DOE 08/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº168 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2025
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NUP 22001.105953/2025-52
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, órgão integrante da administração pública do Estado do Ceará, doravante denominada SEDUC, com sede nesta Capital, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP nº 60.822-915, inscrita no CNPJ Nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada por sua Secretária, Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, graduação em pedagogia, inscrita no CPF sob o nº XXX.400.XXX-XX, e RG sob o nº XXX562XXX SSP/ CE, e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ , doravante denominado ALECE, com sede EM FORTALEZA, localizada na Av. Des. Moreira, 2807 - Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60170-173, inscrita no CNPJ sob o n.º 06.750.525/0001-20, neste ato representada pelo Sr. presidente da ALECE, deputado ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº XXX.215.XXX-XX, e Carteira de Identidade sob o nº XX.435 OAB-CE, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, em conformidade com a Lei complementar nº 119/2012, alterada pela Lei Complementar nº 178/2018, o Decreto nº 11.531/2023 e demais legislações aplicáveis, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a cooperação entre as partes e viabiliza ações conjuntas com finalidade de promoção e realização de programas, ações, projetos e atividades de cooperação técnica de natureza educacional visando o desenvolvimento e a preservação histórica e cultural do Poder Legislativo cearense, tendo como público-alvo estudantes da rede estadual de ensino. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO Os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho (Anexo 1) que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente ACT. Subcláusula única. Ajustes no Plano de Trabalho poderão ser formalizados por meio de apostilamento, desde que não impliquem em alteração de vigência, a qual ocorrerá mediante termo aditivo. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes: a) Executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados; b) Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte quando da execução deste Acordo; c) Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final; d) Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento; e) Cada entidade exercerá seu próprio controle, no âmbito de seus normativos, para cumprir as obrigações previstas neste acordo; f) Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; g) Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº l2.527/2011 – Lei de Acesso à Informação – LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; h) Obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual. i) Seguir as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – SEDUC a) Cumprir as atividades estabelecidas no Plano de Trabalho; b) Atuar na realização das ações do Acordo de Cooperação Técnica; c) Desenvolver mecanismos de acompanhamento da execução das ações deste Acordo, em conformidade com o Plano de Trabalho. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA a) Elaborar e cumprir as atividades estabelecidas no Plano de Trabalho; CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA No prazo de até 30 (trinta) dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste. Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas. Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto. Subcláusula terceira. Pela Secretaria da Educação fica designada a servidora Maria Katiane Liberato Furtado, CPF XXX891XXXXX, matrícula Nº 4809581X, como gestor da parceria. Subcláusula quarta. Pela Assembleia Legislativa fica designado o servidor Paulo Roberto de Carvalho Nunes, CPF XXX433XXXX, matrícula Nº 038634, como gestor da parceria.CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência. Cada parte responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica, como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes, devendo os encargos das partes serem definidos em função do Plano de Trabalho, considerando a disponibilidade financeira e a colaboração de terceiros, instituições públicas ou privadas. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será até 31 de janeiro de 2027, a partir da assinatura/publicação na página do sítio oficial da Administração Pública na internet, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo, desde que tal interesse seja manifestado previamente e por escrito, em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto e desde que não expirada a sua vigência. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS POSSIBILIDADES DE ENCERRAMENTO O presente acordo de cooperação técnica será extinto: a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová- lo; b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e d) por rescisão. Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento. Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes estabelecerão acordo para cumprimento, se possível de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO As partes elegem como competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Comarca de Fortaleza/CE. E assim, com aceitação plena, assinam o presente instrumento para todos os fins de direito. Fortaleza/CE, 01 de SETEMBRO de 2025 Dep. Romeu Aldigueri de Arruda Coelho - Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, DATA DA ASSINATURA: 03 DE SETEMBRO DE 2025 - Eliana Nunes Estrela - Secretaria da Educação. Testemunhas: 1. MARIA KATIANE LIBERATO FURTADO, 2, ELLEN CRISTINA DANTAS DE CARVALHO. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 04 de setembro de 2025.
Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR
ATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO REF: CONCORRÊNCIA NACIONAL ELETRÔNICA Nº20250012- SEDUC NUP 22001.122045/2024-42
OBJETO:CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO, URBANA, TIPO I, COM 6 (SEIS) SALAS DE AULA, NO DISTRITO DE IBUAÇU, NO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE. A Exma. Secretária da Educação do Estado do Ceará, após exame do resultado classificatório proposto pela Comissão de Contratação 03 designada pelo Decreto n° 35.987, de 10 de maio de 2024, em nome da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – SEDUC, com a interveniência da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP e por entender terem sido efetuados os procedimentos licitatórios em consonância com a legislação em vigor, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações; Lei Estadual nº 18.417, de 11 de julho de 2023; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Lei Complementar Estadual nº 65, de 3 de janeiro de 2008, Lei Complementar Estadual nº 134, de 7 de abril de 2014, Decreto Estadual nº 35.067, de 21 de dezembro de 2022 e suas alterações, Decreto Estadual nº 35.283, de 19 de janeiro de 2023, Decreto Estadual nº 35.726, de 30 de outubro de 2023, Portaria PGE/GAB nº 36, de 8 de março de 2024 e demais legislação aplicável e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas no edital e seus anexos, bem como, pela conveniência do objeto licitado para a Administração, DECLARA homologado o certame e adjudicado ao vencedor o objeto do certame licitatório, nos termos que seguem: LICITANTE VENCEDORA : SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ Nº 73.694.788/0001-57, VALOR A SER CONTRATADO: R$ 9.450.466,09. Fortaleza, 02 DE SETEMBRO DE 2025. ELIANA NUNES ESTRELA - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 04 de setembro de 2025.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR