DOE 03/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
182 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº165 | FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2025
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº354/2023 , às fls. 380/443 e, por consequência; b) Absolver os MILITARES ESTADUAIS 2º TEN PM Amauri Ferreira do Nascimento - M.F. nº 065.962-1-5, SD PM José Vítor Lima do Nascimento – M.F. nº 309.174-4-8, SD PM José Rodrigo Rodrigues Marques – M.F. nº 308.755-1-6, SD PM Felipe Melo de Maria – M.F. nº 308.740-5-6, SD PM Isaac Williames dos Santos – M.F. nº 308.742-4-2, 2º SGT PM Francisco Valmir Pereira Alves – M.F. nº 136.193-1-X, SD PM Jair Rocha Fontenele – M.F. nº 308.680-6-4, SD PM Jefferson dos Reis Ferreira – M.F. nº 309.165-1-4, com fundamento na insuficiência de provas, em relação à acusação de terem concorrido, por ação ou omissão, para a morte de uma pessoa apreendida no interior da delegacia local, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Punir com 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar os militares estaduais ST PM Deoclécio Gomes – M.F. nº 113.157-1-2, ST PM Fábio Morais Frota – M.F. nº 109.817-1-9 e CB PM Diógenes Luis de Lima Costa – M.F. nº 588.035-1-0, por não terem adotado as cautelas necessárias de suas alçadas na condução da ocorrência, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, incisos II e III, com as atenuantes dos incisos I e II do Art. 35, com as agravantes do incisos II, IV, V e VI do Art. 36, em relação aos descumprimentos de deveres e valores descritos no Art. 7º, incisos IV, V, VI, IX e X, Art. 8º, incisos I, IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XXXII e pela prática das transgressões disciplinares descritas no Art. 13, §1º, inciso III, e no Art. 13, §2º, incisos XVIII e XX, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; d) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Processo Administrativo Disciplinar e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 2310769074, sob a égide da Portaria CGD nº 478/2024, publicada no DOE CE nº 116, de 24 de junho de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, CAP QOPM JEFFERSON ELIAS TEIXEIRA DA SILVA e SD PM DANIEL LIMA TEIXEIRA, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 687/2023 – COINT/CGD e do Relatório Técnico nº 833/2023 - COINT/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 318/334, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final às fls. 284/311 e, por consequência; b) Absolver os MILITARES ESTADUAIS , CAP QOPM JEFFERSON ELIAS TEIXEIRA DA SILVA – M.F. nº 308.445-1-3 e SD PM DANIEL LIMA TEIXEIRA – M.F. nº 308.974-0-4, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, SPU n° 2401012103, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 386/2024, publicada no D.O.E. nº 100, de 29 de maio de 2024, em desfavor do policial militar CAP QOAPM RR JOÃO BATISTA AMÂNCIO DA SILVA, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 197/2024, bem como do Relatório Técnico nº 236/2024, ambos oriundos da COINT/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise focou na conduta do policial supracitado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 86/94, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) a) Acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 117/120), e absolver o policial militar CAP QOAPM RR JOÃO BATISTA AMÂNCIO DA SILVA – M.F. nº 004.694-1-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c art. 32, inciso I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos apurados no âmbito do Conselho de Disciplina sob SPU nº 2006562112, instaurado por meio da Portaria CGD nº 297/2020, publicada no DOE CE nº 200, de 10 de setembro de 2020, tendo como acusado o 2º SGT PM Antônio Claudemilson Viana de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, com o objetivo de apurar a conduta incompatível com a permanência na Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE); CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais