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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/09/2025 · pág. 61

DOE 08/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº168 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2025 181

SECRETARIA DO TURISMO

O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto Nº36.787, de 20 de Agosto de 2025 e publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de Agosto de 2025, RESOLVE NOMEAR , BEATRIZ DO NASCIMENTO PINTO , para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Assessor Chefe, símbolo DNS3 integrante da Estrutura Organizacional da SECRETARIA DO TURISMO, a partir de 20 de Agosto de 2025. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 03 de setembro de 2025. Eduardo Henrique Maia Bismarck SECRETÁRIO DO TURISMO


PORTARIA CC 0055/2025-SETUR - O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 36.787 de 20 de Agosto de 2025, RESOLVE DESIGNAR BEATRIZ DO NASCIMENTO PINTO , ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Chefe, símbolo DNS-3, para ter exercício no(a), Assessoria de Comunicação, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 03 de setembro de 2025. Eduardo Henrique Maia Bismarck SECRETÁRIO DO TURISMO

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PORTARIA CGD Nº568/2025 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores dessa Controladoria Geral de Disciplina, lotados nesta Célula Regional de Disciplina do Sertão Central – CERSEC, sediada na cidade de Quixadá-CE,ás cidades de Martins-RN, Ererê-CE, Iracema-CE, Alto Santo-CE, Tendo por finalidade localizar, identificar e notificar testemunhas, no interesse de procedimentos desta Controladoria Geral de Disciplina (Sindicância Disciplinar SUP nº488672025: Investigação Preliminar SPU nº483912025; Investigação Preliminar SPU nº469602024, conforme Ordem de Serviço nº236/2025, concedendo-lhes 1 (uma) 1/2 (meia) diária, de acordo com o artigo 1º; item “I” do art. 2º; art. 4º; art. 12° e seu § 1°; art. 16° do Decreto nº35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 03 de setembro de 2025.

Vicente Alfeu Teixeira Mendes

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, EM EXERCÍCIO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº568/2025, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

DIÁRIAS
NOME/MATRÍCULA CARGO/
FUNÇÃO
CLASSE PERÍODO ROTEIRO
DIÁRIAS
VALOR
UND.
TOTAL
DIÁRIAS
ACRÉSCIMO A. DE
CUSTO
TOTAL
VALQUÉZIO VITAL
BARBOSA
TEN CEL PM II 25/09/25 a
26/09/2025
QUIXADÁ-CE / MARTINS-RN /
ERERÊ-CE/ IRACEMA-CE/ALTO
SANTO-CE / QUIXADÁ-CE
1,5 R$ 371,98 R$ 557,97 00,00% R$ 371,98 R$ 929,25
FRANCISCO SARAIVA
LEÃO NETO
1°SGT PM II 25/09/25 a
26/09/2025
QUIXADÁ-CE / MARTINS-RN /
ERERÊ-CE/ IRACEMA-CE/ALTO
SANTO-CE /QUIXADÁ-CE
1,5 R$ 371,98 R$ 557,97 00,00% R$ 371,98 R$ 929,25
TOTA L GERAL R $ 1.859,95

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrado sob o SPU nº2109856526, sob a égide da Portaria CGD nº525/2022, publicada no D.O.E. CE nº240, de 2 de dezembro de 2022, em face dos militares ST PM RR José Eudes Ribeiro, em razão dos fatos denunciados por meio de depoimento prestado no COGTAC/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do policial militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 75/80, restou evidenciado que o militar em tela não praticou transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVO, diante do exposto: a) Absolver o militar ST PM RR JOSÉ EUDES RIBEIRO – M.F. nº060.069-1-4, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na ausência de transgressão; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019 - CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU nº2302712069, sob a égide da Portaria CGD nº192/2024, publicada no D.O.E. CE nº52, de 15 de março de 2024, com a Portaria CGD nº428/2024, publicada no DOE CE nº100, de 29 de maio de 2024, em desfavor 1º TEN PM Antônio de Pádua Agostinho, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº595/2023, de 10 de março de 2023 - COGTAC/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que o artigo 199 da Lei Estadual nº13.729/2006, preconiza que “O militar estadual da ativa que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será imediatamente, mediante demissão ex officio, por esse motivo, transferido para a reserva, sem qualquer remuneração ou indenização”; CONSIDERANDO que por meio do Parecer 0176/2020, datado de 31/01/2020 (Viproc nº10536684/2019), a Procuradoria-Geral do Estado, analisando a competência deste órgão correicional para aplicar o dispositivo retromencionado, firmou o seguinte entendimento, in verbis: “Pelo que se expôs acima, resta claro que a CGD não tem competência para instaurar processo administrativo para apurar a responsabilidade de militar que tome posse em cargo ou emprego público civil permanente (art. 199 da Lei Estadual 13.729/2006) […] Por outro lado, é da CGD a competência para apurar a transgressão disciplinar de exercício das funções de cargo ou emprego, público ou não, permanente ou não, em concomitância às do cargo militar (art. 13, § 1º, XXI, da Lei Estadual 13.407/2003); CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 231/239, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado, quanto ao cometimento da transgressão disciplinar descrita no Art. 13, § 1º, XXI, da Lei Estadual 13.407/2003; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório Final às fls. 216/225 e, por consequência; b) Absolver o militar estadual, 1º TEN PM ANTÔNIO DE PÁDUA AGOSTINHO – M.F. nº021.377-1-2, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às