DOE 11/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 6
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº171 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2025
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riscos, aos controles internos e à boa governança e o disposto no inciso III, do art. 4º, desta mesma Lei Nº16.717/2018, prevendo a gestão de riscos como um dos seus eixos fundamentais; CONSIDERANDO o Decreto Nº33.805, de 09 de novembro de 2020, que institui a Política de Gestão de Riscos do Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Portaria Nº 05, de 03 de fevereiro de 2021, da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, que institui a Metodologia de Gerenciamento de Riscos do Poder Executivo do Estado do Ceará, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Política de Gestão de Riscos no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA, devendo observar os princípios definidos na Política de Gestão de Riscos do Poder Executivo Estadual.
I – Agregar e proteger valor;
II – Apoiada e gerenciada pela alta gestão e por todos da organização;
III – Ser parte integrante dos processos organizacionais;
IV – Subsidiar a tomada de decisões;
V – Considerar ameaças e oportunidades;
VI – Ser estruturada e processada de forma personalizada e proporcional aos contextos interno e externo da organização; VII – Ser baseada nas informações disponíveis, oportunas e claras para as partes interessadas; VIII – Considerar fatores humanos e culturais; IX – Sistemática, estruturada, abrangente e oportuna; X – Transparente e inclusiva; XI – Dinâmica, interativa e capaz de reagir a mudanças;
XII – Fomentar a melhoria contínua da organização. Art. 2º. A SEMA deve implementar, manter, monitorar e revisar os controles internos, tendo por base a identificação, a avaliação e o gerenciamento de riscos. Art. 3º. O gerenciamento de riscos e dos controles internos deve ser operacionalizado de forma integrada com a governança da SEMA. Art. 4º. O gerenciamento de riscos deve contemplar as seguintes etapas: I – Comunicação e consulta;
II – Entendimento do contexto;
III – Identificação de riscos;
IV – Análise de riscos; V – Avaliação de riscos; VI – Tratamento de riscos;
VII – Monitoramento e análise crítica;
VIII – Registro e relato. §1º A SEMA deve implementar, manter, monitorar e revisar processo de gerenciamento de riscos, integrado à sua missão, planejamento estratégico, tático e operacional. §2º O gerenciamento de riscos deve ser implementado de forma gradual, preferencialmente nos processos mais críticos. Art. 5º Os controles internos são o conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos e rotinas destinados a mitigar riscos. Art. 6º Os controles internos devem integrar atividades, planos, ações, políticas, sistemas, recursos e esforços de todos que trabalhem na organização. Art. 7º Os controles internos não devem ser implementados de forma circunstancial, mas de modo contínuo. Art. 8º Compete ao dirigente máximo da SEMA: I – Garantir o apoio institucional para promover a gestão de riscos, em especial, os recursos necessários, o relacionamento entre as partes interessadas e o desenvolvimento contínuo das pessoas e dos processos; II – Garantir a integração da gestão de riscos aos processos organizacionais da SEMA. Art. 9º O gerenciamento de riscos na SEMA contemplará as seguintes áreas: I – Área de atuação estratégica: O Comitê de Integridade; II – Área de atuação tática: A Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria – ASCOV e Secretaria de Planejamento de Gestão Interna - SEXEC-PGI; III – Área de atuação operacional: As Unidades Operacionais (responsáveis pelos processos organizacionais da SEMA e seus colaboradores). Art. 10 Compete à área de atuação estratégica de gestão de riscos da SEMA: I – Aprovar os processos organizacionais selecionados para o gerenciamento de riscos, conforme o disposto no §2º, do art. 4º, desta Portaria; II – Definir as estratégias de implementação do gerenciamento de riscos, considerando os contextos externo e interno; III – Avaliar a eficácia dos controles internos existentes em relação aos objetivos dos processos organizacionais selecionados para o gerenciamento de riscos; IV – Definir os níveis de apetite a riscos dos processos organizacionais da SEMA, caso sejam diferentes dos propostos na Metodologia de Gerenciamento de Riscos do Poder Executivo Estadual; V – Aprovar a periodicidade máxima do ciclo do processo de gerenciamento de riscos para cada um dos processos organizacionais da SEMA; VI – Aprovar os indicadores de desempenho para