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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/09/2025 · pág. 2

DOE 18/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº176 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2025

2

Governador

Secretaria da Infraestrutura

HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude

ELMANO DE FREITAS DA COSTA

Vice-Governadora

JADE AFONSO ROMERO

Casa Civil

ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima

FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado

RAFAEL MACHADO MORAES

VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres

Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado

ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização

LIA FERREIRA GOMES Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO

§ 2.º O plano de aplicação previsto no § l.º deste artigo poderá abranger a criação de novos serviços ou o auxílio financeiro a serviços já em execução. § 3.º As regras aplicáveis ao convênio serão definidas no instrumento de parceria, não sendo aplicável a Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, salvo no que for compatível.

§ 4.º Ao final do período previsto no convênio, o município, a título de prestação de contas, apresentará relatório simplificado das atividades mencionadas no plano de aplicação.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI COMPLEMENTAR Nº361 , de 18 de setembro de 2025.

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO ESPECIAL DE RADIODIFUSÃO CULTURAL E EDUCATIVA – GEERCE, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – FUNTELC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Gratificação por Encargo Especial de Radiodifusão Cultural e Educativa – GEERCE, devida aos servidores públicos ativos pertencentes ao quadro permanente de pessoal da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará – Funtelc, em razão do efetivo exercício de encargos especiais de suporte técnico, operacional ou de produção de conteúdos vinculados à radiodifusão cultural e educativa.

§ 1.º Portaria do Presidente da Funtelc detalhará os critérios e as condições para concessão da GEERCE, os quais deverão ser claros, objetivos e

transparentes.

§ 2.º A GEERCE será concedida por portaria do Presidente da Funtelc.

§ 3.º O processo de concessão da GEERCE será instruído com declaração do gestor da área de lotação do servidor, atestando seu enquadramento nas condições e nos critérios a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 4.º Os servidores cedidos ou à disposição de outros órgãos ou Poderes terão direito à percepção da GEERCE, bem como aqueles afastados nas hipóteses dos incisos I a XIII, XV e XXI do art. 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 2.º Atendido o disposto no § 1.º do art. 1.º desta Lei Complementar, a GEERCE será devida:

I – no percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o vencimento base, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO; e

II – no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o vencimento base, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS.

Art. 3.º Sobre a GEERCE incidirá, na forma da legislação, contribuição previdenciária destinada ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec.

§ 1.º A GEERCE será levada à conta dos proventos de aposentadoria ou neles incorporada conforme definido na legislação previdenciária aplicável à matéria.