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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/09/2025 · pág. 1

DOE 18/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 18 de setembro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº176 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.454, de 18 de setembro de 2025.

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio de celebração dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, na Lei Complementar n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e na Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024 (LDO para o exercício de 2025), para a seguinte organização da sociedade civil:

I – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para o INSTITUTO SÃO FRANCISCO DE ASSIS – ISFA, inscrito no CNPJ n.º 27.212.774/0001-32, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “FESTA DE SÃO FRANCISCO DAS CHAGAS DE CANINDÉ 2025”, com público-alvo estimado entre 600.000 (seiscentos mil) e 1.000.000 (hum milhão) de pessoas.

Parágrafo único. Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme já autorizada por intermédio da Lei Estadual n.º 19.154, de 23 de dezembro de 2024.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.455 , de 18 de setembro de 2025.

(Autoria: Renato Roseno coautoria Missias Dias)

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E DETERMINA A EXCLUSÃO DE ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS E AÇUCARADOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, estabelece normas gerais para promoção da alimentação saudável e determina a exclusão de alimentos ultraprocessados e açucarados das escolas públicas e particulares no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º Para fins de alimentação saudável, ultraprocessados e açucarados, considera-se:

I – alimentação saudável é aquela baseada em equilíbrio e variedade na ingestão, sendo composta de proteínas, gorduras, carboidratos (incluindo fibras), vitaminas, minerais, preferencialmente in natura, orgânicos e/ou minimamente processados;

II – alimentos ultraprocessados e açucarados são aqueles assim definidos pelo Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2014).

§ 2.º A definição prescrita no inciso II não abrange a adição moderada de açúcar ou adoçante pelo consumidor final.

Art. 3.º São princípios da promoção da alimentação saudável no ambiente escolar:

I – a oferta de alimentos adequados, saudáveis e produzidos de modo sustentável;

II – a inserção da Educação Alimentar e Nutricional – EAN no projeto pedagógico das escolas;

III – o estímulo à criação de hortas escolares e às boas práticas de manipulação de alimentos.

Art. 4.º A rede de ensino pública e privada obedecerá aos padrões estabelecidos nesta Lei.

Art. 5.º Fica proibido o fornecimento, a comercialização e a publicidade, no ambiente escolar, dos alimentos ultraprocessados e açucarados descritos no inciso II do art. 2.º desta Lei, conforme os parâmetros da autoridade sanitária a serem fixados em sua regulamentação pelo Poder Executivo.

§ 1.º A proibição prevista no caput estende-se ao comércio ambulante nos passeios da via pública, na extensão da quadra em que estiver localizado o estabelecimento de ensino.

§ 2.º A vedação ora instituída não se aplica à atividade eventual de comercialização em festas, comemorações ou eventos abertos à comunidade escolar, dando preferência, sempre que possível, à promoção da alimentação saudável preconizada pelo Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2014).

§ 3.º Os alimentos trazidos de casa pelos estudantes não estão incluídos nas responsabilidades atribuídas aos estabelecimentos de ensino pela presente Lei.

§ 4.º Como parte das atividades de educação alimentar e nutricional, é facultado aos estabelecimentos de ensino fixar regras para os alimentos trazidos de casa pelos estudantes, com vistas à promoção da alimentação saudável na comunidade escolar

Art. 6.º Para efeitos de adaptação às prescrições desta Lei, as redes públicas municipais deverão seguir os prazos de transição já fixados pela Resolução n.º 03/2025 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, alcançando 100% (cem por cento) de alimentos in natura ou minimamente processados no ano letivo de 2027.

Art. 7.º A rede particular de ensino e as cantinas escolares terceirizadas com funcionamento em seus estabelecimentos terão o prazo de 2 (dois) anos para adequar seu funcionamento, seus processos produtivos e sua relação com a cadeia de fornecedores ao disposto nesta Lei, a partir de sua publicação.

§ 1.º Durante o prazo fixado no caput, os estabelecimentos desenvolverão campanhas informativas e educativas sobre o conteúdo desta Lei no ambiente escolar, podendo celebrar parcerias com o Poder Executivo para essa finalidade.

§ 2.º Exclusivamente para os estabelecimentos da rede particular referidos no caput deste artigo, a proibição de comercialização fixada nesta Lei aplica-se à educação básica, incluindo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, excetuando-se, em caráter opcional, o Ensino Médio.

§ 3.º Na hipótese de exceção prevista no parágrafo anterior, os estabelecimentos deverão manter campanhas educativas na comunidade escolar sobre os efeitos do consumo de alimentos ultraprocessados para a saúde.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI COMPLEMENTAR Nº360 , de 18 de setembro de 2025.

ALTERA A LEI Nº17.006, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM REGIÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o art. 14-A à Lei n.º 17.006, de 30 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 14-A. Sem prejuízo de outras medidas de incentivo já estabelecidas na legislação, poderá o Estado celebrar convênio com município integrante das regiões de saúde, objetivando subvencionar a manutenção ou o fortalecimento da prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. § 1.º A transferência de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de convênio, podendo o recurso ser utilizado em despesas de qualquer natureza, inclusive de custeio e de pessoal, conforme definido em plano de aplicação.