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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/09/2025 · pág. 42

DOE 10/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

102 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº170 | FORTALEZA, 10 DE SETEMBRO DE 2025

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 0364103/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Wilson Soares Carneiro, CPF nº 323.196.143-20, lotado(a) no(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Classe 4, Nível/referência E, matrícula nº 106677-1-2, com óbito em 15/04/2021, pensão mensal no valor de R$ 14.028,45 (Quatorze mil e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), calculado com base em 80% da média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 15/04/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
ROZA VIRGINIA BONFIM COMPANHEIRA 069.606.003-59 14.028,45 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 20 de novembro de 2023 e publicou no Diário Oficial de 08/12/2023 que concedeu pensão mensal a Sra. Roza Virginia Bonfim, dependente do ex-servidor José Wilson Soares, CPF nº 323.196.143-20, lotado(a) no(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Classe 4, Nível/referência E, matrícula nº 106677-1-2, com óbito em 15/04/2021. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 00953105/2022– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) IVAN DA CONCEIÇÃO VELLOSO, CPF nº 006.311.323-68, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Administrador, Classe X, nível/referência ANS 10 ex-analista de Gestão Pública, Classe E, nível/referência 1, matrícula nº 002780-1-7, com óbito em 12/01/2022, pensão mensal no valor de R$ 2.994,98 (Dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos) calculado com base nos proventos do(a) falecido(a) a partir de 12/01/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 22/07/2022. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) ELIANE DUARTE VELLOSO CÔNJUGE 615.040.843-49 2.994,98 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 01247972/2022 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOÃO ROMÁRIO FERNANDES, CPF nº 024.988473-91, aposentado(a) no(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Consultor Técnico Legislativo, nível/ referência ANS17, matrícula nº 000825, com óbito em 25/01/2022, pensão mensal no valor de R$ 2.669,19 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 25/01/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 13/05/2022:

NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991)
Maria Marlene Cacau Fernandes
Cônjuge
071.415.643-49
2.669,19
Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; II - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 08138046/2023 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Damasceno Sobrinho, CPF nº 013.941.933-00, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda - SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Fiscal da Receita Estadual, classe 4, nível/referência B, matrícula nº 007049-1-1, com óbito em 29/07/2023, pensão mensal no valor de R$ 26.650,98 (Vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 29/07/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 28/07/2025:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
MARIA DE FÁTIMA SOUSA DAMASCENO CÔNJUGE 794.667.533-04 13.325,49 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
SUZY SOUSA DAMASCENO FILHA INVÁLIDA 035.028.373-76 13.325,49 Art. 77, §2°,III

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE