DOE 03/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
180 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº165 | FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2025
direito público, e a Lei Federal nº 14.133/2021, com suas alterações, especialmente o artigo 75, VIII e, ainda, a legislação aplicável ao cumprimento de seu objeto. FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de de 1 (um) ano, contado da assinatura do contrato, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada, com base no dispositivo do inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal n° 14.133/2021. VALOR GLOBAL: R$ 563.523,72 (quinhentos e sessenta e três mil quinhentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos) pagos em conformidade com a cláusula oitava DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 59200005.11.334.273.20269.15.339039.2.7149200000.1 e 59200005.11.334.273.20269.15.339039.2.50 09100000.8. DATA DA ASSINATURA: 26 de agosto de 2025. SIGNATÁRIOS: Vladyson da Silva Viana - SECRETÁRIO DO TRABALHO e Maria do Socorro Martins da Rocha - RISK SEGURANCA ARMADA LTDA.
Rodrigo Arruda COORDENADOR JURÍDICO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto N º 33.447, de 30 de Janeiro de 2020 e publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de Janeiro de 2020, RESOLVE NOMEAR , FRANCISCO EDISIO MOURA LIMA , para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão d e Orientador de Célula, símbolo DNS-3 integrante da Estrutura Organizacional d a CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, a partir da data da publicação. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 29 de agosto de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
*** *** * PORTARIA CC 0014/2025-CGD O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 33.447 de 30 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR FRANCISCO EDISIO MOURA LIMA** , ocupante do cargo de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, para ter exercício no(a), Célula Regional de Disciplina do Sertão de Sobral, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 29 de agosto de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 2102557582, sob a égide da Portaria CGD nº 606/2021, publicada no DOE CE nº 257, de 17 de novembro de 2021 em face do militar estadual CB PM RODRIGO AGUIAR BRAGA, em razão dos fatos descritos no bojo da CI nº 171/2021/COINT/CGD e do Relatório Técnico nº 200/2021/COINT/ CGD, datados de 11/03/2021; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 87/88 restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em desfavor do militar estadual CB PM RODRIGO AGUIAR BRAGA – MF nº 308.334-1-4, tendo em vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, prevista na alínea “b”, § 1º, inc. II c/c § 2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina, protocolizada sob o SPU n° 2110840603, sob a égide da Portaria CGD nº 391/2024, publicada no DOE CE nº 100, de 29 de maio de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, o 1º TEN QOPM Everton Veras Evangelista e SUB TEN PM José Herbet de Oliveira, em razão dos fatos denunciados por meio de termo de declaração prestado neste Órgão de Controle Disciplinar, no dia 8 de novembro de 2021; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 237/246, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados. Outrossim, vale pontuar que não consta nenhum procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor dos militares pelos mesmos fatos, posto que mesmo ponderando a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final , às fls. 223/229 e, por consequência; b) Absolver os MILITARES ESTADUAIS , 1º TEN QOPM Everton Veras Evangelista – M.F. nº 843.964-6-X e ST PM José Herbet de Oliveira – M.F. nº 108.679-1-6, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2401787202, sob a égide da Portaria CGD nº 718/2024, publicada no DOE CE nº 185, de 30 de setembro de 2024, em face do militar estadual, 3º SGT PM ARILDSON DE SOUZA LOUREIRO, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 1138/2024 - DAI/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o procedimento transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 119/128, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao policial militar sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar , o entendimento exarado no relatório de fls. 104/115, e absolver o militar estadual 3º SGT PM ARILDSON DE SOUZA LOUREIRO – M.F. nº 303.407-1-X, em relação à acusação constante