DOE 03/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº165 | FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2025
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TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL NUP 22001.110008/2025-72
O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEMTI CORNÉLIO DIÓGENES, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) MICHELLE MARQUES RODRIGUES , matrícula nº 22200140250727, resolvem, por este instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA: Fica rescindido , a partir de 04/08/2025, em todas as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 18/02/2025. Iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo NUP 22001.110008/2025-72. Jaguaribe, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 01 de setembro de 2025.
Marcos Felipe Vicente COORDENADOR/ASJUR
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
NUP 22001.108845/2025-31
O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da LICEU DE CAUCAIA, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) ROGINERIO TEIXEIRA CAMARA , matrícula nº 2220014021156X, resolvem, por este instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA: Fica rescindido , a partir de 01/08/2025, em todas as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 18/02/2025. Iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo NUP 22001.108845/2025-31. Caucaia, 01 de agosto de 2025. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 01 de setembro de 2025.
Marcos Felipe Vicente COORDENADOR/ASJUR
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
NUP 22001.071687/2025-57
O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEMTI PROFESSOR CLODOALDO PINTO, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) FRANCISCO JACKSON RODRIGUES DE SOUSA , matrícula nº 2220014012179X, resolvem, por este instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA: Fica rescindido , a partir de 15/04/2025, em todas as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 08/04/2025. Iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo NUP 22001.071687/2025-57. Maracanaú, 15 de abril de 2025. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 01 de setembro de 2025. Marcos Felipe Vicente COORDENADOR/ASJUR
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
NUP 22001.066001/2025-14
O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEMTI PROFESSOR CLODOALDO PINTO, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) JAIRO CESAR FREITAS RIBEIRO , matrícula nº 22200140141774, resolvem, por este instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA: Fica rescindido , a partir de 10/04/2025, em todas as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 17/03/2025. Iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo NUP 22001.066001/2025-14. Maracanaú, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 01 de setembro de 2025.
Marcos Felipe Vicente COORDENADOR/ASJUR
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
NUP 22001.066000/2025-61
O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEMTI PROFESSOR CLODOALDO PINTO, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) JAIRO CESAR FREITAS RIBEIRO , matrícula nº 22200140141766, resolvem, por este instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA: Fica rescindido , a partir de 10/04/2025, em todas as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 17/03/2025. Iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo NUP 22001.066000/2025-61. Maracanaú, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 01 de setembro de 2025.
Marcos Felipe Vicente COORDENADOR/ASJUR
TORNA SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO DA PRÉ-RESERVA 1391304000 - DOE 06-08.2025 - PÁG 64 - SERIE 03 - ANO XVII Nº146
Extrato de Dispensa de Licitação - Nº DO DOCUMENTO 17439 / 2025 / IG: 1391304000 - PROCESSO Nº: 22001.104513 / 2025-88 DISPENSA DE LICITAÇÃO- OBJETO: : Prestação de serviços de transporte escolar dos alunos da rede pública estadual de ensino do Município de Pacatuba do Estado do Ceará, contando com motorista, para atender aos alunos que residem prioritariamente na zona rural do município, com uso de veículos rodoviários de passageiros, de acordo com as especificações, quantitativos e demais elementos técnicos previstos no termo de referência. JUSTIFICATIVA: : a presente Dispensa de Licitação, em favor da empresa AF TEMOTEO ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 43.044.301/0001-20., sediada na Rua Antonio Penha Sousa, Nº 111, CEP: 63708345; Venancios, Crateus - CE, objetivando à contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar dos alunos da rede pública estadual de ensino do Município de Pacatuba do Estado do Ceará, contando com motorista, para atender aos alunos que residem prioritariamente na zona rural do município, com uso de veículos rodoviários de passageiros, de acordo com as especificações, quantitativos e demais elementos técnicos previstos no termo de referência. Justifica-se em razão da essencialidade dos serviços a serem prestados em caráter emergencial e impossibilidade - de interrupção dos serviços, tendo em vista que em fevereiro de 2025, a Prefeitura Municipal de Pacatuba formalizou a desistência do termo de compro misso Nº 126/2025 do Termo de Responsabilidade do Transporte Escolar para execução do serviço no ano letivo de 2025 através de ofício 200/2025, desse modo, a SEDUC, sem dispor de tempo suficiente para que se conclua todos os procedimentos para contratação de empresa através de Pregão Eletrônico (ARP) – NUP 22001.145999/2024-23 – e diante da necessidade da continuação do serviço, sem interrupção, decidiu-se pela contratação direta, emergencial, da empresa especializada na prestação dos serviços de transporte escolar, como forma de assegurar o deslocamento dos alunos. Portanto, ressaltamos que a contratação decorrente da dispensa de licitação deverá apresentar cláusula resolutiva atrelada à conclusão do processo licitatório de pregão eletrônico (NUP 22001.145999/2024-23), conforme fls 29 e 30. Quanto à escolha do contratado, justifica-se pela necessidade de assegurar a continuidade do atendimento aos alunos da rede pública estadual, evitando prejuízos à oferta de ensino. A empresa foi escolhida em razão de sua comprovada experiência e capacidade técnica para execução do objeto, atestada por instituições da rede estadual de ensino e por empresa privada do setor. Assim, a escolha da contratada atende ao interesse público, garantindo segurança, eficiência e a regularidade do serviço, conforme previsto no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, até a conclusão do