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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/09/2025 · pág. 63

DOE 03/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº165 | FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2025

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e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do ora aconselhado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 268/305, restou plenamente demonstrado que o aconselhado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora. Nessa senda, do cotejo probatório, extrai-se com clareza a autoria e a materialidade dos fatos atribuídos ao acusado, em especial diante da convergência entre os relatos da vítima, das testemunhas civis e dos agentes públicos envolvidos na ocorrência. O conjunto de provas revela-se suficiente para ensejar juízo de convencimento no âmbito administrativo, onde se adota o princípio da verdade sabida e da livre convicção motivada, com menor rigor em relação à exigência de provas típicas da esfera penal. Portanto, a invocação do princípio do in dubio pro reo encontra-se afastada pelas evidências dos autos, corroboradas inclusive pela condenação criminal já prolatada, circunstância que confere reforço à conclusão pela autoria e materialidade das infrações disciplinares de natureza grave; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência entre as instâncias, a título de reforço argumentativo, observa-se, a partir das informações constantes nos autos, que o aconselhado, em razão dos mesmos fatos em apuração no presente Conselho de Disciplina fora condenado, pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Caucaia/CE, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, c/c com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, sendo fixada a pena privativa de liberdade em 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme previsão do artigo 33, § 2º, do Código Penal. Verificou-se, ainda, que, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), por meio de acórdão regularmente lavrado às fls. 628/661 do processo penal, cuja autorização para uso como prova emprestada no presente feito fora devidamente proferida pelo Juiz competente, rejeitou as preliminares suscitadas pela Defesa, relativas à alegada nulidade processual e ao suposto cerceamento de defesa, reconhecendo a higidez formal do processo criminal. No mérito, a instância revisora confirmou a autoria e a materialidade delitivas, agravando a reprimenda imposta ao 2º Sargento PM Antônio Claudemilson Viana de Oliveira para 25 (vinte e cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, em razão da gravidade concreta dos fatos, os quais envolveram a prática reiterada de atos libidinosos contra menor de 12 (doze) anos, sua enteada, no contexto de violência doméstica e abuso de autoridade. Ainda irresignado com a condenação criminal proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Caucaia/CE, o acusado interpôs outros recursos sucessivos perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os quais foram todos desprovidos, mantendo-se hígida a sentença condenatória de primeiro grau com a agravação da pena. Posteriormente, foi interposto pela defesa do aconselhado recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, direcionado contra o venerando acórdão, prolatado pela Colenda Corte Estadual, reafirmando a condenação criminal pelo delito de estupro de vulnerável. Em 14 de agosto de 2024, a Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão monocrática no sentido de não conhecer do agravo em recurso especial interposto pela defesa, consolidando, assim, a higidez e a definitividade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Conforme os autos do processo penal, o trânsito em julgado da decisão penal condenatória operou-se em 26 de agosto de 2024, tornando-se definitiva a condenação e, por conseguinte, constituindo elemento de elevada relevância e indiscutível valor probatório para este procedimento administrativo disciplinar. Tal condenação, proferida com observância do devido processo legal, fortalece a conclusão quanto à materialidade e à autoria da infração disciplinar, reforçando a incompatibilidade da permanência do acusado nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO as disposições do Art. 33 da Lei nº 13.407/2003 e do Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº323/2022 (fls. 244/263), e aplicar , com fundamento nos arts. 14, inciso VII c/c 24 da Lei nº 13.407/2003, a sanção de EXPULSÃO ao 2º SGT PM ANTÔNIO CLAUDEMILSON VIANA DE OLIVEIRA – M.F. nº 135.071-1-2, diante da manifesta incompatibilidade com a permanência nos quadros da Polícia Militar do Ceará, em virtude da extrema gravidade dos fatos apurados, da repercussão institucional negativa e da ruptura irreversível do vínculo de confiança com a Corporação — medida necessária, adequada e proporcional para preservar os valores institucionais: disciplina, moral, honra e imagem da Polícia Militar do Ceará; b) Nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 98/2011, seja assegurado ao interessado o direito de interposição de recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à sua intimação pessoal ou de seu defensor, perante o Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), conforme estabelece o Enunciado nº 01/2019-CGD, publicado no DOE nº 100, de 29 de maio de 2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam os servidores sancionados para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 28 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina, protocolizada sob o SPU n° 2311085080, sob a égide da Portaria CGD nº 253/2024, publicada no DOE CE nº 068, de 12 de abril de 2024, em face do militar estadual, CB PM Ramon Martins Gomes, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 2936/2023 - COGTAC/CGD; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora aconselhado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 79/84, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao aconselhado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº193/2024 , às fls. 64/65 e, por consequência; b) Absolver o militar estadual, CB PM RAMON MARTINS GOMES – M.F. nº 303.995-1-X, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 1907175897, sob a égide da Portaria CGD nº 876/2023, publicada no D.O.E. nº 193, de 16/10/2023, em que os CAP QOPM FRANCISCO REGIS LEITE FREIRES, 3º SGT PM NAASON ABIASAF LEITE DE LIMA e CB PM SAMUEL ALVES DE AQUINO, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 360/2019/COINT/CGD, que encaminhou o Relatório Técnico nº 269/2019 - COINT/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares sindicados em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 450/457, restou evidenciado que os militares praticaram parte das condutas transgressivas descritas nos fatos da Portaria Inaugural; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº118/2024 , às fls. 432/445, e aplicar ao policial militar CAP QOPM FRANCISCO REGIS LEITE FREIRES – M.F. nº 308.475-1-2, a sanção de 8 (oito) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VII, VIII, IX e X como também os deveres militares