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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/09/2025 · pág. 64

DOE 08/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº168 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2025

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Conselho de Disciplina registrado sob o SPU nº2308323021, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº415/2024, publicada no D.O.E. nº100, de 29 de maio de 2024, em face do militar 2º TEN PM Van Willhan Gomes Cavalcante, em razão dos fatos denunciados por meio do NUP nº10061.038645/2023-59; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do policial militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 104/113, verifica-se que o sindicado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora. Dessa forma, observados os princípios constitucionais da ampla defesa, o agente público investido no poder sancionador, ao aplicar as sanções estabelecidas em lei, como no caso vertente dos autos, tem o dever de dosar a penalidade segundo o grau de gravidade da infração cometida e o efetivo prejuízo causado, in casu, as hipóteses previstas no §1º, do Art. 13 da Lei nº13.407/2003. Nessa esteira, a proporcionalidade em sentido estrito tem importância fundamental na aplicação das sanções. Assim, a gravidade da sanção deve ser equivalente à intensidade da infração praticada. Por isso, o disposto no Art. 33 da Lei nº13.407/2003, determina que na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011. RESOLVE: Acatar os fundamentos assentados no Relatório Final , emitido pelo Sindicante (fls. 88/96) e: a) Aplicar a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplina ao militar estadual 2º TEN PM VAN WILLHAN GOMES CAVALCANTE – M.F. nº307.105-1-7, na forma do Art. 11, § 1º, c/c Art. 14, III, c/c Art. 42, III, da Lei nº13.407/2003, em decorrência da comprovada prática de atos contrários aos valores militares estaduais contidos no Art. 7º, incisos IV, V e X bem como violação dos deveres militares consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, VIII, X, e XV, configurando, portanto, o cometimento de transgressões disciplinares que se amoldam aos preceitos legais sancionadores dispostos no Art. 11, §§ 1.º e 3.º, c/c Art. 12, § 1.º, I e II, §2º, incisos II e II, c/c Art. 13, § 1.º, III, IV, III, L e LI, § 2.º, XXII e LIII, todos da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), a ensejar a aplicação da sobredita reprimenda disciplinar, com a incidência das atenuantes inscritas nos incs. I e II do Art. 35 e das agravantes dos incs. II e V do Art. 36, todos da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); b) Nos termos do Art. 30 da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, conforme preconizado no Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado nº02/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 3 (dias) úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Após o decurso do prazo recursal ou o julgamento do recurso interposto, a decisão será encaminhada à instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de agosto de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

07º TERMO DE CREDENCIAMENTO - LEILOEIROS PROCESSOS Nº07770/2024 E 07318/2025

A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, declara o CREDENCIAMENTO , por meio do Edital de Credenciamento nº 77/2025, do leiloeiro JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA , inscrito no CPF sob o nº XXX.132.226-XX, para a prestação de serviços de alienação de bens móveis inservíveis de propriedade da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - ALECE. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado. SIGNATÁRIOS: Sávia Maria de Queiroz Magalhães, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e Jonas Gabriel Antunes Moreira. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2025.

Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL


14º TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PROCESSOS Nº12590/2023 E 07610/2025

A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, declara o CREDENCIAMENTO por meio do TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 184/2023 da empresa BAMA SERVIÇOS LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 39.367.673/0001-10, sediada à Rua Jonas Ildefonso, 130, bairro Cambeba, 60822-150 Fortaleza/CE, representada por Bruno Aragão Martins de Araújo, para a prestação de serviços de LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. GESTOR: Manuel José Brito Jucá. FISCAL: Fernando Coelho Pinto. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado. SIGNATÁRIOS: Sávia Maria de Queiroz Magalhães, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e Bruno Aragão Martins de Araújo, pela empresa BAMA SERVIÇOS LTDA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2025. Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL


76º TERMO DE CREDENCIAMENTO DE DOCENTES (PROGRAMA ALCANCE – ENEM) PROCESSOS Nº00168/2022 E 06847/2025

A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, declara o CREDENCIAMENTO , por meio do Edital de Credenciamento nº 01/2022, do profissional de educação CARLOS SÉRGIO FRANCELINO FEITOSA para prestação de eventuais serviços na área de educação em curso preparatório para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, por meio do Programa Alcance, vinculado à Mesa Diretora. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado. SIGNATÁRIOS: Sávia Maria de Queiroz Magalhães, pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, e Carlos Sérgio Francelino Feitosa. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.

Sávia Maria de Queiroz Magalhães

DIRETORA GERAL


ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº74/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº91/2025

OBJETO: A presente Ata tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS, VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO DE USO DIÁRIO, DESTINADOS À REPOSIÇÃO DE ESTOQUE , COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A REGULARIDADE DOS ATENDIMENTOS E DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELAS CÉLULAS (ACUPUNTURA, ANÁLISES CLÍNICAS, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CLÍNICA MÉDICA, ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, NUTRIÇÃO, ODONTOLOGIA, PSICOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL) E PELA ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, cujas especificações e quantitativos encontram-se detalhados no Anexo I – Termo de Referência do edital do Pregão Eletrônico nº 91/2025 que passa a fazer parte desta Ata, com as propostas de preços apresentadas pelos detentores de preços registrados classificados em primeiro lugar, conforme consta nos autos do Processo nº 04697/2025. VIGÊNCIA: O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que por acordo entre as partes e comprovado o preço vantajoso, nas mesmas condições e quantidades ou valores remanescentes. FUNDAMENTAÇÃO: O presente instrumento fundamenta-se: I- No Pregão Eletrônico nº 91/2025.II- Ato Normativo nº 327, de 31 de março de 2023.III- Nos termos do Decreto Estadual nº 35.323, de 24/02/2023, publicado D.O.E de 28/02/2023 e suas alterações. IV- Na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. ITEM – 04 LÂMPADA INFRAVERMELHA, POTÊNCIA NOMINAL:150 W, TENSÃO NOMINAL: 22 V, APLICAÇÃO:PARA FISIOTERAPIA, TERMOTERAPIA E FOTOTERAPIA. QUANTIDADE: 10; UNIDADE:U; VALOR UNITÁRIO: R$ 124,00. RATIFICAÇÃO: SÁVIA MARIA DE QUEIROZ MAGALHÃES Diretora Geral, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (CNPJ/MF n° 06.750.525/0001-20) e a empresa: LLST COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 57.412.144/0001-72, REPRESENTADA por LARISSA LIMA SANTOS TRINDADE. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2025. Sávia Maria de Queiroz Magalhães

DIRETORA GERAL