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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/09/2025 · pág. 33

DOE 04/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº166 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2025 105

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 19001.022943/2025-78 - NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Aderbal Costa, CPF nº 006.398.423-72, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Fiscal da Receita Estadual, Classe 4, nível/referência E, matrícula nº 006.5931-2, com óbito em 01/12/2024, pensão mensal no valor de R$ 22.990,42 (vinte e dois mil, novecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 01/12/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 23/04/2025:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI Nº8.213/1991)
Petronilia Lima Caitano Costa Cônjuge 814.155.913-34 22.990,42 Art. 77, §2º,V,“c”,item 6

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; II - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 2025 .

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 46072.002904/2024-11 - NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) PAULA FRANSSINETE LIMA BESSA COSTA, CPF nº 001.711.843-35, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referência 01, matrícula nº 058.998-1-8, com óbito em 02/07/2022, pensão mensal no valor de R$ 1.407,93 (um mil, quatrocentos e sete reais e noventa e três centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 02/07/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 03/04/2023: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº8.213/1991) José de Arimatéia Costa Cônjuge 104.889.013-91 1.407,93 Art. 77, § 2º, V, “c”, item 6

Para o benefício em referência, serão observados: I – não pagamento de complemento remuneratório em face da previsão do §7º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e II – incidência dos limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 2025 . José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 46072.002523/2025-12 – NUP/SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Antônio do Nascimento, CPF nº 121.110.663-20, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Trabalhador de Campo, nível/referencia 12, matrícula nº 011141-1-5, com óbito em 15/02/2023, pensão mensal no valor de R$ 923,55 (Novecentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 15/02/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 17/08/2023:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
Maria Célia de Sousa Nascimento CÔNJUGE 121.110.663-20 923,55 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 2025 .

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 46072.002933/2024-74 - NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) ASTERIA CORREIA TELES, CPF nº 740.160.833-20, lotado(a) no(a) Secretaria da Educação, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Professor, nível/referência I, matrícula nº 303.736.-1-8, com óbito em 10/08/2022, pensão mensal no valor de R$ 2.482,52 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), calculado com base na média das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 10/08/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 03/04/2023:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº8.213/1991) Daniel Ribeiro Teles Cônjuge 018.401.994-07 2.482,52 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; II - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 2025 .

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 09704868/2022 – VIPROC, 46072.003486/2024-71 NUP/SUITE RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Salvani Lima Gonçalves, CPF nº 543.758.433-49, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referencia F, matrícula nº 07900716, com óbito em 14/09/2022, pensão mensal no valor de R$ 2.197,43 (Dois mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 14/09/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 16/10/2024: