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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/09/2025 · pág. 1

DOE 26/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 26 de setembro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº182 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº36.862 , de 26 de setembro de 2025.

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE O CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL QUALIFICADA PELO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DA LEI Nº12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 16, da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, que trata do procedimento de chamamento público para seleção de entidades previamente qualificadas em área(s) de atuação compatível(eis) com o objeto contratual a ser celebrado com o Poder Executivo; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o referido procedimento, conferindo uniformidade e segurança jurídica no tratamento da matéria, DECRETA: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento de chamamento público voltado à seleção e à contratação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada pelo Poder Executivo como organizações sociais, nos termos da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997. Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - Organização Social (OS): pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, qualificada como organização social em conformidade com a Lei n° 12.781, de 1997, para desempenhar serviços não exclusivos dos órgãos ou entidades públicas estaduais, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante contrato de gestão;

II - Administração Pública: conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procura satisfazer as necessidades da sociedade, nas áreas da educação, da cultura, da segurança, da saúde, dentre outras, sendo, assim, gestora de interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos;

III - Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e as Entidades do Terceiro Setor qualificadas como organização social com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades públicas não exclusivas;

IV - Modelo de Gestão OS: modelo que permite ao Estado transferir às entidades do Terceiro Setor, regidas pelo Direito Privado e sem fins lucrativos, qualificadas como organização social, a responsabilidade de gerenciar projetos, serviços e espaços públicos, seguindo as definições de política pública determinadas pelo governo;

V - Manifestação de Interesse: instrumento por meio do qual a organização social qualificada pelo Poder Executivo, atendendo a solicitação da Administração Pública, manifesta interesse ou não de participar de um possível chamamento público objetivando a celebração de contrato de gestão;

VI - Chamamento Público: procedimento destinado a selecionar organização social qualificada pelo Poder Executivo para celebração de parceria por meio do contrato de gestão, garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

VII – Contratante: ente público que contrata, ou seja, quem celebra o contrato de gestão com entidades do Terceiro Setor qualificadas como organização social com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades públicas não exclusivas em regime de parceria e pactuação de metas;

VIII - Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf): unidade de assessoramento do Governador do Estado, encarregada de definir diretrizes e estabelecer medidas a serem seguidas pelos órgãos que integram a Administração Estadual, buscando resguardar o equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual, no tocante à realização de despesas pelos órgãos e entidades que recebam recursos à conta de dotações do orçamento geral do Estado;

IX - Comissão de Seleção: comissão instituída pelo órgão ou entidade composta por, pelo menos, um servidor público ocupante de cargo efetivo ou função permanente, responsável por processar e julgar as chamadas públicas para seleção de organização social qualificada pelo Poder Executivo; e

X - Termo de Referência: documento da fase preparatória do processo de seleção de organização social, cuja função é definir o objeto que será contratado pela Administração Pública para atendimento de uma necessidade pública.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 3º O chamamento público de que trata este Decreto será conduzido conforme o seguinte procedimento:

I – a Administração Pública dará ciência às organizações sociais qualificadas para o objeto a ser contratado, por meio de ofício ou documento congênere, solicitando a manifestação de interesse da entidade na contratação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao recebimento do documento;

II - o documento enviado à organização social, nos termos do inciso I, deste artigo, conterá, no mínimo:

a) descrição do objeto;

III - caso apenas uma organização social qualificada manifeste interesse no prazo estabelecido no inciso I, deste artigo, a autoridade competente declarará formalmente a inviabilidade de competição, por meio de documento publicado no Diário Oficial do Estado, dando prosseguimento aos trâmites necessários à contratação, nos termos deste Decreto;

IV – caso da provocação prevista no inciso I, deste artigo, resulte o interesse na participação de mais de uma organização social qualificada, será realizado procedimento de chamamento público, por meio da publicação de edital;

V - após finalizado o chamamento público, seu resultado será homologado, com a declaração da entidade vencedora e a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º O edital de chamamento público conterá de forma descritiva o objeto da parceria, a qual se destinará à consecução de finalidades de interesse público e recíproco, voltada à gestão de equipamentos públicos e/ou execução de serviço/atividade, conforme estabelecido em termo de referência. Art. 5º Para a celebração de parceria destinada à gestão de equipamento público, deve a organização social realizar, antes da apresentação do plano de trabalho, visita técnica com emissão de atestado.

Parágrafo único. Caso o contratado opte por não realizar a visita técnica, deverá apresentar declaração de ciência e anuência quanto à adequação das condições do equipamento.

Art. 6º O processo de contratação da organização social será instruído com Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TR), neste constando o correspondente valor estimado.