DOE 15/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
76 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº173 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2025
PORTARIA SEM Nº082/2025.
DESIGNAR GESTOR DO CONTRATO ADMINISTRATIV024/2024 DA SECRETARIA DAS MULHERES DO ESTADO DO CEARÁ – SEM E A EMPRESA LUGATH COMÉRCIO LTDA.
A SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DAS MULHERES, no exercício das atribuições legais objetivando atender o disposto nos arts. 7º e 117, da Lei Federal N.º 14.133, de 1º de abril de 2021, RESOLVE designar o gestor do contrato administrativo 024/2024, firmado com a LUGATH COMÉRCIO LTDA, a servidora a Sra. Grayce Cavalcante de Sousa, Orientador da Célula Administrativa e Gestão de Pessoas, matrícula 3000043-9.
SECRETARIA DAS MULHERES DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025.
Maria Esther Frota Cristino
SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
PORTARIA Nº083/2025 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, da Secretaria das Mulheres, no uso de suas atribuições legais, concedidas por meio da Portaria de n.º 006/2025, publicada no Diário Oficial do dia 12/02/2025, e de acordo com art. 20, inciso II, do Decreto nº 29.704, de 08 de abril de 2009, RESOLVE DESLIGAR , a estagiária ANA KELLY SILVA PESSOA , a partir de 01/10/2025, bem como CESSAR OS EFEITOS da concessão da bolsa de estágio e auxílio-transporte autorizadas pela Portaria nº 071/2024, publicada no DOE de 01 de novembro de 2024. SECRETARIA DAS MULHERES, em Fortaleza-CE, 11 de setembro de 2025.
Maria Esther Frota Cristino
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
TERMO DE ADESÃO 154/2025/SEM
TERMO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DAS MULHERES, E O MUNICÍPIO DE RERIUTABA/CE . OBJETO: A adesão ao PROGRAMA CEARÁ POR ELAS , que tem como objetivo promover a integração interinstitucional para o desenvolvimento articulado de estratégias que visem a ampliação de políticas públicas para mulheres nos municípios cearenses por meio de diretrizes unificadas, mediante a adesão das partes envolvidas. JUSTIFICATIVA: A necessidade de estabelecer parcerias com outros entes governamentais para a melhoria das condições de vida e do enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres. VIGÊNCIA: o presente Termo de Adesão terá duração até o dia 31 de dezembro de 2026, o início de sua vigência será contado da data de sua publicação. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 14.133/2021. DATA DA ASSINATURA: 08 de setembro de 2025. FORO: Comarca de Reriutaba. SIGNATÁRIOS: Lia Ferreira Gomes - Secretária das Mulheres; Pedro Humberto Coelho Marques - Prefeito de Reriutaba.
Manuella de Mesquita Guimarães COORDENADORA JURÍDICA
SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL
PORTARIA SEPA Nº0059/2025/SEPA-CE.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA FIGURA DO PROTETOR ANIMAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO ANIMAL DO ESTADO DO CEARÁ - SEPA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 18.442, de 31 de julho de 2023, e demais normas aplicáveis, CONSIDERANDO que o art. 225, §1º, VII da Constituição Federal dispõe que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO que o art. 259, parágrafo único, da Constituição Estadual do Ceará dispõe que cabe ao Poder Público, nos termos da lei estadual proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos; CONSIDERANDO as disposições Lei Estadual do Ceará nº 17.729 de 25 de outubro de 2021, que estabelece a Política Estadual de Proteção Animal; CONSIDERANDO as disposições da Lei Estdual do Ceará nº 18.479 de 22 de setembro de 2023, que institui gratuidade a tutores inscritos no cadastro único do governo federal – Cadúnico em serviços e procedimentos de assistência animal no hospital veterinário vinculado à fundação universidade estadual do ceará – FUNECE. CONSIDERANDO que os protetores de animais desempenham, de forma voluntária e gratuita, atividades essenciais para o resgate, acolhimento, cuidado, recuperação e promoção da adoção responsável de animais em situação de vulnerabilidade; CONSIDERANDO que tais atividades representam verdadeiro serviço de utilidade pública, contribuindo para a saúde coletiva, para a redução do abandono e para a efetividade das políticas públicas de bem-estar animal; CONSIDERANDO que a atuação dos protetores amplia a capacidade de resposta da Secretaria da Proteção Animal, fortalecendo a execução de seus programas e a integração com a sociedade civil organizada; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e formalizar a atuação dos protetores, assegurando critérios claros de cadastramento, acompanhamento e reconhecimento institucional; CONSIDERANDO a importância de estabelecer mecanismos de integração entre os protetores e a SEPA, com observância das garantias de proteção de dados pessoais e transparência administrativa; RESOLVE:
CAPÍTULO I – DO RECONHECIMENTO DO PROTETOR ANIMAL
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Estado do Ceará, a figura do Protetor Animal, reconhecido como colaborador voluntário de utilidade pública quando desempenhar, de forma gratuita e contínua, atividades destinadas à proteção, resgate, cuidado, recuperação e promoção da adoção responsável de animais em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º São atividades características do Protetor Animal:
I – resgatar, acolher e prover cuidados aos animais em risco;
II – promover a reabilitação física e comportamental dos animais;
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III – realizar adoções responsáveis;
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IV – manter animais resgatados em ambientes adequados à espécie, garantindo saúde e bem-estar;
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V – oferecer lar temporário responsável, quando necessário;
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VI – atuar na conscientização da sociedade sobre guarda responsável, combate ao abandono e promoção dos direitos animais. CAPÍTULO II – DO CADASTRO NA SEPA
Art. 3º O exercício formal da condição de Protetor Animal dependerá de cadastro junto à Secretaria da Proteção Animal – SEPA, mediante atendimento de, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
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I – apresentação de declaração de hipossuficiência (Anexo I), atestando a incapacidade de custear atendimentos veterinários sem o comprometimento
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do sustento próprio e/ou da família, ou comprovação de renda de até 02 (dois) salários-mínimos, quando cabível;
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II – apresentação de atestado emitido por médico-veterinário regularmente inscrito no CRMV/CE, quando necessário (Anexo II); III – emissão de atestado técnico pela SEPA, elaborado por servidor competente com base em entrevista realizada com o interessado (Anexo III). § 1º O atestado técnico de que trata o inciso III será expedido após entrevista conduzida por servidor designado, que deverá verificar, no mínimo: a) a compatibilidade entre a quantidade de animais sob responsabilidade do interessado e sua capacidade de manutenção;
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b) as práticas de bem-estar animal declaradas, incluindo fornecimento adequado de alimentação, água, abrigo e cuidados básicos de saúde; c) a veracidade das informações prestadas pelo interessado no ato do cadastro ou recadastramento;
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d) eventual situação de risco aos animais ou à coletividade, passível de encaminhamento às políticas públicas pertinentes.
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§2º Todos os protetores já inscritos em cadastros anteriores deverão obrigatoriamente realizar o recadastramento no prazo de 90 (noventa) dias,
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contado da publicação desta Portaria, sob pena de cancelamento automático da inscrição anterior.
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Art. 4º O cadastro terá caráter sigiloso quanto a dados pessoais e será utilizado exclusivamente para fins de execução das políticas públicas de proteção
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animal, assegurando a proteção de informações e o direito de atualização, retificação e exclusão pelo titular.
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Parágrafo único - O tratamento dos dados pessoais e sensíveis fornecidos no ato do cadastramento ou recadastramento observará os princípios e
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regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), assegurando-se:
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I – a coleta apenas das informações estritamente necessárias à identificação e à comprovação da condição de Protetor Animal;