Art. 16, da (Lei nº 10.823/2003), sendo, por consequência, aplicada ao caso a norma contida no Art. 74, inc. II, §1º, alínea “e”. da Lei Estadual nº 13.407/2003 estipulando que a prescrição se opera no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, ficando em oito anos, conforme previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, de sorte que a pretensão punitiva disciplinar não foi alcançada pela prescrição. No mérito a decisão se escorou no vasto acervo probatório que acompanha os autos da Sindicância, estando devidamente motivada com clara indicação dos fatos provados e atribuídos ao sindicado, bem como fundamentada na legislação disciplinar aplicável, mostrando-se legalmente íntegra e escorreita, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida em todos os seus termos; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou ao sindicado a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão que aplicou ao sindicado a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PORTARIA N°1655/2025 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: Designar o servidor: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA , Matrícula nº 000273, como gestor do TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA n° 76/2025, e como fiscal designar, o Sr. EUGÊNIO PACELLI MACIEL ALBUQUERQUE , Matrícula, n° 018696, firmado com o Ministério Público do Estado do Ceará, cujo objeto é, o estabelecimento de Cooperação Técnica entre os partícipes I E II, para fins de formação e capacitação conjunta nos municípios onde há Procuradorias Especiais da Mulher. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2025.

Sávia Maria de Queiroz Magalhães

DIRETORA GERAL

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PORTARIA N°1758/2025 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: Designar a servidora, VALÉRIA SOARES CAVALCANTE COLARES matrícula n° 000.234, para atuar como gestora do Convênio nº 77/2025, firmado com a CAMARA MUNICIPAL DE TRAIRI, cujo objeto é estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para a manutenção do funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor do PROCON - ASSEMBLEIA nas dependências da Câmara para realizar atendimento de demandas relativas ao Direito do Consumidor. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2025.

Sávia Maria de Queiroz Magalhães

DIRETORA GERAL