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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/09/2025 · pág. 27

DOE 19/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº177 | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2025

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PORTARIA Nº0420/2024.

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA.

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto do inciso VII do art. 3º da Lei Nº16.717, de 21 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará, prevendo sistematizar práticas relacionadas ao gerenciamento de riscos, aos controles internos e a boa governança e o disposto no inciso III do art. 4º desta mesma Lei Nº16.717, de 21 de dezembro de 2018, prevendo a gestão de riscos como um dos seus eixos fundamentais; CONSIDERANDO o Decreto Nº 33.805, de 09 de novembro de 2020, que institui a Política de Gestão de Riscos do Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Portaria Nº 05, de 03 de fevereiro de 2021, da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, que institui a Metodologia de Gerenciamento de Riscos do Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO NUP 21001.005877/2025-13, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º. Esta Portaria regulamenta a Política de Gestão de Riscos no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, devendo observar os princípios definidos na Política de Gestão de Riscos do Poder Executivo Estadual, instituída por meio do Decreto Nº 33.805, de 09 de novembro de 2020, que orientam sobre suas características, comunicam o seu valor e explicitam seus propósitos, conforme seguem:

I – Agregar e proteger valor;

II – Apoiada e gerenciada pela alta gestão e por todos da organização;

III – Ser parte integrante dos processos organizacionais;

IV – Subsidiar a tomada de decisões;

V – Considerar ameaças e oportunidades;

VI – Ser estruturada e processada de forma personalizada e proporcional aos contextos interno e externo da organização; VII – Ser baseada nas informações disponíveis, oportunas e claras para as partes interessadas;

VIII – Considerar fatores humanos e culturais;

IX – Sistemática, estruturada, abrangente e oportuna;

X – Transparente e inclusiva;

XI – Dinâmica, interativa e capaz de reagir a mudanças; e

XII – Fomentar a melhoria contínua da organização.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º. A SDA deve implementar, manter, monitorar e revisar os controles internos, tendo por base a identificação, a avaliação e o gerenciamento de riscos que possam impactar a consecução de seus objetivos estratégicos.

Art. 3º. O gerenciamento de riscos e dos controles internos devem ser operacionalizados de forma integrada com a governança da SDA, em coerência com os atributos de integridade e conformidade, visando estabelecer um ambiente que respeite os valores, interesses e expectativas da organização e dos agentes que a compõem e, também, o de todas as partes interessadas, tendo o cidadão e a sociedade como principais vetores.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA O GERENCIAMENTO DE RISCOS

Art. 4º. O gerenciamento de riscos deve contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:

I – Comunicação e consulta: realização de atividades a fim de assegurar que os responsáveis pela implementação do processo de gestão de riscos e as partes interessadas compreendam os fundamentos sobre os quais as decisões são tomadas e as razões pelas quais ações específicas são requeridas;

II – Entendimento do contexto: identificação dos objetivos da organização e compreensão dos contextos externo e interno a serem considerados no gerenciamento de riscos;

III – Identificação de riscos: elaboração de lista abrangente de riscos com base nos eventos que possam evitar, atrasar, prejudicar ou impedir a realização dos objetivos associados aos processos organizacionais;

IV – Análise de riscos: identificação das possíveis causas, consequências e os controles existentes para prevenir a ocorrência de riscos e diminuir o impacto de suas consequências;

V – Avaliação de riscos: identificação de quais riscos necessitam de tratamento e qual a prioridade para a implementação do tratamento;

VI – Tratamento de riscos: definição das opções de respostas aos riscos, de forma a adequar seus níveis ao apetite estabelecido para os processos organizacionais, além da escolha das medidas de controle associadas a essas respostas;

VII – Monitoramento e análise crítica: verificação e supervisão crítica contínua, visando identificar mudanças no desempenho requerido ou esperado para determinar a adequação, suficiência e eficácia da gestão de riscos; e

VIII – Registro e relato: atividades referentes ao registro documental e relato das atividades por meio de mecanismos apropriados para fornecer informações para tomada de decisão. §1º A SDA deve implementar, manter, monitorar e revisar processo de gerenciamento de riscos, integrado à sua missão, planejamento estratégico, tático e operacional. §2º O gerenciamento de riscos deve ser implementado de forma gradual, preferencialmente nos processos organizacionais mais críticos que impactam diretamente no atingimento dos objetivos estratégicos.

CAPÍTULO IV

DOS CONTROLES INTERNOS

Art. 5º. Os controles internos são o conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, destinados a mitigar os riscos e fornecer segurança razoável na consecução da missão da SDA.

§1º. Os controles internos são operados por todos os agentes públicos responsáveis pela condução de atividades e tarefas no âmbito dos processos finalísticos e de apoio da SDA.

§2º. Os controles internos devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas, baseando-se no gerenciamento de riscos integrado ao processo de governança da SDA.

Art. 6º. Os controles internos devem integrar as atividades, planos, ações, políticas, sistemas, recursos e esforços de todos que trabalhem na organização, sendo projetados para fornecer segurança razoável de que a organização atingirá seus objetivos e missão.

Parágrafo único. A existência de objetivos claros é pré-requisito para a eficácia do funcionamento dos controles internos.

Art. 7º. Os controles internos não devem ser implementados de forma circunstancial, mas de modo contínuo, como uma série de ações que permeiam as atividades da organização, em consonância com o planejamento estratégico da SDA.

Parágrafo único. Os controles internos devem ser sistematicamente avaliados e, se necessário, revistos para garantir sua eficiência, eficácia e efetividade. CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º. Compete ao dirigente máximo da SDA:

I – Garantir o apoio institucional para promover a gestão de riscos, em especial, os recursos necessários, o relacionamento entre as partes interessadas e o desenvolvimento contínuo das pessoas e dos processos; e

II – Garantir a integração da gestão de riscos aos processos organizacionais da SDA.

Art. 9º. O gerenciamento de riscos na SDA contemplará as seguintes áreas de atuação:

I – área de atuação estratégica: Comitê de Integridade;

II – área de atuação tática: Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria - ASCOI; e

III – área de atuação operacional: Unidades Operacionais (responsáveis pelos processos organizacionais das coordenadorias e seus colaboradores). Art. 10º. Compete à área de atuação estratégica de gestão de riscos da SDA:

I – Aprovar os processos organizacionais selecionados para o gerenciamento de riscos, conforme o disposto no §2º do art. 4º desta Portaria. II – Definir as estratégias de implementação do gerenciamento de riscos, considerando os contextos externo e interno;

III – Avaliar a eficácia dos controles internos existentes em relação aos objetivos dos processos organizacionais selecionados para o gerenciamento

de riscos;