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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/09/2025 · pág. 63

DOE 08/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº168 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2025

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011, determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº49/2021, sob SPU nº2108440016, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº505/2021, publicada no D.O.E nº221, datado de 28 de setembro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil OIP HARPLEY RIBEIRO MACIEL, em razão dos fatos denunciados pelo Parquet do Ceará e apurados por meio do PIC nº06.2020.00002809-5, do Ministério Público do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Processo Administrativo Disciplinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas, em tese, pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 188/192, ficou evidenciado que não restou comprovado o cometimento das condutas delineadas na Portaria Instauradora pelo ora processado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº49/2021 da Comissão Processante (fls. 171/183); b) Absolver o policial civil OIP HARPLEY RIBEIRO MACIEL – M.F. nº300.409-1-0, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inciso II, da Lei nº13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte do aludido processado e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº49/2021; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011, combinado com o art. 32, inciso I, da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, CONSIDERANDO a Sindicância Administrativa instaurada por meio da Portaria CGD nº77/2025, publicada no DOE/CE nº034, de 18 de fevereiro de 2025, sob o SPU nº469932024, em desfavor do CABO PM Nº 24.926 JEFFERSON FERNANDES DE ARAÚJO SAMPAIO, com o objetivo de apurar suposta prática de transgressões disciplinares relacionadas à participação em atividades privadas incompatíveis com a função policial militar e ao consumo de bebida alcoólica em locais públicos portando arma de fogo; CONSIDERANDO que, no decorrer da instrução, restou consignado pelo sindicante, no Relatório Final nº228/2025, o falecimento do militar sindicado em 20/06/2025, na cidade do Crato/CE, devidamente comprovado por Certidão de Óbito acostada aos autos, circunstância que inviabilizou a continuidade da apuração, motivo pelo qual foi sugerido o reconhecimento da extinção da punibilidade e recomendado o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que, em razão da natureza personalíssima da responsabilidade disciplinar, a morte do sindicado implica a extinção da punibilidade, conforme previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE e do CBMCE), dispositivo em consonância com o art. 123, inciso I, do Código Penal Militar. Ante o exposto, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, RESOLVO: a) Acolher o Relatório Final nº228/2025 e, com fundamento no Art. 74, inciso I, da Lei nº13.407/2003 e no Art. 123, inciso I, do Código Penal Militar, reconhecer a Extinção da Punibilidade do CB PM JEFFERSON FERNANDES DE ARAÚJO SAMPAIO – M.F. nº303.643-1-7, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da morte deste, nos termos do disposto no inc. I do Art. 74 da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº2305122807, sob a égide da Portaria CGD nº573/2024, publicada no DOE nº151 de 12/08/2024, aditada pela Portaria CGD Nº 613/2024, publicada no DOE nº165 de 02/09/2024, narrando que o 1º SGT PM CARLOS UANDRA LIMA, M.F.: 127.395-1-6, em razão dos fatos denunciados por meio do NUP nº10061.015657/2023-13; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 163/168, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar ao sindicado. Vale destacar que os argumentos apresentados pelo sindicado e por sua defesa se demonstram verossímeis frente as provas nos autos, notadamente o exame pericial realizado no sindicado que atestou a presença de lesões compatíveis com agressão. Ressalte-se que o sindicado foi absolvido em ação tramitada no Juizado de Violência Doméstica de Quixadá/CE. Além disso, a denunciante não compareceu às audiências previamente agendadas para prestar suas declarações acerca dos fatos. Logo, não houve juntada de elementos contundentes relacionados às acusações, demonstrando-se carência de elementos probatórios para o convencimento que justifiquem a sanção; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº05/2024 , às fls. 152/158, e absolver o policial militar 1º SGT PM CARLOS UANDRA LIMA – M.F. nº127.395-1-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação à acusação de agressão, constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** * EXTRATO DA DECISÃO**

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa sob o SPU nº2007351735, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº596/2023, publicada no DOE nº144, de 01/08/2023, narrando que o 1º TEN PM JOSÉ EDSON ALBINO FÉLIX, M.F.: 097.035-1-9, em tese, cometeu ameaças à pessoa de R. R. B. no dia 28/01/2020, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que na apuração dos fatos, houve compatibilidade da conduta prevista no Código Penal como ameaça (Art. 147), em que a pena máxima é de seis meses. Nesse sentido, a alínea “e” do §1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº13.407/2003 dispõe que a prescrição ocorre no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Código Penal Militar, para transgressão compreendida também como crime. O Art. 109, inc. VI, do Código Penal verifica que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do Art. 110 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, e que ela ocorre em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Verifica-se que transcorreram mais de cinco anos entre a data dos fatos até a presente data, conforme o colacionado nos autos sem causas interruptivas, vislumbrando-se assim a incidência da prescrição no presente caso; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 124/126, restou plenamente demonstrada a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual 1º TEN PM JOSÉ EDSON ALBINO FÉLIX – M.F. nº097.035-1-9, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO