DOE 11/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº171 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2025
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62.265-000. DO OBJETO: Este TERMO tem por objeto a formalização da Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome e o estabelecimento de compromissos recíprocos entre o Poder Público Estadual e Municipal , visando a implementação de ações específicas direcionadas à consecução dos objetivos gerais e específicos do Programa Ceará Sem Fome, na intenção de promover a dignidade alimentar no Estado do Ceará, assegurando uma alimentação saudável para a população cearense em situação de vulnerabilidade social. DOS COMPROMISSOS COMUNS: Sem prejuízo do atendimento das obrigações constantes do Pacto por um Ceará Sem Fome, as partes signatárias do presente TERMO se comprometem a envidar os mais legítimos esforços, cooperando mutuamente, no que competir a cada uma, no sentido da implantação das políticas públicas pertinentes ao Programa Ceará Sem Fome e necessárias à superação da situação de carência alimentar das famílias mais vulneráveis do Estado, obrigando-se, em especial, a: a) Zelar pelo bom andamento, acompanhando a execução do TERMO; b) Prestar informações e esclarecimentos recíprocos sobre o acompanhamento e o controle da execução do TERMO, adotando as medidas porventura necessárias para o saneamento de eventuais inconsistências; c) Resguardar a proteção dos dados sigilosos a que porventura tiver acesso na execução do TERMO, na forma da legislação; d) Observar e cumprir as diretrizes e finalidades do Programa Ceará Sem Fome, difundindo-o na sociedade; e) Notificar as demais partes da ocorrência ou surgimento de qualquer fato superveniente, modificativo ou extintivo do TERMO; f) Estimular a adesão de outros municípios ao Pacto por um Ceará Sem Fome, contribuindo com os objetivos do Programa Ceará Sem Fome; g) Fazer reuniões de governança constantemente, a fim de garantir o devido andamento deste TERMO, mantendo o alinhamento entre os partícipes; h) Fazer menção ao Programa Ceará Sem Fome nas ações executadas com base neste TERMO. DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS GERAIS DO ESTADO: Na execução do presente TERMO, compete ao ESTADO: a) Praticar todas as ações necessárias para a implantação das medidas previstas no ACORDO, observando as disposições contidas na legislação que rege o Programa Ceará Sem Fome; b) Apoiar a implementação de programas, projetos e ações que acelerem a inclusão social e produtiva; c) Elaborar e disseminar estudos, pesquisas, experiências e resultados de políticas públicas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome. DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS GERAIS DO MUNICÍPIO: Na execução do presente TERMO, compete ao MUNICÍPIO: a) Pautar-se sempre e exclusivamente na tomada de decisões, no interesse público e na garantia dos indivíduos a uma alimentação saudável, que constitui o fundamento primeiro da presente parceria; b) Contribuir para a implementação de políticas públicas que possibilitem a superação da situação de carência alimentar das famílias mais vulneráveis; c) Fomentar, por meio de iniciativa própria ou conjunta, o acesso, a oferta e disponibilidade de alimentos saudáveis à população do Estado, sobretudo para aquelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; d) Fomentar ações de distribuição direta de alimentos e de preparação de refeições à parcela da população mais vulnerável e que se encontra em situação de insegurança alimentar grave, sem prejuízo de outras providências que contribuam no combate à fome; e) Contribuir para a execução das ações previstas no Programa Ceará Sem Fome, previsto na Lei Estadual nº 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, fortalecendo-o como política pública de relevante interesse social; f) Apoiar o funcionamento de equipamentos e projetos sociais voltados à preparação voluntária de refeições de qualidade para a população mais carente no Estado; g) Participar de reuniões a serem realizadas no âmbito do Pacto por um Ceará sem Fome, sempre que possível, contribuindo com informações e propostas, conforme o escopo de atuação de cada órgão, entidade ou instituição; h) Divulgar as ações desenvolvidas no âmbito do Pacto e do Programa Ceará sem Fome, visando ampliar ainda mais a participação da sociedade civil nesse projeto; i) Buscar e articular apoios e novas parcerias, públicas e privadas, em torno de ações voltadas ao enfrentamento da fome no Estado; j) Compartilhar e promover o intercâmbio de práticas, conhecimentos e experiências referentes a políticas de enfrentamento da fome; k) Difundir e fomentar a participação da sociedade no enfrentamento da fome, estimulando a união de esforços; l) Enviar ao órgão estadual competente relatório das atividades desenvolvidas no período de vigência do termo, para fins de acompanhamento e avaliação; e m) Realizar outras atividades não elencadas nos itens anteriores e que se mostrem necessárias ao alcance dos objetivos do Pacto. DOS RECURSOS: A operacionalização do TERMO não importará transferência de recursos financeiros diretamente entre seus partícipes, ficando a cargo de cada um o custeio próprio para as ações que lhes compete, com fins de atender ao seu objetivo. DA VIGÊNCIA: O presente TERMO estará vigente a partir da data da sua assinatura, ficando a sua vigência adstrita à do Pacto por um Ceará Sem Fome, ou seja, até o dia 15 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogado, por comum acordo, estando os seus efeitos condicionados à efetiva disponibilização do documento físico à Secretaria da Proteção Social ou do seu envio através de link no site do Programa Ceará Sem Fome, bem como à respectiva publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado (DOE). DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: O descumprimento das cláusulas previstas neste Termo poderá ensejar sua rescisão, mediante notificação por escrito. DA PUBLICIDADE: A eficácia deste TERMO e de seus eventuais aditivos ficará condicionada à publicação de seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado (DOE). DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025. SIGNATÁRIOS: Francisco das Chagas Cipriano Vieira – Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Lia Gondim Araújo de Freitas – Presidente do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome, Francisco Elmo Bezerra Monte – Prefeito do Município de Varjota.
Sabrine Gondim Lima COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ
PORTARIA N°062/2025 . O PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o empregado JOSÉ CLERTON EVELMO FARIAS JUNIOR Analista Assistente De Tecnologia Da Informação da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, matrícula nº 0000907-1-9, para viajar à cidade de Brasília/DF, no período de 15 a 17 de setembro de 2025, a fim de participar do evento IX Fórum Setor Público 2025, promovido pelo (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR), com apoio do SERPRO concedendo-lhe 02 (duas) diárias e meia, no valor unitário de R$ 371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), acrescido em 50% (cinquenta por cento) por se tratar de um evento que ocorrerá em Brasília/DF, e mais uma ajuda de custo no valor unitário de R$ 371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) e esclarecendo que as passagens aéreas serão custeadas pela ETICE, de acordo com o artigo 1º; art. 2°, I, III e seu § 1º; art. 4º e seu § 2º, II; arts. 12 ; Classe I, do Anexo III; art. 16 do Decreto N° 35.922, de 27 de março de 2024, DOE de 04/04/2024, bem como Classe II, do Anexo I da Portaria N° 143/2025 de 18 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial de 19 de fevereiro de 2025, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE. EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, em Fortaleza, 08 de setembro de 2025.
Francisco Antonio Martins Barbosa PRESIDENTE
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº221/2025 - O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar ANDRE LUIZ SIENKIEVICZ MACHADO , Procurador do Estado, matrícula 405046.1.3, desta Procuradoria-Geral do Estado Ceará, a viajar à cidade de Brasília/DF, no período de 02 a 03 de setembro de 2025, com a finalidade de participar da Apresentação do Conselho Nacional da Advocacia Pública Fiscal(CONAP), de interesse da Administração Pública, atribuindo-lhe 1 e 1/2 (uma e meia) diárias, no valor unitário de R$440,90 (quatrocentos e quarenta reais e noventa centavos) acrescidos de 50% (cinquenta por cento), mais uma ajuda de custo no valor de R$440,90 (quatrocentos e quarenta reais e noventa centavos), e passagem aérea, para o trecho Fortaleza/Brasília/Fortaleza, no valor de R$6.866,77 (seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), perfazendo um total de R$8.299,70 (oito mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta centavos), de acordo com os arts. 1º, 2º, 4º,12º e 15º do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024 e classe II da Portaria nº143/2025 do DOE de 19 de fevereiro de 2025, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária deste Órgão. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 09 de setembro de 2025. Rafael Machado Moraes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Registre-se e publique-se.
PORTARIA Nº228 , de 08 de setembro de 2025.
ALTERA A PORTARIA PGE/GAB Nº213, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas nos artigos 8º, incisos I e XI, 93 e 94, todos da Lei Complementar Estadual n. 58, de 31 de março de 2006, e CONSIDERANDO a Lei Complementar estadual nº 339, de 05 de dezembro de 2025 e a Portaria PGE/GAB nº 219, de dezembro de 2024; e CONSIDERANDO a necessidade de manter adequada a força de trabalho do órgão; RESOLVE: Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Portaria PGE/GAB n° 213, de 25 de agosto de 2025, com a seguinte redação: “Art. 1º ...
...
Parágrafo único. Não se aplica ao disposto no caput, deste artigo, o §1º do artigo 4º da Portaria PGE/GAB nº 219/2024.” (NR) Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2025.
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Rafael Machado Moraes