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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/09/2025 · pág. 61

DOE 17/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº175 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2025

177

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 466222024, instaurada em face do militar 2º TEN PM RR Francisco Militão de Sousa, sob a égide da Portaria nº 779/2024, publicada no D.O.E. em 30/10/2024, a qual relatou que o acusado supostamente praticou agressão e ameaça contra sua companheira, F. S. L., utilizando uma arma em punho após uma discussão iniciada ao saírem do Bar do Gordinho em 31/08/2024; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar sindicado em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 107/111, restou evidenciado que o militar praticou condutas transgressivas descritas nos fatos da Portaria Inaugural. Ante o relatório conclusivo que integra os autos do Processo Administrativo Disciplinar, concorda-se integralmente com as fundamentações e conclusões nele expendidas, pelas razões a seguir. Inicialmente, verifica-se que a materialidade dos fatos está plenamente comprovada pelo laudo pericial de corpo de delito (fls. 64/66), o qual documentou de forma inequívoca as lesões corporais de natureza leve sofridas pela vítima, incluindo hematomas faciais, escoriações nos braços e marcas de esganadura, configurando um quadro de sofrimento físico e abalo emocional. No que tange à autoria, os relatos da vítima em sede policial e administrativa, embora pontuados por contradições pontuais atribuídas ao estado emocional e ao consumo de álcool, mantêm-se coerentes em seu núcleo central: a narrativa de agressões físicas e ameaça com arma de fogo perpetradas pelo acusado. Tais relatos encontram corroboração contundente no exame pericial, que atesta a violência desferida, elemento probatório que contribuiu para a sentença judicial condenatória juntada aos autos (fls. 75/87) em desfavor do sindicado pelos mesmos fatos. Além disso, não há que se falar em legítima defesa. O próprio exame de corpo de delito realizado no sindicado atestou a ausência de qualquer lesão, o que desfaz a versão de que ele teria sido agredido primeiro e atuado apenas em sua defesa. A desproporcionalidade da força utilizada, conforme também destacado pela magistrada na sentença, evidencia que não houve moderação ou legalidade na conduta do militar. Por fim, ressalta-se o agravante da condição do agente. O acusado, na qualidade de policial militar, notadamente em cargo de oficial, tem o dever constitucional e legal de proteger o cidadão, procurando ser bom exemplo, e não de aterrorizá-lo. A conduta do sindicado revelou flagrante desrespeito aos princípios basilares da corporação, além de macular gravemente a imagem e o prestígio institucional perante a sociedade, conforme disposto no Código Disciplinar da PM/BM (Lei nº 13.407/2003). Diante do exposto, os elementos dos autos são suficientes para o convencimento de que o sindicado é culpado pelas práticas narradas na Portaria inaugural; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher o entendimento exarado no Relatório Final nº25/2025, às fls. 98/102 , e aplicar ao policial militar 2º TEN QOAPM RR FRANCISCO MILITÃO DE SOUSA – M.F. nº 094.521-1-7, a sanção de 8 (oito) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. XI, XIV, XV, XVIII, XXIII, XXVII e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX (“ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço – G”) e XXXII (“ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos - G”), com atenuante do inc. II do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de setembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa , referente ao SPU nº 1911442365, sob a égide da Portaria CGD nº 26/2022, publicada no D.O.E nº 19, datado de 26 de janeiro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM FRANCISCO CÂNDIDO JACOME, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 2720/2019, de 13 de dezembro de 2019, oriundo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 67/69, restou plenamente demonstrada a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vale destacar que, ressalvada a independência entre as instâncias, fora acostado aos autos decisão judicial acerca de revogação de medida protetiva requerida à época dos fatos em apuração, e a consequente extinção do processo (fls. 60/60v). Destaca-se o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por essa razão, deve ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº183/2025 da Autoridade Sindicante (fls. 61/63) e reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade , consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, e § 2º do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual ST PM FRANCISCO CÂNDIDO JACOME – M.F. Nº 091.213-1-5.. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizado sob o SPU n° 2200854166, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 496/2023, publicada no D.O.E. nº 128, de 10 de julho de 2023, retificada pela Portaria de Substituição nº 401/2024, publicada no D.O.E nº 100, de 29 de maio de 2024, em desfavor do militar estadual CAP PM Madson Guedes Nogueira, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 51/2022 – COINT/CGD e do Relatório Técnico nº 42/2022, oriundo da COINT/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a presente Sindicância Administrativa Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 230/237, restou evidenciado que o sindicado praticou as condutas transgressivas previstas na portaria inaugural. Da análise de tudo que foi produzido no presente procedimento, verifica-se que o conjunto probatório foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que o militar estadual no dia 30/01/2022, após seguir sua então namorada até um bar situado no Bairro Benfica, em Fortaleza/CE, onde estava na companhia de amigos, acabou por agredi-la fisicamente, vindo a lesioná-la na região da cabeça; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 211/224 e, por consequência; b) Punir com 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar o oficial CAP PM MADSON GUEDES NOGUEIRA - M.F. nº 308.579-1-7, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com a atenuante do incisos II do Art. 35, com as agravantes do incisos VI e VII do Art. 36, em relação às transgressões disciplinares descritas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso II, c/c Art. 13, § 1º, incisos VII, XXX e XXXI, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Processo Administrativo Disciplinar e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou