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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/09/2025 · pág. 62

DOE 08/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº168 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2025

182

acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003); c) Em observância ao entendimento exposado pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer nº0176/2020, datado de 31/01/2020 (Viproc nº10536684/2019), encaminhar cópia dos autos deste processo ao Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, para que possa adotar as providências que julgar cabíveis, quanto à aplicação do artigo 199 da Lei Estadual nº13.729/2006; d) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; e) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado nº02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/ CGD; f) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 27 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº2302169098, sob a égide da Portaria CGD nº358/2023, publicada no DOE CE nº095, de 22 de maio de 2023, alterada pela Portaria CGD nº425/2024-Substituição, publicada no DOE CE nº100, de 29 de maio de 2024, em face do militar estadual, 2º TEN QOAPM IRAPUAN MEDEIROS DA SILVA JÚNIOR, acusado, em tese, dos fatos descritos no bojo do IP nº323–7/2023-DAI; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o feito transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 119/128, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Absolver o militar estadual 2º TEN QOAPM IRAPUAN MEDEIROS DA SILVA JÚNIOR – M.F. nº084.128-1-2, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – Lei nº13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019 – CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de agosto de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº2204323890, sob a égide da Portaria CGD nº423/2023, publicada no DOE CE nº113, de 19 de junho de 2023, em face do militar estadual, 1º SGT PM JEAN CARLOS TARGINO SILVA, acusado, em tese, de ter difamado e ameaçado sua ex-companheira e ofendido o atual companheiro desta, fatos ocorridos em 01/04/2022, por volta das 17h20, nesta urbe; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o procedimento transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 98/105, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar sindicado. Nesse sentido, os relatos prestados pela denunciante indicam que, no vertente dia, ao levar o filho do casal à sua residência, o sindicado, ao avistar o atual companheiro de sua ex no interior do imóvel, iniciou uma discussão, na qual a declarante interveio. Ressalta-se, contudo, que não houve nenhuma agressão física. Na mesma direção, infere-se que atualmente a ex companheira do sindicado, convive em união estável com a pessoa vista pelo militar sindicado na ocasião dos fatos, não tendo o sindicado causado qualquer perturbação à nova relação, limitando-se a comparecer à residência apenas para buscar o filho. Observa-se, ainda, que o sindicado se afastou da ex-companheira e passou a cumprir regularmente suas obrigações parentais, conforme previsto em lei. À época, os acontecimentos demonstram uma crise pontual de ciúmes por parte do sindicado, situação que já se encontra superada. Inclusive, há nos autos o registro de que a denunciante compareceu a esta casa correicional com o objetivo de desistir formalmente do prosseguimento do feito, o que enseja boa fé de sua parte, mesmo não tendo sido possível o trancamento do feito por este motivo (fl. 29). De igual modo, o depoimento do atual companheiro da denunciante revela que nunca houve desentendimentos prévios com o sindicado, destacando que, no dia em questão, ocorreu apenas uma discussão sem maiores consequências. Acrescente-se que, atualmente, cada um segue sua vida de forma independente, sem qualquer intenção de causar prejuízo ao outro. Por fim, verifica-se que diante das declarações colhidas, que a atitude do sindicado decorreu de uma reação emocional motivada por ciúmes, somada à preocupação com o bem-estar do filho, diante da percepção de que a mãe, naquele momento, não prestaria os cuidados necessários. Atualmente, contudo, as partes mantêm uma convivência amistosa, inclusive com o atual companheiro da denunciante. Frise-se, ainda, que o ocorrido não resultou na instauração de inquérito policial, em razão da ausência de representação criminal por parte da suposta vítima; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 86/94 , e absolver o militar estadual 1º SGT PM JEAN CARLOS TARGINO SILVA – M.F nº135.068-1-7, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – Lei nº13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019 – CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de agosto de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, considerando os fatos constantes na Sindicância Administrativa, registrada sob o SPU nº2209021620, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº306/2023, publicada no D.O.E. nº082, de 03 de maio de 2023, em desfavor do oficial militar CEL PM RR Geovanni Mendonça Guedes Alcoforado, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº10763-70/2022/01, de 12 de setembro de 2022, oriundo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 154/156, restou evidenciado que a conduta imputada ao sindicado foi alcançada pela prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei nº13.407/03 c/c Art. 109, inciso VI do Código Penal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Não Acatar o Relatório Final nº146/2024 , de fls. 125/147-v, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei nº13.407/03 c/c Art. 109, inciso VI do Código Penal e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do militar CEL PM RR GEOVANNI MENDONÇA GUEDES ALCOFORADO - M.F. nº092.367-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de agosto de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO