DOE 19/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº177 | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2025
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IV – Definir os níveis de apetite a riscos dos processos organizacionais da SDA, caso sejam diferentes dos propostos na Metodologia de Gerenciamento de Riscos do Poder Executivo Estadual;
V – Aprovar a periodicidade máxima do ciclo do processo de gerenciamento de riscos para cada um dos processos organizacionais da SDA; VI – Aprovar os indicadores de desempenho para a gestão de riscos da SDA, alinhados com os indicadores de desempenho do Governo do Estado. VII – Aprovar as respostas aos riscos e as medidas de tratamento e controle a serem implementadas nos processos organizacionais selecionados (Plano de Tratamento);
VIII – Avaliar e validar o resultado do processo de gerenciamento de riscos de cada processo organizacional selecionado;
IX – Avaliar a efetividade das medidas de tratamento e controle implementadas nos processos organizacionais da SDA;
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X – Avaliar o desempenho do processo de gerenciamento de riscos e fortalecer a aderência dos processos organizacionais da SDA à conformidade
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normativa;
XI – Aprovar o plano de comunicação e consulta de gerenciamento de riscos; e
XII – Supervisionar a atuação das áreas quanto à gestão de riscos.
Art. 11º. Compete à área de atuação tática de gestão de riscos da SDA:
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I – Auxiliar na identificação dos objetivos da secretaria e na compreensão dos contextos externo e interno a serem considerados no gerenciamento
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de riscos;
II – Auxiliar na identificação, análise e avaliação dos riscos dos processos organizacionais selecionados para a implementação do gerenciamento de riscos;
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III – Auxiliar na definição das respostas aos riscos e das medidas de tratamento e controle a serem implementadas nos processos organizacionais
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(Plano de Tratamento); IV – Auxiliar na definição dos indicadores de desempenho para a gestão de riscos, alinhados com os indicadores de desempenho do Governo do Estado; V – Propor o plano de comunicação e consulta de gerenciamento de riscos;
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VI – Propor a atualização das estratégias de gerenciamento de riscos, considerando os contextos externo e interno;
VII – Propor a periodicidade máxima do ciclo do processo de gerenciamento de riscos para cada um dos processos organizacionais da SDA; VIII – Realizar o monitoramento e a análise crítica dos níveis de riscos e da efetividade das medidas de tratamento e controle implementadas nos processos organizacionais;
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IX – Auxiliar na definição dos níveis de apetite a riscos dos processos organizacionais caso sejam diferentes dos propostos na Gerenciamento de
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Riscos do Poder Executivo Estadual;
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X – Auxiliar na identificação dos responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais;
XI – Avaliar os indicadores de desempenho para a gestão de riscos objetivando melhoria contínua;
XII – Requisitar aos responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais as informações necessárias para a consolidação dos dados e a elaboração dos relatórios gerenciais;
XIII – Acompanhar o desempenho do processo de gerenciamento de riscos e estimular o fortalecimento da aderência dos processos organizacionais à conformidade normativa; e
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XIV – Documentar e informar as outras áreas de atuação cada etapa do processo de gerenciamento de riscos.
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Art. 12º. Compete à área de atuação operacional de gestão de riscos da SDA:
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I – Identificar os objetivos da SDA e compreender os contextos externo e interno a serem considerados na gestão de riscos;
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II – Identificar, analisar e avaliar os riscos dos processos organizacionais selecionados para a implementação do gerenciamento de riscos;
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III – Propor as respostas aos riscos e as medidas de tratamento e controle a serem implementadas nos processos organizacionais (Plano de Tratamento);
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IV – Monitorar os níveis de riscos e a efetividade das medidas de tratamento e controle implementadas nos processos organizacionais sob sua
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responsabilidade;
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V – Informar à área de atuação tática sobre mudanças significativas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade;
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VI – Propor os indicadores de desempenho para a gestão de riscos, alinhados com os indicadores de desempenho do Governo do Estado; VII – Responder às requisições da área de atuação tática;
VIII – Disponibilizar as informações quanto ao gerenciamento de riscos dos processos sob sua responsabilidade a todos os níveis da SDA e demais partes interessadas; e
IX – Realizar outras atividades de gerenciamento de riscos dos processos sob sua responsabilidade, em conformidade com a Política de Gestão de Riscos instituída pelo Decreto Nº 33.805/2020. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário da SDA.
