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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/09/2025 · pág. 39

DOE 02/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº164 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2025

163

Seção VI

Da Destruição ou Inutilização das Mercadorias

Art. 16. Não será submetida a leilão ou doação a mercadoria que for caracterizada como falsificada, adulterada ou deteriorada, bem como aquelas com prazo de validade vencido ou que, por sua natureza, representem risco à saúde pública, segurança ou ao meio ambiente.

Parágrafo único. As mercadorias de que trata o caput deste artigo deverão ser submetidas a procedimento de destruição ou inutilização, com a devida observância das normas de segurança e proteção ao meio ambiente.

Art. 17. O procedimento de destruição ou inutilização das mercadorias será iniciado mediante solicitação de Laudo Técnico de entidade competente, pelo Orientador da CEFIT, a pedido da Comissão Permanente de Leilão e Doação Administrativos

§ 1.º Deverão ser anexados ao processo de que trata o caput os seguintes documentos:

I - laudo de avaliação das mercadorias, contendo informações sobre o estado de conservação, grau de perecibilidade e condições de armazenamento; II - parecer técnico de classificação dos resíduos sólidos, indicando se são classificados como resíduos perigosos ou não perigosos, conforme a legislação ambiental aplicável;

III - registros dos atos e decisões da comissão responsável pela destruição, documentando o acompanhamento do processo.

Art. 18. Na hipótese de descarte de “Resíduos Perigosos”, este deverá ser realizado por uma empresa devidamente habilitada para o manejo desses resíduos.

Parágrafo único. Tratando-se de “Resíduos Não Perigosos”, o descarte das mercadorias deverá ser realizado em um aterro sanitário licenciado ou em outro local de destinação final ambientalmente adequado, conforme a legislação aplicável.

Art. 19. A SEFAZ poderá firmar convênios, parcerias ou contratos que objetivem a destruição ou a inutilização das mercadorias apreendidas, observando-se as formalidades legais aplicáveis.

Art. 20. A destruição ou inutilização das mercadorias deverá ser realizada de forma que descaracterize completamente os itens, tornando-os impróprios para o uso original ou retirando sua atratividade comercial.

Parágrafo único. Sempre que possível, devem ser adotados métodos que permitam a geração de resíduos passíveis de reutilização ou reciclagem. Seção VII

Das Disposições Gerais

Art. 21. O processo administrativo tributário referente a crédito tributário definitivamente constituído quando não pago e não parcelado, nos casos de retenção de mercadorias, deve ser encaminhado à Comissão de Leilão.

Parágrafo único. Verificada pendência judicial após o processo de que trata o caput ter sido encaminhado à Comissão de Leilão, esta deverá ser imediatamente comunicada.

Art 22. Quando for verificado que a guarda das mercadorias retidas se encontra em poder de terceiros, na condição de fiel depositário, estes deverão ser intimados na forma da legislação para sua devolução à Sefaz, no prazo de 05 (cinco) dias.

§1.º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Administração, em caso de justificada necessidade.

§2.º Decorridos os prazos previstos neste artigo, o processo administrativo tributário será encaminhado à Dívida Ativa, para inscrição do crédito tributário.

Art 23. O não atendimento da intimação de que trata o art. 22 ensejará a inclusão do depositário no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Estadual - CADINE, nos termos do inciso VII do §1.º do art. 2.º da Lei nº 12.411, de 02 de janeiro de 1995.

Art. 24. As Células de Execução da Administração Tributária ou os Postos Fiscais que possuam sob sua guarda mercadorias retidas por força de lavratura de autos de infração deverão realizar, anualmente, inventário completo das mercadorias neles depositadas, e remetê-lo à CEFIT até 31 de janeiro de cada ano. Parágrafo único. Excepcionalmente, sempre que ocorrer mudança na gestão dos órgãos de que trata o caput, o inventário a que se refere este artigo deverá ser elaborado em até 5 (cinco) dias após a transmissão da função.

Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 26, de 03 de novembro de 2003.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2025.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº105, de 26 de agosto de 2025.

DIVULGA O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS, INCLUSIVE QUANDO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM GÁS NATURAL VEICULAR – GNV, DURANTE O MÊS DE SETEMBRO DE 2025, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ITEM 38.0 DO ANEXO III DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 133/2024, de 06 de dezembro de 2024, que prorroga, até 31 de dezembro de 2025, as disposições do Convênio ICMS nº 123/2022 , de 9 de agosto de 2022, que autorizou o Estado do Ceará a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular – GNV; CONSIDERANDO o disposto no item 38.0 do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a manutenção do valor do PMPF para fins de cobrança de ICMS nas operações com álcool etílico hidratado carburante (AEHC) de R$ 5,3040, a partir de 01/05/2025 , conforme ATO COTEPE/PMPF Nº 10, de 24/04/25, publicado no DOU de 25/04/2025 e ATO COTEPE/PMPF Nº 19, de 22/08/2025, publicado no DOU de 25/08/2025; RESOLVE:

Art. 1.º Fica estabelecido, nos termos do item 38.4 do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, estabelecendo o percentual de 7,61% (sete vírgula sessenta e um por cento) de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular (GNV).

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro a 30 de setembro de 2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 2025.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº106, de 27 de agosto de 2025.

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº74, DE 18 DE JUNHO DE 2025, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ICMSSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST) E TRATA DA COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO DO ICMS RECOLHIDO NA ENTRADA NESTE ESTADO, NO ÂMBITO DA NOVA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO SETOR FARMACÊUTICO, CONFORME O DECRETO Nº36.617, DE 2025. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições da Instrução Normativa n.º 74, de 18 de junho de 2025, ao disposto no Decreto n.º 36.617, de 16 de maio 2025, relativamente à compensação do ICMS Substituição Tributária, RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 74, de 18 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 3.º com nova redação do § 6.º:

“Art. 3.º (...) (...)

§ 6.º O valor do imposto informado no campo vICMSSTRet (Valor do ICMS ST retido), conforme a alínea “b” do inciso II e o item 2 da alínea “a” do inciso III, todos do art. 2.º desta Instrução Normativa, deverá ser escriturado no campo 09 (VL_OUT_DEB_ST) do Registro E210 e detalhado nos campos 02 (COD_AJ_APUR) e 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E220, com o código de ajuste CE100007, e no campo 05 (COD_REC) do Registro E250, por meio do código de receita 1058.” (NR) II - o art. 3.º-A com acréscimo do § 3.º: “Art. 3.º-A (...)

(...)

§ 3.º A compensação do ICMS Substituição Tributária (ICMS ST) retido por ocasião da entrada interestadual, em decorrência de operações de saída interna subsequentes amparadas por isenção do ICMS, destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta,