DOE 11/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 6
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº171 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2025 327
CAPÍTULO III
Das Condições de Habilitação no Programa Auxílio Catador
Art. 13 A SEMA publicará Edital de Chamamento Público específico com a finalidade de selecionar catadores, devidamente associados ou cooperados, para a prestação de serviços ambientais por meio da execução da coleta seletiva no território do Estado do Ceará, com vistas à habilitação dos interessados e ao consequente pagamento do incentivo financeiro previsto no Programa. Art. 14 As quantidades de vagas, o prazo de validade para fins de habilitação, as documentações comprobatórias e os requisitos mínimos exigidos serão estabelecidos em Edital específico.
Art. 15 As inscrições serão realizadas, exclusivamente, na forma eletrônica, através do link disponibilizado no site da SEMA (www.sema.ce.gov. br) no período informado no Edital.
Art. 16 Estarão habilitados e aptos a receber o auxílio financeiro, respeitada a ordem de classificação, os catadores de material reciclável que, comprovadamente atingirem os critérios mínimos exigidos em Edital e que, adicionalmente, cumprirem a meta de produtividade mínima mensal estabelecida no Edital.
Art. 17 Caso o número de habilitados ultrapasse o número de vagas destinadas ao programa, além dos requisitos habilitatórios descritos no Edital serão aplicados, por ordem de precedência, os seguintes critérios de desempate:
I - A mãe catadora com filhos em idade inferior a 18 (dezoito) anos, até a data limite para inscrição e envio de documentação neste Edital;
II - O catador(a) que apresente maior tempo de vinculação à associação ou cooperativa;
III - O catador(a) com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos, até a data limite para inscrição e envio de documentação neste Edital. Parágrafo único. A ausência de quaisquer dos documentos comprobatórios exigidos no Edital, bem como a apresentação de documentos ilegíveis,
rasurados, com alterações de imagem ou composição, acarretará na desclassificação do catador. SEÇÃO I
Dos Requisitos Mínimos Exigidos
Art. 18 Requisitos exigidos para a participação de pessoa jurídica (associação ou cooperativa) no Programa Auxílio Catador:
I – Ser associação ou cooperativa regularmente constituída, com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – Estar legalmente criada e em pleno funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano, contado até a data de publicação do Edital de Chamamento Público; III – Constar, no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), atividades relacionadas à coleta de resíduos e outras atividades correlatas compatíveis com os objetivos do programa.
Art. 19 Requisitos exigidos para a participação de pessoas físicas no PAC:
I – Residir no Estado do Ceará;
II – Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III – Estar filiado, até a data de publicação do Edital de Chamamento Público no Diário Oficial do Estado (D.O.E.), a associação ou cooperativa de catadores devidamente registrada;
IV – Integrar família cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com cadastro devidamente atualizado. CAPÍTULO IV
Do Auxílio Financeiro
Art. 20 O recebimento do auxílio financeiro no âmbito do PAC fica condicionado à comprovação da Produção Mínima Individual, referente às atividades de reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos, conforme parâmetros definidos em Edital.
Art. 21 O valor do auxílio financeiro mensal correspondente a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
Art. 22 O valor referente ao auxílio financeiro mensal será depositado pelo Governo do Estado do Ceará, por meio da SEMA, em Instituição Bancária previamente contratada, e disponibilizado a cada beneficiário sob a forma de cartão-benefício.
Art. 23 O pagamento do benefício referente ao mês anterior será efetuado a partir do 15º (décimo quinto) dia de cada mês, diretamente ao beneficiário, via cartão magnético, com base nas informações individualizadas de cada beneficiário, ficando a instituição bancária responsável pela fiel execução do pagamento. Art. 24 O auxílio mensal ficará disponível para saque por até 45 (quarenta e cinco) dias. Caso o beneficiário não efetue o saque, o benefício regressará para conta da SEMA, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, e não será feito, em hipótese alguma, o reenvio do benefício não sacado.
Parágrafo único: A SEMA não exigirá, em nenhuma hipótese, contrapartida financeira por parte das Associações, Cooperativas de catadores de
materiais recicláveis ou dos catadores individualmente, para participação no PAC. CAPÍTULO V
Das Sanções
Art. 25 A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação dos documentos apresentados, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.
Art. 26 Constatada a percepção do auxílio por pessoas que não cumpram os requisitos exigidos no Edital, será eliminada do programa a cooperativa ou associação conivente, resguardada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 27 Em caso de denúncia de irregularidade que diga respeito aos propósitos do programa, a Comissão de Acompanhamento notificará a associação ou cooperativa para apresentar defesa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 28 Constatada a irregularidade, ocorrerá o desligamento do programa, bem como a apuração da responsabilidade legal.
Art. 29 Constatada a participação simultânea de um mesmo beneficiário nos Programas Agente Jovem Ambiental (AJA) e Auxílio Catador (PAC), este será imediatamente desligado do PAC, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 30 A SEMA resolverá os casos omissos e as situações não previstas no Edital de Chamamento, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 31 Os participantes do Edital são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados, sob pena das sanções previstas em Lei.
Art. 32 No caso de existência de vagas remanescentes, serão convocados, conforme a ordem de prioridade estabelecida em Edital, os catadores classificáveis no Programa.
Art. 33 Ao término da vigência do Edital, todos os beneficiários serão desligados automaticamente, e um novo processo de seleção será iniciado para fins de nova habilitação.
Art. 34 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, Fortaleza, 08 de setembro de 2025.
Vilma Maria Freire dos Anjos
SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
Registre-se e publique-se.
SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 001/2025
PROCESSO Nº: 70000 / 000569 2025-17 OBJETO: Locação de Espaço do Centro de Eventos do Ceará , equipamento da Secretaria de Turismo do Estado do Ceará, localizado na avenida Washington Soares, 999, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza/Ceará, para a realização da reunião institucional alusiva ao segundo aniversário da Secretaria da Proteção Animal – SEPA, de acordo com as especificações e quantitativos previstos neste Termo. JUSTIFICATIVA: A Secretaria da Proteção Animal planeja a realização de um evento institucional em comemoração aos dois anos de sua criação, com o propósito de promover um momento de integração, reconhecimento e valorização dos servidores, terceirizados e demais colaboradores que compõem seu quadro funcional. VALOR GLOBAL: R$ 882,00 ( oitocentos e oitenta e dois reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 70100001.18.122.421.21181.03.339139.1.5 009100000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: artigo 74, caput, da Lei 14.133/2021. CONTRATADA: SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ (SETUR) , CNPJ n. 00.671.077/0001-93 DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: MARCOS ANTÔNIO SOUZA DE ANDRADE JÚNIOR RATIFICAÇÃO: ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES.
Thaís Catarinne Uchôa de Oliveira COORDENADORIA JURÍDICA
Fortaleza, 04 de setembro de 2025.