DOE 11/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº171 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2025
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Nas operações internas com lagosta e camarão, em estado natural, destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento 41.6 em que ocorrerem saídas internas ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária.
(...) 41.6.8 No que se refere às operações internas com camarão, em estado natural, de que trata o subitem 41.6, o ICMS devido poderá ser diferido também, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem as saídas interestaduais, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária. (...) 41.12 (...) (...) 41.12.3.4 a expressão “Regime Especial de Tributação” e a indicação do item 41.6 do Anexo II deste RICMS.
41.12.4 Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, odestaque do ICMS incidente na operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente. 41.12.5 A NF-e a que se refere o item 41.12.4 será escriturada na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso, sem destaque do imposto, que deverá indicar os valores calculados na forma do item 41.8. (...) 41.15 Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre procedimentos complementares aos indicados nos itens 41.10 e 41.12.
Art. 2.º O Decreto n.º 36.615, de 16 de maio de 2025, passa a vigorar com nova redação do art. 2.º, nos seguintes termos: “Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2024.” (NR) Art. 3.º O disposto no art. 2.º deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos. Art. 4.º Ficam revogados os subitens 41.12.6 e 41.13 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I) relativamente ao item 41.6, a partir de 1.º de fevereiro de 2020;
II) relativamente aos demais dispositivos, a partir da publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
DECRETO Nº36.840 , de 09 de setembro de 2025.
INSTITUI COMITÊ INTERSETORIAL DE ATUALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE AÇÃO ESTADUAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E À MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA SECA – PAE - CE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.146, de 2016, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, bem como o Decreto nº 32.161, de 2017, que alterou o Decreto nº 29.272, de 2008, instituindo o Fórum Cearense de Mudanças Climáticas, de Biodiversidade e de Combate à Desertificação e aprovando o seu Regimento Interno; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.153, de 30 de julho de 2015, que institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e estabelece seus instrumentos; CONSIDERANDO que o Programa de Ação Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca – PAE-CE, publicado em 2010 com a participação do Poder Público, de consultorias e de universidades, demanda atualização em face do atual cenário de emergência climática, a fim de assegurar maior efetividade à Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação; CONSIDERANDO as iniciativas do Governo Federal, em especial a formulação do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca – PAB Brasil 2024, principal instrumento da Política Nacional de Combate à Desertificação; CONSIDERANDO os objetivos e diretrizes do PAB Brasil e a instituição do Programa de Ação contra a Desertificação, Efeitos da Seca e Revisão dos Planos Estaduais (PROADES/UNIVASF), que apoia os governos estaduais na atualização dos respectivos Programas de Ação Estaduais (PAEs); CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da articulação institucional e da abordagem interdisciplinar para a implementação dos objetivos do PAB Brasil 2024 e do PROADES, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Atualização do Programa de Ação Estadual de Combate à Desertificação e à Mitigação dos Efeitos da Seca (PAE-CE), com a finalidade de planejar, coordenar e executar as atividades necessárias à revisão do referido Programa. Parágrafo único. O Comitê atuará em parceria com o Programa de Ação contra a Desertificação, Efeitos da Seca e Revisão dos Planos Estaduais (PROADES/UNIVASF), de modo a assegurar a integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos na matéria. Art. 2º O Comitê Intersetorial será composto por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e entidades com competência correlata à matéria:
- I - Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema;
II - Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace;
III - Secretaria de Recursos Hídricos – SRH;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA;
V - Secretaria da Proteção Social – SPS;
VI - Secretaria dos Povos Indígenas – Sepin;
VII - Secretaria da Igualdade Racial - Seir;
VIII - Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece;
IX - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme;
X - Universidade Estadual do Ceará – Uece;
XI - Universidade Federal do Ceará – UFC;
XII - Universidade Regional do Cariri – Urca;
XIII - Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira – Unilab XIV - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;
XV - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs.
Art. 3º O comitê intersetorial será coordenado pela Sema e pela Funceme.
Art. 4º Compete ao Comitê Intersetorial:
I - promover discussões e cooperar junto ao Programa de Ação Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (PAE - CE) na elaboração de propostas;
II - participar de seminários, conferências, reuniões deliberativas nas modalidades presenciais ou virtuais, ou outras ações correlatas vinculadas às temáticas específicas mencionadas no art. 1º, deste Decreto, conforme previamente estabelecido em cronograma pelos órgãos e entidades membros do Comitê; III - estabelecer fluxos de produção de documentos, avaliação e validação dos produtos como resultados do Programa;
IV - sugerir alterações, ajustes e melhorias nos produtos e documentos como resultados do Programa;
V - contribuir para a definição de prioridades e distribuição de responsabilidades e atribuições de acordo com as competências de cada instituição membro do Comitê;
VI - compartilhar conhecimentos, tecnologias e experiências para fortalecer a atuação conjunta dos agentes públicos envolvidos no Programa; VII - promover a articulação com os respectivos setores de comunicação dos órgãos e entidades para a divulgação das ações e resultados do Programa. Art. 5º Cada representante dos órgãos e/ou entidades do Comitê terá 1 (um) suplente, o qual o substituirá em caso de ausências ou impedimentos.
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§ 1° Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em
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portaria, sendo a função considerada de relevante interesse público, não remunerada.
§ 2° O Comitê disporá sobre o seu funcionamento interno e demais normas pertinentes ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 6º O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões e para acompanhar suas atividades acadêmicas, estudiosos, pesquisadores, representantes de outros órgãos públicos ou entidades da sociedade civil organizada, caso assim entenda relevante para o debate ou o desenvolvimento de ações específicas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.841 , de 09 de setembro de 2025.
OUTORGA A MEDALHA “DOM PEDRO II” NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 27.582, de 8 de outubro de 2004, que instituiu a Ordem “Dom Pedro II” e a Medalha Dom Pedro II no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os termos da proposta encaminhada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, deliberada pelo Conselho da Ordem do Mérito “Dom Pedro II”; CONSIDERANDO a significativa contribuição das autoridades