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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/09/2025 · pág. 3

DOE 11/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº171 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2025

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DECRETO Nº36.838 , de 09 de setembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA DO CEARÁ PREVISTA NA LEI Nº18.012, DE 1º DE ABRIL DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Ceará, nos termos da Lei nº 18.012, de 1º de abril de 2022 – Lei Orgânica da Cultura do Ceará, bem como a Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, que institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia do exercício dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe, na esfera estadual, sobre a Comissão Intergestores Bipartite – CIB, prevista na Lei nº 18.012, de 1º de abril de 2022 – Lei Orgânica da Cultura do Ceará, e na Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, que institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC). Art. 2º A Comissão Intergestores Bipartite - CIB constitui instância colegiada permanente de articulação entre os gestores públicos nos níveis de governo estadual e municipal, de composição paritária, tendo por principal objetivo viabilizar a implementação do Sistema Estadual da Cultura - Siec, constituindo-se como principal instância de negociação e de pactuação das ações intergovernamentais no que tange aos aspectos programáticos e operacionais da gestão do Sistema.

Art. 3º São atribuições da CIB:

I - assessorar a Secretaria da Cultura do Estado - Secult na elaboração de propostas para implantação e regionalização da Política Pública de Cultura; II - definir e pactuar mecanismos e critérios transparentes de partilha e transferência voluntárias de recursos do Fundo Estadual da Cultura- FEC para fundos municipais de cultura;

III - incentivar consórcios públicos e outros mecanismos de gestão e colaboração entre os municípios cearenses;

IV - definir as estratégias para a implantação e a operacionalização do Sistema Estadual da Cultura – Siec;

V - estabelecer parcerias e pactuações referentes à implantação de ações, programas e projetos que compõem o Siec;

VI - atuar como fórum de pactuação de diretrizes, estratégias, instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação do Siec; VII - manter contato permanente com a Comissão Intergestores Tripartite - CIT e com as Comissões Intergestores Bipartites - CIBs dos demais Estados para a troca de informações e compartilhamento de conhecimento e experiências;

VIII - promover a articulação entre as três esferas de governo, para assegurar eficiência e racionalidade ao planejamento e execução das ações; IX - promover a adesão dos municípios ao Siec.

Art. 4º A CIB promoverá a articulação e a pactuação federativa entre o Siec e os demais sistemas municipais, sistemas setoriais de cultura, políticas e programas destinados à área da cultura, devendo fundamentar-se nos princípios da coerência, da racionalidade, da regionalização, da eficiência na aplicação de recursos públicos, da transversalidade e da unidade de objetivos da gestão institucional da área da cultura e de setores correlatos.

Art. 5º A Comissão Intergestores Bipartite será composta, paritariamente, por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, com representação paritária dos representantes do Estado e dos municípios, garantida a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional, na seguinte forma:

I – 8 (oito) representantes da Secult, dentre os quais um exercerá a Coordenação;

II – 7(sete) representantes de dirigentes de cultura dos municípios, observando a diversidade das regiões de planejamento do Estado e o porte dos municípios de acordo com o estabelecido pela classificação da estimativa populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo: a) 1 (um) representante da Capital do Estado;

b) 1 (um) representante de município com população superior a 100.000 habitantes;

c) 1 (um) representante de município com população entre 50.001 e 100.000 habitantes;

III – 1 (um) representante de organização representativa dos dirigentes municipais de cultura do Estado do Ceará.

Art. 6º A CIB se organizará da seguinte forma: I - Plenário; II - Coordenação; III – Coordenação Executiva da CIB;

IV - Câmaras Técnicas. § 1º Compete à Coordenação da CIB convocar, coordenar as reuniões e orientar as atividades da Coordenação Executiva. § 2º A Coordenação Executiva da CIB será exercida pela Secult e terá por função organizar a estrutura técnica, funcional e administrativa, sob orientação da Coordenação. § 3º As Câmaras Técnicas da CIB têm por objetivo desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar o Plenário e a subsidiar as suas atividades. § 4º Poderão ser criadas até 3 (três) Câmaras Técnicas simultâneas, com no mínimo 2 (dois) e no máximo 10 (dez) membros cada e com duração não superior a 2 (dois) anos.

Art. 7º O Plenário da CIB se manifestará por meio de resolução, recomendações e normas orientadoras. Art. 8º A participação na CIB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º A CIB elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, observado o disposto neste Decreto. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.839 , de 09 de setembro de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o item 41.0 com redação determinada pelo art. 1.º, inciso VII, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), estabelecia para as operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão e pescado, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária; CONSIDERANDO o interesse de retificar a alteração promovida pelo Decreto n.° 36.273, de 30 de outubro de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de alterar a forma de emissão e escrituração da nota fiscal eletrônica no que se refere às operações de saída interestadual relativas ao disposto no item 41.6 do Anexo II do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do item 41.6 e dos subitens 41.12.3.4, 41.12.4 e 41.12.5, do item 41.12, e acréscimo dos subitens 41.6.8 e 41.15, todos do Anexo II, nos seguintes termos: