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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/09/2025 · pág. 55

DOE 16/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº174 | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2025

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DJe 25/11/2013; e MS 13.064/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 18/09/2013. 3. Ficou demonstrado no processo administrativo disciplinar que a recorrente tinha ciência de que o seu companheiro, também ex-policial, transportava a droga no carro em que viajavam. Assim, não há falar em ilegalidade da decisão que a excluiu dos quadros da Polícia Militar, diga-se, não pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mas por ato irregular que afetou o pundonor policial militar e o decoro da classe. 4. Agravo regimental não provido - 7STJ - AgRg no RMS: 32526 MT 2010/0115775-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2014; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011. RESOLVO, diante do exposto: a) Absolver o militar 2º SGT PM RICARDO ELOI DE SOUSA – M.F. nº 134.579-1-3, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, por ausência de transgressão, com fundamento no Art. 386, inc. IV do CPP c/c Art. 73 da Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de setembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, combinado com o art. 32, inciso I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, CONSIDERANDO o Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria CGD nº 221/2023, publicada no DOE/CE nº 068, de 11 de abril de 2023, sob o SPU nº 2008456425, em desfavor do SD PM DANIEL FERNANDES DE PAULO, com a finalidade de apurar condutas consistentes, em tese, na prática de violência psicológica e perseguição contra a pessoa de iniciais D. S. M. de P.; CONSIDERANDO que, no decorrer da instrução administrativa, foi instaurado Incidente de Insanidade Mental, culminando na emissão do Laudo Pericial nº 2025.0530634 pela Coordenadoria de Medicina Legal/PEFOCE, que concluiu pela existência de quadro de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), enfermidade que, segundo a junta médica, retirava do acusado, à época dos fatos, a total capacidade de compreender o caráter ilícito de suas condutas ou de se autodeterminar de acordo com esse entendimento; CONSIDERANDO que nesse diapasão, o Douto doutrinador Fernando Capez (Curso de Direito Penal – Parte Geral – v. 1 / Fernando Capez. – 27. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023) define a imputabilidade como a “capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade (p.676). Destaca ainda responsabilidade é a aptidão do agente para ser punido por seus atos e exige três requisitos: imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Deste modo, o sujeito pode ser imputável, mas não responsável pela infração praticada, quando não tiver a possibilidade de conhecimento do injusto ou quando dele for inexigível conduta diversa (p.678)”; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 26 do Código Penal, do art. 48 do Código Penal Militar e do art. 4º, II, da Instrução Normativa CGD nº 002/2012, a alienação mental afasta a culpabilidade e impõe, como corolário, a impossibilidade de responsabilização disciplinar; RESOLVO: a) Acatar o entendimento da Comissão Processante constante do relatório às fls. 464/474 e reconhecer a extinção da culpabilidade , haja vista a incidência da causa de inimputabilidade do agente e, consequentemente, arquivar o presente PAD instaurado em face do militar estadual SD PM DANIEL FERNANDES DE PAULO – M.F. nº 308.972-4-2, porquanto a culpabilidade da conduta foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em seu desfavor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06 c/c Art. 5º, inc. III, da Instrução Normativa CGD nº 02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 1901935563, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 601/2022, publicada no DOE CE nº 002, de 3 de janeiro de 2023 em face dos militares estaduais CB PM FRANCISCO JOEL PEREIRA CAVALCANTE, CB PM JOSÉ LUCIVALDO ALVES SARAIVA, CB PM LÍCIO WHERBSON BAIA DE QUEIROZ e SD PM LUCAS DE AGUIAR CAVALCANTE, em razão dos fatos ocorridos no dia 27/02/2019, nesta Capital, que resultaram na Ação Penal que tramitou na Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 390/391, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal. Nessa toada, o Poder Judiciciário reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição, resultando no trânsito em julgado da Ação Penal que tramitou na Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, deve ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos SERVIDORES , CB PM FRANCISCO JOEL PEREIRA CAVALCANTE – M.F nº 302.052-1-9, CB PM JOSÉ LUCIVALDO ALVES SARAIVA – M.F nº 305.536-1-6, CB PM LÍCIO WHERBSON BAIA DE QUEIROZ – M.F nº 305.539-1-8 e SD PM LUCAS DE AGUIAR CAVALCANTE – M.F nº 308.847-1-X, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c §1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 89/2023, registrado sob o SPU n° 140087761, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 801/2023, publicada no D.O.E. nº 183, de 28 de setembro de 2023, em desfavor do Oficial Investigador de Polícia Herlon Ariosto Landim Nogueira, em face do suposto cometimento de faltas disciplinares previstas no Art. 103, alínea “c”, incisos I e XII, da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 559/565, restou evidenciado que, em relação às acusações de acúmulo indevido de cargo, o servidor não praticou tais transgressões. Em relação à acusação de abandono de cargo, restou evidenciado de que tal conduta foi alcançada pela prescrição, nos temos do nos termos do Art. 14, inciso I, da Lei Estadual n° 13.441/2004; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº296/2025 , de fls. 551/554-v, e, por consequência ; b) Absolver o OIP HERLON ARIOSTO LANDIM NOGUEIRA - M.F. nº 167.688-1-2, em razão da ausência de transgressão, em relação às acusações de acúmulo indevido de cargo, tendo em vista a demonstração inequívoca de que o servidor não praticou tais condutas; c) Absolver o OIP Herlon Ariosto Landim Nogueira - M.F. nº 167.688-1-2, em relação à acusação de abandono de cargo, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 14, caput, da Lei Estadual n° 13.441/2004 e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar ; d) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 8 de setembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO