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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/09/2025 · pág. 54

DOE 16/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

122 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº174 | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2025

vista a concordância manifestada pelo CEL PM RR HERDEZ ANTÔNIO DE MIRANDA – M.F. nº 037.018-1-6, e, SUSPENDER A PRESENTE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO e, como consequência, submeto a interessada ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 079/2023, registrado sob o SPU n° 2009395225, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 693/2023, publicada no DOE CE nº 160, de 24 de agosto de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Oficiala Investigadora de Polícia Elisângela Chayn Alexandre, pelo fato de ter, supostamente, descumprido os deveres previstos no Art. 100, inciso I e III, todos da Lei Estadual nº 12.124/1993 e praticado transgressão disciplinar capitulada no Art. 103 do aludido diploma legal; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através de documentação acostada aos autos que a infração administrativa disciplinar cometida pela processada preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs à acusada, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei n° 16.039/2016 (fls. 192/194); CONSIDERANDO a anuência expressa da servidora acusada para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº 18/2025 (fls. 196/197), firmado perante o NUSCON/ CGD; CONSIDERANDO que, após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pela servidora interessada: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade da acusada, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº018/202 5 (fls. 196/197), haja vista a concordância manifestada pela Oficiala Investigadora de Polícia ELISÂNGELA CHAYN ALEXANDRE – M.F. nº 404.686-1-7, e, suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano e, como consequência, submeto a interessada ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou a servidora interessada para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2308832023, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 132/2024, publicada no DOE CE nº 039, de 27 de fevereiro de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal José Luiz da Silva, pelo fato de ter, supostamente, praticado as transgressões disciplinares previstas no Art. 6º, incisos I, XII, XV, e Art. 9º, inciso XIV, todos da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através da documentação acostada aos autos que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei n° 16.039/2016 (fls. 126/128); CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº 23/2025 (fls. 131/131-v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que, após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/ interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº023/2025 (fls. 131/131-v), haja vista a concordância manifestada pelo PP JOSÉ LUIZ DA SILVA – M.F. nº 300.383-1-2, e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano e, como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 2103036837, sob a égide da Portaria CGD nº 272/2022, publicada no DOE nº 123, de 13 de junho de 2022, em face do militar 2º SGT PM Ricardo Eloi de Sousa, o qual teria envolvimento na prática de homicídio que vitimou J.G.S., no dia 22 de março de 2021, no distrito de Caldeirão, zona rural de Campos Sales/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do policial militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 377/385, verifica-se que o aconselhado não praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora. Vale destacar que, ressalvada a independência relativa entre as instâncias, em razão dos mesmos fatos em apuração no presente processo regular, no âmbito do processo judicial, o qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, por maioria de votos, reconheceu a materialidade do fato, contudo entendeu que o aconselhado neste feito não concorreu para o crime. De igual forma, o Conselho de Sentença, absolveu o aconselhado, então réu, acolhendo, desta forma, a tese defensiva de negativa de autoria sustentada em Plenário, ocasião que ficaram prejudicados os demais quesitos. Saliente-se que, de fato, a independência das instâncias não é absoluta, repercutindo na decisão administrativa o reconhecimento da esfera penal de negativa de autoria ou da não ocorrência do fato. No caso específico interessa a repercussão da sentença penal absolutória, da qual surgem sete hipóteses previstas no art. 386 do CPP e, consoante a doutrina e a jurisprudência majoritárias, repercutem na esfera administrativa as decisões absolutórias fundadas na comprovada inexistência do fato (negativa de materialidade), na comprovada não-participação do réu no delito (negativa de autoria), art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, os Tribunais Superiores já se posicionaram de forma pacífica a respeito do assunto: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL PELO MESMO FATO APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA RESPALDA A CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE QUE A IMPETRANTE SEJA REINTEGRADA NO CARGO DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA RÉ NO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que ex-policial militar estadual busca a reintegração no cargo público e o pagamento dos vencimentos desde o ato que a excluiu do quadro. 2. A absolvição na esfera penal pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e é essa a única causa de pedir do writ, só repercute no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada naquela instância a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria, o que não é o caso dos autos. A propósito: MS 19.703/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 25/11/2013; MS 17.873/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/10/2012; MS 14.780/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,