DOE 10/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº170 | FORTALEZA, 10 DE SETEMBRO DE 2025
| ITEM | ESPECIFICAÇÃO | DESCRIÇÃO CONTÁBIL |
TOMBO | VALOR DO BEM |
|---|---|---|---|---|
| 41 42 43 |
Armário, baixo, tampo superior MDF ou MDP 25mm espessura, revestido em ambas as faces com laminado melaminico de baixa pressão, acabamento em goffrato, portas, 01 prateleira, dimensões mínimas 80x50x74cm largura x profundidade x altura, variação até 10%, cor argila, tampos laterais, fundos e prateleiras, MDF, 15mm ou aproximado, pintado ambas as faces cor verde, marca LAYOUT Armário, baixo, tampo superior MDF ou MDP 25mm espessura, revestido em ambas as faces com laminado melaminico de baixa pressão, acabamento em goffrato, portas, 01 prateleira, dimensões mínimas 80x50x74cm largura x profundidade x altura, variação até 10%, cor argila, tampos laterais, fundos e prateleiras, MDF, 15mm ou aproximado, pintado ambas as faces cor verde, marca LAYOUT Armário, baixo, tampo superior MDF ou MDP 25mm espessura, revestido em ambas as faces com laminado melaminico de baixa pressão, acabamento em goffrato, portas, 01 prateleira, dimensões mínimas 80x50x74cm largura x profundidade x altura, variação até 10%, cor argila, tampos laterais, fundos eprateleiras,MDF,15mm ou aproximado, pintado ambas as faces cor verde,marca LAYOUT TOTAL |
1.2.3.1.1.03.03 MOBILIÁRIOS EM GERAL 1.2.3.1.1.03.03 MOBILIÁRIOS EM GERAL 1.2.3.1.1.03.03 MOBILIÁRIOS EM GERAL |
14713 14714 14715 |
R$ 765,00 R$ 765,00 R$ 765,00 R$ 41.970,00 |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A presente transferência patrimonial far-se-á com fundamento na Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que dispôs sobre o novo modelo de gestão do Poder Executivo, alterando a estrutura administrativa estadual, que findou por vincular o Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio à Casa Civil, no Contrato de Empréstimo nº 5237/OC-BR, celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e no disposto no §2º, do art. 3º, da Lei Estadual nº 13.476/2004, e no Processo NUP 30001.001356/2025-88. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente Termo é a partir de sua assinatura, devendo ser publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado. FORO: Fortaleza/CE. SIGNATÁRIOS: Francisco José Moura Cavalcante, SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL; Roberto Bassan Peixoto, SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – SEAS; Tathiana Braga Tavares - UGP/PReVio e Raimundo Avilton Meneses Júnior, Coordenador Executivo de Prevenção à Violência. Fortaleza, 09 de setembro de 2025. Sabrine Gondim Lima
COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA
RESOLUÇÃO COGERF Nº15/2025.
DISPÕE SOBRE O FLUXO DE SOLICITAÇÃO PARA PROJETOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA CIENTISTACHEFE A QUE SE REFERE A LEI 17.378/2021. O COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL – COGERF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual de 34.909, de 18 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto nº 35.290, de janeiro de 2023 e; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os fluxos de autorização de projetos no âmbito do Programa Cientista-Chefe, em consonância com o incentivo à pesquisa científica, às necessidades da administração pública estadual e à responsabilidade fiscal. RESOLVE: Art. 1º. As solicitações de projetos e seus respectivos aditivos, no âmbito do programa Cientista-Chefe, serão submetidos à aprovação do Cogerf. Todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estão obrigados ao cumprimento desta Resolução, aplicando-se, no que couber, aos Outros Poderes. Art. 2º. A submissão de projetos junto ao Cogerf deverá ser precedida de formalização do Órgão demandante junto à Funcap para avaliação e construção de plano de trabalho simplificado, sendo posteriormente a proposta submetida ao Grupo Técnico de Gestão para Resultados (GTR) para análise e recomendação técnica ao Cogerf. Por fim o projeto será apresentado ao COGERF para deliberação quanto à aprovação. Sendo aprovado, a Funcap estará autorizada a seguir com a formalização da contratação do cientista chefe junto ao órgão demandante.
Art. 3º. Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para análise e avaliação da FUNCAP e GTR/Cogerf:
I – A avaliação da Funcap será realizada quanto aos critérios estabelecidos na Lei Estadual 17.378/2021;
II – O GTR efetuará sua análise quanto à pertinência estratégica do projeto em relação às necessidades da administração pública estadual e ao cenário fiscal;
III – O GTR encaminhará sua análise para que o Cogerf delibere sobre a viabilidade financeira do projeto pleiteado. Art. 4º. Para fins de contratação ficam estabelecidos os seguintes critérios:
- I – Os projetos serão enquadrados em grupos de alta, média e baixa complexidade, conforme critérios estabelecidos;
II – Cada cientista chefe poderá coordenar até 3 (três) projetos, sendo no máximo 2 (dois) de alta complexidade; III – Limitado a 3 (três) projetos por órgão.
Art. 5º. Quanto aos grupos de complexidade, o número de bolsistas será limitado a:
- I – Baixa: até 5 (cinco) bolsistas;
II – Média: até 10 (dez) bolsistas;
III – Alta: até 15 (quinze) bolsistas.
Art. 6º. As contratações de projetos do Programa Cientista-Chefe por Outros Poderes serão condicionadas à formalização de um termo de descentralização de créditos orçamentários (TDCO), à Funcap, conforme estabelecido no Decreto nº 34.894, de 08 de agosto de 2022.
Art. 7º. Os projetos terão prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período após análise e aprovação da Funcap e do GTR/Cogerf. Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, o Cogerf poderá deliberar prazos superiores ao estabelecido no caput. Art. 8º. O GTR/Cogerf poderá, periodicamente, demandar aos órgãos e entidades executoras do programa, relatórios dos produtos em execução e entregues no âmbito dos projetos para o monitoramento e avaliação de seus resultados.
Art. 9º. O Cogerf poderá deliberar projetos do Programa Cientista-Chefe, de forma excepcional aos Arts. 4º e 5º desta resolução, condicionados ao financiamento por recursos diferentes das fontes FIT 799.76 - Recursos Provenientes do Fit, Tesouro 500.00 - Recursos não vinculados de impostos e 501.00 - Recursos ordinários.
Art. 10º Os projetos em andamento, em caso da necessidade de renovação, serão submetidos a esta Resolução, ressalvada disposição em contrário do Cogerf.
Art. 11º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.
SALA DE REUNIÃO DA CASA CIVIL, em Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira COORDENADOR DO COGERF Roberta de Alencar Pita MEMBRO Alexandre Sobreira Cialdini MEMBRO Rafael Machado Moraes MEMBRO Aloísio Barbosa de Carvalho Neto MEMBRO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições a que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, RESOLVE NOMEAR , nos termos do Parágrafo único do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086 de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com o art. 8º combinado com o inciso III do art. 17 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o Decreto nº 30.439 de 11 de fevereiro de 2011 e publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de fevereiro de 2011, ANA LUISA SAMPAIO SIQUEIRA , Procurador do Estado, matrícula 163087-1-4, para exercer o cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Sucessões, símbolo DNS-2, integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, em SUBSTITUIÇÃO a titular Jaçuleide Coelho Silva Martins, em virtude de férias, no período de 20 (vinte dias) a partir de 22 de setembro de 2025. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Rafael Machado Moraes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Registre-se e publique-se.
PORTARIA Nº165/2025 - O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5°, inciso XVI, 51, inciso II e §6º, e 150 da Lei Complementar nº58, de 31 de março de 2006, e a Portaria/PGE nº073/2021, de 15 de outubro de 2021, publicada no DOE 18 de outubro de 2021 que institui, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o programa de estágio destinado a estudantes em nível de Pós-Graduação, RESOLVE CONCEDER BOLSA DE ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃO, considerando a aprovação no resultado final do processo seletivo do Programa de Estágio para estudantes de Pós-Graduação regido pelo Edital nº5/2024, publicado no DOE de 03 de setembro de 2024, homologado pelo Edital nº2/2025, publicado no DOE de 03 de fevereiro de 2025, no valor mensal de R$ 2.385,29 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), bem como AUXÍLIO TRANSPORTE em pecúnia, proporcional aos dias estagiados, provenientes da dotação orçamentária deste Órgão, para o(a) ESTAGIÁRIO (A) abaixo relacionado(a):