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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/09/2025 · pág. 52

DOE 22/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº178 | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2025

112

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 07346370/2023 – VIPROC , RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Maria de Santiago, CPF nº 017.337.453-00, aposentado(a) pelo(a) Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referência M, matrícula nº 002855-1-X, com óbito em 11/07/2023, pensão mensal no valor de R$ 10.235,98 (dez mil, duzentos e trinta e cinco reais, e noventa e oitocentavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 11/07/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 28/02/2024. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA AUXILIADORA SANTIAGO CÔNJUGE 426.643.7333-15 10.235,98 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 06 de Dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial de 24/12/2025, que concedeu pensão mensal a Sra. MARIA AUXILIADORA SANTIAGO, dependente na qualidade de Cônjuge do(a) ex-servidor(a) JOSÉ MARIA DE SANTIAGO, CPF nº 017.337.453-00, aposentado(a) pelo(a) Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referência M, matrícula nº 002855-1-X, com óbito em 11/07/2023 FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 00119940/2018; 00219219/2018 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso III, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Maia de Oliveira, CPF nº 072.038.883-04, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Públicas - SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Operador de Máquinas Pesadas, referência 21, matrícula nº 007.275-1-2, com óbito em 23/12/2017, pensão mensal no valor de R$ 2.445,64 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 23/12/2017, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 18/10/2019:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$
PR
AZO PENSÃO(LC 12/1999)
Antonieta Araújo de Oliveira Cônjuge 962.522.003-87 1.956,51 Art. 6º, § 5º, III
Antônia Moreira da Silva Pensionista de Alimentos(20%) 624.055.943-15 489,13 Art. 6º, §5º,III

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 09145478/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) IURY FONSECA MOTA, CPF nº 262.931.023-04, lotado na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Técnico Legislativo, nível/referência NMD09-17091/19, matrícula nº 000778, com óbito em 05.09.2022, pensão mensal no valor de R$ 3.274,06 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e seis centavos), calculado com base na média das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 05.09.2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 31.07.2023:

NOME
PARENTESCO
CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991)
Maria Auxiliadora dos Santos Pereira
Cônjuge
542.108.873-15 1.637,03 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6
Isabelle Santos Mota
Filha(Nascido em 17.07.2006)
085.479.973-77 1.637,03 Até 21 anos – Art. 77, §2º,inciso II

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 08252171/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Antonio de Souza, CPF nº 03733874315, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Analista Judiciário Adjunto, referência AJ-39, atualmente Técnico Judiciário, nível/referência SPJNME05, matrícula nº 93482/1-2, com óbito em 18/06/2021, pensão mensal no valor de R$ 7.222,15 (Sete mil, duzentos e vinte e dois reais, quinze centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 18/06/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 04/07/2023:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
Maria Fátima de Souza Cônjuge 525.075.133-49 7.222,15
Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 25 de setembro de 2023 e publicou no Diário Oficial de 28/09/23 que concedeu pensão mensal a Sra. Maria Fátima de Souza, dependente na qualidade de Cônjuge do ex-servidor Francisco Antonio de Souza, CPF nº 03733874315, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Analista Judiciário Adjunto, referência AJ-38, atualmente Técnico Judiciário, nível/referência SPJNME06, matrícula nº 93482/1-2, com óbito em 18/06/2021. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE