DOE 17/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº175 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2025 175
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 9 de setembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2305188891, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 166/2025, publicada no DOE-CE nº 049, de 13 de março de 2025, em face do militar estadual TEN CEL QOPM HUMBERTO MAIA COSTA FILHO, em razão dos fatos denunciados por meio do termo de declarações prestado nesta CGD no dia 16 de maio de 2023 e do teor do B.O nº 207-1533/2023 – Delegacia Metropolitana de Aquiraz-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do Oficial em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 160/170, restou demonstrado que o militar incorreu nas transgressões disciplinares apontadas na Portaria Instauradora, ao atribuir destinação indevida a veículo apreendido em blitz policial, sobre o qual possuía interesse pessoal, quando se encontrava de serviço, deixando de observar os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de 150/154 , e aplicar ao militar TEN CEL QOPM HUMBERTO MAIA COSTA FILHO – M.F nº 113.320-1-3, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VI, VII e IX, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, V, VIII, X, XIII, XIV, XV, XVIII, XX, XXIII, XXV e XXIX, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XIV, XVII, XXXII e XXXIV, c/c § 2º, incs. IV, XVIII, XX e LIII, com atenuantes do incs. II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, V, VI e VII do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina, referente ao SPU nº 2007149537, sob a égide da Portaria CGD nº 433/2024, publicada no D.O.E nº 103, datado de 05 de junho de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 1º SGT PM FERNANDO CARLOS MONTEIRO FILHO, 2º SGT PM CRISTIANO DE SOUZA MAIA e do Ex militar 1º SGT PM JOSÉ URUBATAN DE OLIVEIRA, em razão dos fatos registrados no Boletim de Ocorrência nº 130-3276/2020 – 30º Distrito Polícia; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Conselho de Disciplina colimando apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas, em tese, pelos referidos militares; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares supracitados, em relação aos deveres funcionais, levando em conta a gravidade das ações e as circunstâncias do caso concreto; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. fls. 399/405, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos ora processados; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final n°202/2025 da Comissão Processante (fls. 376/394 ); b) Absolver os MILITARES estaduais 1º SGT PM FERNANDO CARLOS MONTEIRO FILHO – M.F. nº 127.363-1-2, 2º SGT PM CRISTIANO DE SOUZA MAIA – M.F. nº 135.807-1-5 e o Ex militar 1º SGT PM JOSÉ URUBATAN DE OLIVEIRA – M.F. nº 125.677-1-5, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 8 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, combinado com o art. 32, inciso I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, CONSIDERANDO a Sindicância Administrativa instaurada por meio da Portaria CGD nº 012/2022, publicada no DOE/CE nº 012, de 17 de janeiro de 2022, sob o SPU nº 2110863867, em desfavor do 2º SGT PM Adailton Leite Lima, destinada a apurar conduta consistente, em tese, em ameaça e disparo de arma de fogo em via pública, ocorrido em 09 de novembro de 2021, nesta Capital; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o procedimento transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 117/122, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar sindicado. Vale destacar que as testemunhas ouvidas nesta Sindicância limitaram-se a relatar a existência de discussão verbal no interior da delegacia, sem, contudo, presenciar o uso de arma de fogo ou a formulação de ameaças explícitas. Ademais, os laudos periciais acostados aos autos não trouxeram elementos conclusivos capazes de comprovar que o disparo tenha sido direcionado ao denunciante, tampouco de atestar a ocorrência de efetivo risco de lesão. Acrescente-se, ainda, que não foram localizadas imagens de câmeras de segurança que tenham registrado os fatos, o que reforça a insuficiência do conjunto probatório; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acolher em parte o entendimento exarado pelo Sindicante no Relatório Final nº113/2025 – CESIM/CGD (fls. 107/112) e absolver o militar 2º SGT PM ADAILTON LEITE LIMA – M.F. nº 107.304-1-4, com fundamento na inexistência de provas suficientes para uma condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste