Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/09/2025 · pág. 60

DOE 17/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

176 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº175 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2025

procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD – Fortaleza, 10 de setembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2000907142, sob a égide da Portaria CGD nº 186/2022, publicada no DOE CE nº 83, de 19 de abril de 2022 em face dos militares estaduais, CB PM EDMILSON CASTRO DO NASCIMENTO, CB PM ELAINE FIRMEZA COCHRANE, CB PM CLEITON DE SOUSA AZEVEDO, com o objetivo de apurar suposta agressão física a A.X.N.S e A.A.S., durante abordagem policial realizada no dia 26 de janeiro de 2020, no município do Eusébio/CE. CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 131/132, ficou evidenciado que o caso em análise foi alcançado pelo instituto da prescrição; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, deve ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVO, reconhecer a extinção da punibilidade , haja vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal e, consequentemente, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais CB PM EDMILSON CASTRO DO NASCIMENTO – M.F. nº 301.844-1-6, CB PM ELAINE FIRMEZA COCHRANE – M.F. nº 303.695-1-3 e CB PM CLEITON DE SOUSA AZEVEDO – M.F. nº 303.893-1-X, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2002023845, sob a égide da Portaria nº 639/2021, publicada no D.O.E CE nº 267, de 30/11/2021, a fim de apurar transgressão disciplinar do SD PM BRUNO DAMASCENO CABRAL, em razão dos fatos denunciados por meio do termo de declarações prestado nesta CGD no dia 26 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 186/191, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº76/2025, às fls. 172/181, e absolver o policial militar SD PM BRUNO DAMASCENO CABRAL – M.F. nº 307.562-1-5, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação as transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 9 de setembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2007599133, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 283/2024, publicada no DOE CE nº 079, de 29 de abril de 2024 em face do militar estadual CB PM JOÃO VALDERY FERREIRA JÚNIOR, acusado de ameaças, intimidação, disparo de arma de fogo, danos ao patrimônio de M.L.P.C e de outras pessoas, fato ocorrido no dia 27/06/2020, por volta das 22h20, na cidade de Canindé-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 147/159, ficou evidenciado que o militar praticou parte das transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Dessa forma, não há nos autos elementos probatórios aptos a sustentar a tese defensiva de que o militar tenha efetuado disparos para repelir injusta agressão. Nenhuma das testemunhas arroladas confirmou tal versão, tampouco o acusado apresentou provas que a corroborem. Restaram demonstradas, portanto, a materialidade da transgressão e a respectiva autoria, conforme evidenciado pelos depoimentos testemunhais e pelo laudo pericial. Desta forma, infere-se que a materialidade transgressiva e respectiva autoria restou demonstrada pelas provas produzidas, as quais se convalidam nos depoimentos das testemunhas. No mesmo sentido, a título ilustrativo e, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, em consulta pública ao site do TJCE, cumpre registrar que sobre os mesmos fatos, tendo como peça informativa o IP nº 432-407/2020, o sindicado figura como réu nos autos de ação penal que tramita perante a Vara Única Criminal da Comarca de Canindé-CE, como incurso nas penas do artigo 15, da Lei 10.826/03, artigo 163, § único, inciso I, e artigo 340, ambos do Código Penal brasileiro, atualmente na fase de ratificação da denúncia; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 134/142 , e aplicar ao policial militar CB PM JOÃO VALDERY FERREIRA JÚNIOR – M.F nº 303.453-1-2, a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV, XVIII, XXIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XXX, XXXII e L, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 8 de setembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO