DOE 02/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº164 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2025
162
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº95 , de 27 de agosto de 2025.
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO ADMINISTRATIVO, DOAÇÃO E DESCARTE DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no art. 170 da Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023 e no § 6.º do art. 60 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, que dispõem que na ausência de apresentação de garantia para liberação das mercadorias retidas, estas poderão ser leiloadas ou doadas; CONSIDERANDO que o art. 68 do Decreto n.º 34.605, de 2022, estabelece as regras sobre o perdimento, leilão e doação de mercadorias retidas, e o seu §7.º dispõe que ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá disposições complementares sobre o procedimento; CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos a serem adotados pelos setores competentes da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, relativamente ao leilão, doação e descarte de mercadorias retidas por força lavratura de auto de infração, RESOLVE:
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe acerca dos procedimentos complementares necessários à realização de leilões e doações administrativas de que trata o § 6.º do art. 60 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, após a declaração de perdimento das mercadorias, conforme § 2.º do art. 68 do mesmo Decreto.
Seção II
Da Instituição Da Comissão De Leilão
Art. 2.º Compete ao Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIT, designar Comissão Permanente de Leilão e Doação Administrativa, objetivando operacionalizar os procedimentos necessários à realização de leilões, doações ou, quando for o caso, descarte de mercadorias.
§ 1.º A comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta de 3 (três) membros, dentre servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz), na forma do art. 79 do Decreto n.º 34.605, de 2022.
§ 2. Por ocasião da designação da comissão, o Coordenador da COFIT nomeará o seu presidente, escolhido dentre os 3 (três) membros da referida comissão, com a finalidade de dirigir os trabalhos, bem como indicará quem será o secretário e o coletor de preço.
Seção III
Do Laudo De Avaliação
Art. 3.º Antes da realização do leilão de que trata esta Instrução Normativa, o Coordenador da COFIT designará avaliador que emitirá laudo de avaliação, na forma do §1.º do art. 69 e do art. 73, todos do Decreto n.º 34.605, de 2022.
Art. 4.º O sujeito passivo será notificado do laudo de avaliação por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, nos casos em que não for possível sua notificação pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
Parágrafo único. Cópia do laudo de avaliação instruirá o processo do leilão.
Art. 5.º O laudo de avaliação será feito por lote, considerando-se a quantidade de mercadoria objeto de cada Auto de Infração e Apreensão, salvo se, a critério da comissão, a quantidade não justificar a formação do lote.
Seção IV
Do Leilão de Mercadorias
Art. 6.º Após a realização dos procedimentos de que tratam os arts. 73 a 76 do Decreto n.º 34.605, de 2022, o Coordenador da COFIT determinará a data da realização do Leilão Administrativo, nos termos do art. 72 do Decreto n.º 34.605, de 2022.
Art. 7.º O leilão será precedido de edital, que conterá:
-
I - a descrição das mercadorias, por lote;
-
II - o valor total de avaliação das mercadorias;
III - o local onde se encontram as mercadorias, inclusive o horário disponível para exame dos interessados;
-
IV - o dia, o lugar e a hora do leilão;
-
V - a forma de pagamento.
Parágrafo único. A divulgação do edital do leilão será realizada no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização do leilão.
Art. 8.º Realizado o leilão, nos termos dos arts. 80 a 82 do Decreto n.º 34.605, de 2022, será lavrada pela Comissão de Leilão e Doação Administrativa, após o pagamento total do preço ofertado, a “Guia de Arrematação”, que deverá conter:
- I - a descrição das mercadorias;
II - o lance mínimo e o respectivo preço total da arrematação;
III - nome ou razão social, endereço e número de inscrição cadastral, federal e estadual ou documento de identificação do arrematante, conforme o caso. Parágrafo único. Por ocasião da entrega da mercadoria ao arrematante, será expedida Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e) para acobertar a sua circulação.
Seção V
Da Doação Administrativa
Art. 9.º Tratando-se de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração, e desde que o contribuinte ou responsável não tenha solicitado a sua liberação no prazo do inciso I do § 5.º do art. 60 do Decreto n.º 34.605, de 2022, ou após declaração de perdimento, o orientador de Célula de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito - CEFIT analisará os pedidos feitos pelas instituições interessadas e enviará para a Comissão Permanente de Leilão e Doação Administrativa Art. 10. Recebidos os pedidos de que trata o art. 9.º, a Comissão Permanente de Leilão e Doação Administrativa deverá adotar os seguintes procedimentos:
- I - analisará a natureza das mercadorias perdidas, decidindo acerca de sua doação para:
a) instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará com base na Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004;
-
b) Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021; ou
-
c) órgão da Administração Pública Direta deste Estado.
-
d) entidades voltadas para o cumprimento da política de ação social do Governo, ou, ainda, para instituições de assistência social sediadas no território
-
cearense e cadastradas na Secretaria da Ação Social do Estado, na forma do § 6.º do art. 68 do Decreto n.º 34.605, de 2022.
-
II - expedirá comunicação ao Secretário da Fazenda, acerca de sua decisão relativamente ao destinatário das mercadorias que deverão ser recebidas
-
a título de doação, em caso de deferimento do pedido.
Art. 11. Caberá à Comissão Permanente de Leilão e Doação Administrativa, providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado do Ceará, de edital de doação, que conterá os nomes e a identificação completa dos beneficiários, assim como o processo administrativo a que se refere.
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput deste artigo será anexado ao auto de infração originário do processo administrativo tributário e a documentação pertinente à doação será arquivada pela comissão de Leilão e Doação Administrativa:
Art 12. As entidades de assistência social sediadas em território cearense, interessadas em receber, a título de doação, as mercadorias retidas por força de lavratura de autos de infração, deverão se habilitar junto à Sefaz
Art. 13. A habilitação de que trata o art. 12 será requerida ao Secretário da Fazenda, mediante petição no Sistema TRAMITA, de que trata a Instrução Normativa n.º 35, de 04 de junho de 2020, com o assunto “DOAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS”, no qual se indicará:
- I - a identificação do órgão requerente;
II - que tipo de mercadoria pretende receber em doação;
III - em que será empregada a mercadoria doada.
-
§ 1.º O requerente deverá comprovar a regularidade de sua atividade de assistência social por meio dos seguintes documentos:
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I - Termo de Regularidade Cadastral ou documento equivalente, expedido pela Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade e Conformidade
-
Tributária (Cores), na hipótese de a entidade estar cadastrada no Programa Sua Nota Tem Valor;
-
II - Fichário Central de Obras Sociais do Ceará/Atestado de Funcionamento ou documento equivalente expedido pela Secretaria de Proteção Social
-
-SPS, na hipótese de a entidade estar cadastrada na Secretaria de Proteção Social - SPS.
-
§ 2.º Para efeitos de habilitação, os documentos de que trata o § 1.º terão validade de seis meses, contados da data de sua expedição.
-
§ 3.º Compete à CEFIT a análise da documentação enviada para fins de deferimento da habilitação de que trata o caput.
Art. 14. Optando a Comissão Permanente de Leilão e Doação Administrativa pela doação de mercadorias retidas por força de lavratura de autos de infração para entidades de assistência social, o presidente da Comissão de Leilão e Doação Administrativa providenciará a divisão das mercadorias a serem doadas, desde que exista mais de uma entidade de assistência social habilitada junto à Sefaz.
Art. 15. As doações de que trata esta Seção serão efetuadas por lote, conforme disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.