Art. 14º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA, em Fortaleza(CE), aos 27 de dezembro de 2024.
Moisés Braz Ricardo SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
PORTARIA N°434/2025.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS DO NORDESTE - PAS/NE - CEARÁ, E DA OUTRA PROVIDENCIAS.
O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições legais. Considerando o fortalecimento das capacidades dos Estados do Nordeste com a fusão de recursos e o desenvolvimento de sinergias, alem de promover a inovação a partir da ligação de setores com maior coordenação e coerência, dentre as suas finalidades, a atuação no setor da agricultura familiar, especialmente no que diz respeito a garantia da segurança alimentar, em especial dos setores em situação de maior vulnerabilidade social, pobreza e extrema pobreza, visto que uma boa nutrição é fundamental para desenvolver a imunidade e a resiliência das pessoas e comunidades, apoiando a recuperação dos enfermos; Considerando que o acesso das populações mais vulneráveis a alimentação saudável deve ser priorizada, bem como políticas que invistam na agricultura familiar, com base nos acúmulos e nas experiências de políticas desenvolvidas a exemplo do Programa Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); Considerando que a produção agrícola familiar contribui de maneira significativa para a oferta interna de alimentos no país, sendo a grande responsável pela garantia da segurança alimentar e nutricional dos brasileiros, e no Ceará que vivem e trabalham homens e mulheres na agricultura familiar; Considerando que o fortalecimento e a expansão da agricultura familiar organizam a superação da pobreza rural na direção do desenvolvimento sustentável e solidário, a utilização das vantagens comparativas da agricultura familiar na produção de alimentos saudáveis articula a dinamização econômica dos territórios rurais e que, alem disso, a comercialização é um vetor que ajuda a organizar a produção e mobilizar as famílias; Considerando que o modelo agroecológico de produção esta fundamentado nos saberes e métodos de manejo e gestão ambientais acumulados ao longo de muitas gerações, garante o desenvolvimento sustentável da agricultura e a produção de alimentos saudáveis e culturalmente adequados, cultivando a diversidade ambiental e cultural e reafirmando os laços entre o ser humano e a natureza; RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no Estado do Ceará, o Programa de Alimentos Saudáveis do Nordeste - PAS/NE - Ceará, com o objetivo de fortalecer e expandir a agricultura familiar, assegurar segurança alimentar, combater a pobreza e promover o desenvolvimento sustentável e solidário em nível regional e territorial. Paragrafo único. As ações do programa terão coma finalidade o desenvolvimento de sinergias e a racionalidade dos esforços, o compartilhamento de experiências e sistemas de gestão, e a maximização dos esforços, com respeito as especificidades dos programas e ações dos Territórios da Cidadania consorciados no apoio a agricultura familiar.
Art. 2º O PAS/NE – CEARÁ atuará voltado para os seguintes eixos:
I. Mitigação dos impactos das mudanças climáticas na produção de alimentos com foco na segurança hídrica e gestão dos recursos hídricos, com ampliação e fortalecimento das políticas públicas de acesso permanente a água de boa qualidade para o consumo humano;
II. Garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável, respeitando a cultura alimentar e as dimensões de gênero, raça e etnia, fortalecendo os Programas PAA e Ceará Sem Fome com aquisição de alimentos saudáveis, por meio de mecanismos de articulação das compras públicas estaduais de alimentos oriundos da agricultura familiar, da biodiversidade e da pesca artesanal, combatendo a insegurança alimentar e a fome;