DOE 19/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº177 | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2025 29
III. Viabilização e ampliação das fontes de obtenção de recursos para o financiamento de projetos de implantação e/ou ampliação de agroindústrias da agricultura familiar, com foco em ações que visem a segurança alimentar, desenvolvimento econômico e a preservação da diversidade cultural no Nordeste; IV. apoio ao modelo da produção da agricultura e pecuária familiar sustentável nos territórios com incentivo a práticas agroecológicas e valoriza a sociobiodiversidade fundamentado nos saberes e métodos de manejo e gestão ambientais;
V. regularização fundiária dos territórios tradicionalmente ocupados pelos povos e comunidades tradicionais, estabelecendo uma agenda com orientações para um trabalho regional, focada na inclusão produtiva destas comunidades.
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. O Programa de Alimentos Saudáveis do Nordeste - PAS/NE – Ceará, tem os seguintes objetivos:
I. Implementar mecanismos de governança territorial participativa, promovendo a formação e capacitação de Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CODETER), que integrem representantes do governo, da sociedade civil e dos setores produtivos locais, assegurando que as ações do PAS Nordeste sejam fundamentadas nas demandas e necessidades da comunidade; II. Organizar territorialmente os agentes que prestem serviços de ATER promovendo um ambiente técnico colaborativo que ative e intensifique o acesso às políticas públicas; III. Planejar adequadamente a utilização do crédito rural nos territórios, considerando a diversificação das linhas de financiamento e a dinamização dos sistemas produtivos alimentares locais;
IV. Intensificar e associar o uso de práticas e instrumentos que elevem a disponibilidade de alimentos para o consumo de famílias em situação de vulnerabilidade social nos territórios; V. Organizar, fortalecer e qualificar os processos de mobilização e participação social nos territórios, promovendo uma comunicação contínua e eficiente das ações e resultados; VI. Fazer chegar nos territórios a efetividade do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar (Planaab), como mecanismo territorial de planejamento, gestão e execução local da Política Nacional;
VII. Estimular o desenvolvimento das potencialidades econômicas dos territórios, com base no fortalecimento das cadeias de valor, da economia solidária, da economia criativa e da bioeconomia;
VIII. Adotar iniciativas de abastecimento e comercialização que promova a integração entre a produção e consumo de produtos locais, pautadas na melhoria do acesso a alimentos saudáveis e fortalecimento da economia local;
IX. Fomentar a adoção de tecnologias e práticas inovadoras e ecologicamente corretas, visando aprimorar os processos de produção de alimentos, aumentar s resiliência dos sistemas agroalimentares, valorizar a sociobiodiversidade local e promover um desenvolvimento mais eficiente e sustentável da agricultura familiar; X. Fortalecer a capacidade de adaptação e a resiliência dos sistemas familiares de produção de alimentos nos territórios da cidadania frente aos impactos das mudanças climáticas, visando garantir a segurança alimentar e nutricional e a sustentabilidade da agricultura familiar em um contexto de variabilidade climática.
Art.4º. O Programa de Alimentos Saudáveis do Nordeste - PAS/NE – Ceará, implantará as seguintes Ações Básicas:
I. Roteiro da Governança Territorial; II. Rede Territorial de ATER; III. Plano Safra Territorial; IV. Estratégia Territorial de Segurança Alimentar e Nutricional; V. Jornada de participação, Formação e Comunicação Territorial; VI. Plano Territorial de Abastecimento Alimentar. Art.5º. Ações de Integração no Programa de Alimentos Saudáveis do Nordeste - PAS/NE – Ceará.
I. Rota de Dinamização Econômica Sustentável do Território; II. Circuito Territorial de Abastecimento e Comercialização; III. Trilha de Sustentabilidade e Resiliência Climática no Território; IV. Via Territorial de Inovação;
| V. Plano de Reordenamento Fundiário do Território. |
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DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º. O Programa de Alimentos Saudáveis do Nordeste - PAS/NE – Ceará será coordenado pelo Secretário do Desenvolvimento Agrário, que presidirá o Comitê de Articulação Estadual e na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, que contará com o assessoramento do núcleo técnico estadual.
Seção I
Do Comitê de Articulação Estadual
Art. 7º. O Comitê de Articulação Estadual será o órgão colegiado com função consultiva e deliberativa e tratará das definições políticas e estratégicas no programa. Art. 8º. O Comitê de Articulação Estadual será composta por 20 titulares, em caso de ausência, serão substituídos pelos suplentes indicados pela instituição.
Art. 9º. São convidados a compor Comitê de Articulação Estadual um ou um representante indicado pelas seguintes entidades: a) Um/a representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, que o presidirá; b) Um/a representante da Secretaria de Articulação Política – SEAP; c) Um/a representante da Secretaria da Proteção Social – SPS; d) Um/a representante da Secretaria Estadual do Trabalho – SET; e) Um/a representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA; f) Um/a representante do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome; g) Um/a representante da Empresa de Assistência Técnica e Estensão Rural – EMATERCE; h) Um/a representante do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE; i) Um/a representante da Centrais de Abastecimento do Ceará S/A – CEASA – CE; j) Um/a representante do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará – NUTEC; k) Um/a representante da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI; l) Um/a representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR; m) Um/a representante do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA; n) Um/a representante do Conselho Estadual de Economia Solidária – CEES; o) Um/a representante da Superintendência Federal do Desenvolvimento Agrário do Ceará – SFDA/CE; p) Um/a representante da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Ceará – FETRAECE; q) Um/a representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra do Ceará – MST/CE; r) Um/a representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado do Ceará – FETRAF/CE; s) Um/a representante do Movimento dos Atingidos por Barragens – MAB; t) Um/a representante das organizações representativas dos Povos e Comunidades Tradicionais do Ceará.
Art. 10 O Comitê Estadual de Articulação do PAS Nordeste deverá se reunir ordinariamente a cada 6 meses ou sempre que convocado extraordinariamente pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros, definindo em comum acordo quais as pautas devem ser priorizadas para o debate;
Art. 11O comitê da articulação estadual, contribuirá para a planejamento e programação do PAS Nordeste Ceará, que terá uma agenda definida de atividades para cada ano letivo, sempre levando em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira e apoio técnico. Parágrafo Primeiro: O Comitê de articulação poderá realizar reuniões ampliadas com a participação da sociedade civil, objetivando democratizar o debate assim como obter auxilio para tomadas de decisões. O seguimento a ser convidado dependerá das atividades a serem implementadas Parágrafo Segundo: Caberá ao Comitê monitorar as ações em execução do PAS, assim como realizar a avaliação das ações realizadas anualmente.