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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/09/2025 · pág. 42

DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2025

42

NOME

JULIANA DE SOUZA MARTINS

ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE PROCON 30000056 Data de publicação no DOE

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.851 , de 19 de setembro de 2025.

DESIGNA AGENTE PÚBLICO PARA O EXPEDIENTE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgão estadual, em razão da ausência temporária da titular da Pasta, DECRETA:

Art. 1º Fica designada, para fins de regularização, no período de 21 a 30 de julho de 2025, Veridiana Grotti Soárez, ocupante do cargo de Secretária Executiva de Assuntos Paradiplomáticos e Relação com a Sociedade, para responder, interinamente e cumulativamente, pelo expediente do cargo de Secretária das Relações Internacionais, em decorrência do gozo de férias da titular.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 21 de julho de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.852 , de 19 de setembro de 2025.

DESIGNA AGENTE PÚBLICO PARA O EXPEDIENTE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgão estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica designada Denise Carneiro Bessa, ocupante do cargo de Secretária Executiva da Juventude, para responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo de Secretária da Juventude, no período de 2 a 11 de outubro de 2025, em decorrência do gozo de férias do titular. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.853 , de 19 de setembro de 2025.

CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 62000.001626/2025-57 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art.1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:

NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR
PAULO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS SEM 3000004-8 31/08/2025

Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado:

NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA
A PARTIR DE
GRAYCE CAVALCANTE DE SOUSA SEM 3000048-X
Data de circulação no DOE

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 19 dias do mês de setembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.854 , de 19 de setembro de 2025.

REGULAMENTA A LEI Nº17.929, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Política Florestal do Estado do Ceará, que orienta as ações de preservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais; CONSIDERANDO a Lei nº 14.198, de 05 de agosto de 2008, que institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação, voltada à mitigação dos efeitos da degradação ambiental; CONSIDERANDO a Lei nº 16.002, de 02 de maio de 2016, que estabelece o Programa de Valorização das Espécies Vegetais Nativas, como instrumento de proteção da biodiversidade local; CONSIDERANDO a Lei nº 14.950, de 27 de junho de 2011, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Ceará – SEUC, assegurando a preservação de ecossistemas representativos do território estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 17.929, de 16 de fevereiro de 2022, que cria o Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental, com vistas à promoção da sustentabilidade socioambiental; DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará, definindo diretrizes, competências, estrutura e procedimentos para sua implementação.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo tem como objetivo principal ampliar a cobertura vegetal do Estado, por meio de ações

de florestamento, de reflorestamento e de educação ambiental, através da valorização de espécies vegetais nativas. CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 2º As ações do Programa de que trata este Decreto observarão as seguintes diretrizes:

I – valorização das espécies nativas, com a priorização do uso de espécies vegetais nativas nas ações de florestamento, reflorestamento e arborização, promovendo a substituição gradual de espécies exóticas invasoras, em conformidade com a Lei Estadual nº 16.002, de 2 de maio de 2016;

II – ampliação da cobertura vegetal, com a promoção da recuperação de áreas degradadas, especialmente em bacias hidrográficas, matas ciliares, nascentes e corredores ecológicos, além da arborização de espaços públicos em municípios do Estado;

III – educação ambiental, através da disseminação da importância da flora nativa, do combater às espécies exóticas invasoras e do estímulo à participação comunitária em ações de conservação ambiental;

IV – produção sustentável de mudas, qualificando e fomentando a expansão da rede de viveiros florestais para produção de mudas nativas, com incentivo à capacitação técnica e boas práticas de manejo;

V – medidas compensatórias, assegurando o uso de espécies nativas em compensações ambientais e fomentar parcerias que integrem sustentabilidade ambiental e benefícios socioeconômicos;

VI – controle de espécies exóticas invasoras, com a identificação, o manejo e o controle de espécies exóticas invasoras em áreas prioritárias, com foco na recuperação de ecossistemas nativos.

Parágrafo único. As ações do Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará deverão considerar as peculiaridades ecológicas das áreas alvo e, na impossibilidade de reintrodução de espécies nativas, será permitido o uso de espécies de unidades fitoecológicas adjacentes, com foco em reabilitação ambiental.