DOE 11/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 6
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº171 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2025
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CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para a execução do Programa Auxílio Catador (PAC), tendo como base a Lei Estadual nº 17.256/2020, Lei nº 17.377/2020 e a Lei da PERS nº 16.032/2016, todas de acordo com o disposto na Lei Federal nº 12.305/2010 no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º O PAC tem por objetivo fomentar a inclusão socioeconômica dos catadores de materiais recicláveis por meio de incentivos financeiros vinculados à prestação de serviços ambientais, contribuindo com a coleta seletiva e a redução de impactos ambientais no território cearense.
Parágrafo único. O incentivo financeiro, corresponde a ¼ do salário mínimo vigente por catador beneficiário, concedido mensalmente aos catadores vinculados a associação ou cooperativas regularmente habilitadas, desde que comprovado a produtividade mínima exigida. CAPÍTULO II
Das Finalidades e Das Competências SEÇÃO I
Da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMA) Art. 3º A SEMA é o órgão da administração direta responsável pelo planejamento, gestão e execução do PAC.
Art. 4º Compete a SEMA as seguintes atribuições atinentes ao PAC, cabendo à Coordenadoria competente as ações de execução, acompanhamento e monitoramento do Programa:
I - Coordenar e fiscalizar a execução do PAC, cabendo-lhe, ainda, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar o desempenho do programa;
II - Elaborar e implementar diretrizes e orientações para o melhor desempenho do Programa;
III - Divulgar, fomentar e buscar parcerias para o programa;
IV - Apoiar os Municípios, Associações, Cooperativas e outras partes interessadas no fomento ao associativismo, cooperativismo, fortalecimento da cadeia produtiva da reciclagem e a inclusão socioprodutiva de catadores de materiais recicláveis;
V - Elaborar e publicar Edital de convocação dirigido ao público-alvo do benefício, no qual poderá o catador se inscrever individualmente ou por intermédio de associações ou cooperativas à qual estão vinculados;
VI - Realizar os procedimentos de instrução, implementação e validação dos certames, divulgação dos resultados, cadastramento dos beneficiários e instituições habilitadas, coordenação, acompanhamento, monitoramento e outras atividades correlatas à execução do PAC;
VII - Elaborar o Estudo Técnico Preliminar – ETP e o Termo de Referência – TR, com o objetivo de contratação de instituição financeira, para efetivação dos pagamentos dos beneficiários do Programa;
VIII - Contratar instituição financeira para prestação de serviços de emissão, personalização e magnetização de cartões e pagamento dos créditos aos beneficiários do PAC;
IX - Mobilizar, receber e registrar, mensalmente, a Produção Mínima Individual relativa às atividades de reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, conforme declaração emitida pela associação e/ou cooperativa à qual o(a) catador(a) esteja vinculado(a), para fins de efetivação do pagamento do incentivo financeiro;
X - Cadastrar e atualizar beneficiários no sistema do PAC;
XI - Elaborar Relatório Mensal Sistematizado do PAC para fins de prestação de contas;
XII - Orientar, articular e fornecer informações sobre o funcionamento do Programa, por meio telefônico e eletrônico, aos coordenadores regionais, beneficiários, gestores municipais e demais interessados;
XIII - Realizar diariamente o download de arquivos de retorno da instituição financeira e realizar o envio de arquivos magnético contendo os dados cadastrais dos beneficiários, dos valores e a validade dos créditos dos beneficiários a serem pagos pela instituição financeira;
XIV - Realizar o repasse financeiro à instituição financeira contratada para pagamento dos créditos aos beneficiários do Programa; XV - Instituir as Comissões de Seleção e de Acompanhamento do Programa;
XVI - A SEMA poderá implementar outras ferramentas de tecnologia da informação e comunicação para facilitar o acesso e intercâmbio das informações visando o aperfeiçoamento do Programa.
SEÇÃO II
Dos Coordenadores Regionais do Programa Auxílio Catador (PAC)
Art. 5º Os Coordenadores Regionais do PAC serão responsáveis em apoiar a execução do programa junto às Associações e/ou Cooperativas de Catadores de materiais recicláveis em suas regiões de atuação durante todas as fases do Programa.
Art. 6º Compete aos Coordenadores Regionais do PAC:
I - Articular com as Associações e/ou Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis para o envio dos Relatórios Mensais de Produtividade das entidades envolvidas no Programa;
II - Realizar visitas técnicas de acompanhamento e verificação nas sedes das Associações/Cooperativas do PAC;
III - Elaborar diagnósticos das Associações e/ou Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis do Programa Auxílio Catador, quando demandados pela Coordenação Estadual do PAC;
IV - Propor e participar de reuniões presenciais ou virtuais com a SEMA, Associações de catadores e parceiros;
V - Elaborar e enviar à SEMA relatórios técnicos mensais das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Auxílio Catador;
VI - Realizar vistorias nas sedes das associações e/ou Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis do PAC, quando demandados pela Coordenação Estadual do PAC;
VII - Desenvolver outras atividades que venham a ser propostas pela SEMA, consoantes ao PAC.
SEÇÃO III
Das Associações e Cooperativas de Catadores
Art. 7º As Associações e Cooperativas são formas de organização de catadores de materiais recicláveis, regularmente constituídas, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para execução de atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis, com o objetivo de melhorar as condições socioeconômicas e de trabalho dos catadores, além de promover a inclusão social e a sustentabilidade ambiental.
Art. 8º Compete às Associações e Cooperativas de Catadores:
I - Atestar que o catador possui vínculo com a associação e/ou cooperativa, e que exerce, de forma efetiva, atividades relacionadas à prestação de serviços ambientais, mediante a disponibilização da ‘Declaração de Execução de Atividade Relacionada à Prestação de Serviços Ambientais e Filiação do Catador’, contendo, obrigatoriamente, a data de sua filiação;
II - Enviar à SEMA, mensalmente, as Declarações de Produtividade dos catadores habilitados no PAC;
III - Comunicar, imediatamente, à SEMA, a desvinculação de membros habilitados da Associação ou Cooperativa, mediante entrega da ‘Declaração de Desvinculação de Membros Habilitados no âmbito PAC;
IV - Proporcionar aos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis todos os meios necessários para o desempenho efetivo e seguro das atividades atinentes ao PAC, propiciando um ambiente laboral em conformidade com as normas de segurança e higiene do trabalho.
SEÇÃO IV
Dos Catadores de Materiais Recicláveis
Art. 9º Os catadores de materiais recicláveis são pessoas físicas que exercem, individualmente ou por meio de cooperativas e/ou associações, atividades de coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 10 Compete aos catadores de materiais recicláveis:
I - Estar regularmente vinculado a uma associação e/ou cooperativa de catadores devidamente registrada;
II - Exercer a atividade de catação como atividade principal, com realização da triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; III - Cumprir as metas de produtividade mínima mensal estabelecidas no Edital do PAC.
SEÇÃO V
Da Comissão de Seleção e de Acompanhamento do Programa Auxílio Catador (PAC)
Art. 11 As Comissões de Seleção e de Acompanhamento do PAC serão instituídas por meio de Portaria específica da SEMA, instrumento que definirá sua composição, funcionamento e atribuições, além de definir os critérios de elegibilidade e os procedimentos para inscrição e seleção dos candidatos. Art. 12 As Comissões terão por finalidade acompanhar, avaliar e garantir a transparência, a legalidade e a regularidade dos processos de habilitação, execução e monitoramento do Programa.