a gestão de riscos da SEMA, alinhados com os indicadores de desempenho da Secretaria; VII – Aprovar as respostas aos riscos e as medidas de tratamento e controle a serem implementadas nos processos organizacionais selecionados (Plano de Tratamento); VIII – Avaliar e validar o resultado do processo de gerenciamento de riscos de cada processo organizacional selecionado; IX – Avaliar a efetividade das medidas de tratamento e controle implementadas nos processos organizacionais da SEMA; X – Avaliar o desempenho do processo de gerenciamento de riscos e fortalecer a aderência dos processos organizacionais da SEMA à conformidade normativa; XI – Aprovar o plano de comunicação e consulta de gerenciamento de riscos; e XII – Supervisionar a atuação das áreas quanto à gestão de riscos. Art. 11 Compete às áreas de atuação tática e operacional da gestão de riscos da SEMA, em suas respectivas responsabilidades, o desempenho das seguintes atribuições: I – Apoiar a identificação dos objetivos da SEMA e a compreensão dos contextos externo e interno a serem considerados no gerenciamento de riscos; II – Identificar, analisar e avaliar os riscos dos processos organizacionais selecionados, propondo medidas de tratamento e controle (Plano de Tratamento); III – Colaborar na definição das respostas aos riscos, indicadores de desempenho e estratégias de monitoramento, assegurando alinhamento com os objetivos institucionais da SEMA; IV – Realizar o monitoramento contínuo dos riscos, avaliando a efetividade das medidas de controle e informando alterações significativas nos processos organizacionais; V – Reunir, consolidar e disponibilizar informações necessárias à elaboração de relatórios gerenciais, garantindo transparência e apoio à tomada de decisão; VI – Propor atualizações nas estratégias de gerenciamento de riscos e indicadores de desempenho, visando à melhoria contínua; VII – Apoiar a integração do gerenciamento de riscos em todos os níveis da Secretaria, fortalecendo a conformidade normativa e a cultura de integridade; VIII – Documentar as etapas do processo de gerenciamento de riscos, assegurando clareza e registro das ações realizadas. §1º. À área tática (ASCOV) cabe a função de coordenação, orientação metodológica, análise crítica e consolidação das informações para reporte à alta gestão. §2º. À área operacional (Unidades Operacionais) cabe a execução direta das atividades de identificação, tratamento e monitoramento dos riscos em seus respectivos processos. Art. 12 Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretária do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas todas as disposições em contrário. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro 2025. Vilma Maria Freire dos Anjos
SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
Registre-se e publique-se.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº04/2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O PROGRAMA AUXÍLIO CATADOR (PAC), NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA (SEMA). CONSIDERANDO a Lei da Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS) nº 16.032, 20 de junho de 2016, que em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), outorgada pela Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, estabelece dentre outras disposições, a implantação da coleta seletiva pelo municípios com a participação de Cooperativas ou Associações de catadores de materiais recicláveis, de forma a promover a inclusão socioprodutiva dessa categoria de trabalhadores; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.256, 31 de julho de 2020, e a Lei nº 17.377, 30 de dezembro de 2020, que torna o Programa Auxílio Catador (PAC) uma Política Pública Socioambiental Permanente do Estado do Ceará, a qual viabiliza o pagamento de benefício financeiro previsto na forma do §1º do art. 1º da Lei Estadual nº 17.256/2020, como contrapartida pela prestação de serviços ambientais relacionados à coleta de resíduos sólidos recicláveis e/ou reutilizáveis na forma prevista no item II do art. 2º da Lei nº 17.377/2020; CONSIDERANDO a pertinência da regulamentação das atribuições dos Coordenadores Regionais vinculados à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMA), no âmbito do Programa Auxílio Catador (PAC), com o objetivo de subsidiar a adequada orientação jurídica e técnica desses profissionais e fortalecer as ações estratégicas atinentes ao Programa, bem como, das Associações e Cooperativas de materiais recicláveis e reutilizáveis, além dos catadores e catadoras, beneficiários prioritários dessa política pública. RESOLVE: