DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2025 43
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Art. 3º À Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema caberá a coordenação geral do Programa de que trata este Decreto, atuando como responsável pelo planejamento estratégico, articulação interinstitucional e acompanhamento das metas estabelecidas.
Art. 4º As ações serão executadas com o apoio de um Grupo de Trabalho (GT) multiparticipativo, consultivo e propositivo, composto por representantes de órgãos públicos, instituições de pesquisa e ensino superior, setor privado e sociedade civil.
Parágrafo único. As atividades do GT deverão observar as competências específicas de cada órgão ou entidade participante, sem prejuízo das respectivas autonomias administrativa e técnica.
Art. 5º A Sema, em conjunto com as instituições de ensino e pesquisa participantes do GT, deverá promover ações de capacitação e qualificação dos profissionais envolvidos na execução do Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará, com foco em técnicas de
recuperação de áreas degradadas, manejo de viveiros florestais e educação ambiental. CAPÍTULO IV
DO GRUPO DE TRABALHO
Seção I
Dos Objetivos e das Competências
Art. 6º O GT, de caráter interinstitucional e multidisciplinar, terá por finalidade elaborar, implementar e monitorar o Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará, promovendo a ampliação da cobertura vegetal, conservação da biodiversidade e fortalecimento da educação ambiental.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 6º, competirá ao GT:
- I – definir estratégias e propor medidas para a preservação, a conservação e a recuperação da flora cearense;
II – elaborar recomendações técnicas para a recuperação de áreas degradadas no Estado;
III – coordenar a implementação do Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará, garantindo o alinhamento interinstitucional e o cumprimento das metas estabelecidas;
IV – monitorar a execução de ações pelas entidades participantes e fornecer dados para a composição de indicadores de desempenho.
Parágrafo único. As recomendações ou deliberações do GT restringem-se ao alinhamento e ao monitoramento das ações conjuntas no âmbito do Programa de que trata este Decreto, não interferindo diretamente nas atividades ou projetos executados individualmente pelas instituições participantes, salvo acordo formal entre as partes.
Seção II
Da Composição e do Funcionamento
Art. 8º O GT será coordenado pela Sema e contará com representantes titulares e suplentes de órgãos públicos, instituições de pesquisa e ensino superior, setor privado e sociedade civil.
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§ 1º Compete à Coordenação do GT:
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I - organizar e conduzir as reuniões;
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II - garantir a implementação e o monitoramento das ações do Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará; III - autorizar e acompanhar a criação de subgrupos temáticos;
IV - consolidar dados para a composição de indicadores de desempenho.
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§ 2º A composição do GT será definida por portaria da Sema, que designará os representantes titulares e suplentes, bem como estabelecerá as normas
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relativas ao seu funcionamento.
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§ 3º Poderão ser instituídas câmaras técnicas ou subgrupos, de caráter temporário ou permanente, para atender a demandas específicas do Programa
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de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará.
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§ 4º A participação no GT será considerada atividade de relevante interesse público, sem remuneração.
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§ 5º Cada instituição participante do GT arcará com os custos relativos às ações sob sua responsabilidade. CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º Os indicadores e metas do Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará deverão estar em consonância com o Plano Plurianual vigente.
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§ 1º As entidades envolvidas na execução das ações deverão fornecer trimestralmente informações sobre o andamento das atividades e o alcance das
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metas, utilizando os sistemas e formulários padronizados disponibilizados pela Sema.
§ 2º Os resultados do monitoramento serão apresentados trimestralmente nas reuniões ordinárias do GT. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A regulamentação específica de aspectos operacionais do Programa de que trata este Decreto poderá ser realizada por meio de portarias e resoluções expedidas pela Sema, em articulação com os membros do GT.
Art. 11. O Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará será financiado por recursos consignados no orçamento estadual, sem prejuízo da utilização de outras fontes, a exemplo de medidas compensatórias ambientais previstas em lei, parcerias público-privadas, doações, bem como convênios celebrados com instituições nacionais e internacionais.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual nº 32.146, de 27 de janeiro de 2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.855 , de 19 de setembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - SESA PARA A ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES - ESP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 343, de 17 de dezembro de 2024, a qual autoriza a redistribuição para a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues - ESP de cargos públicos de provimento efetivo, ocupados ou vagos, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, pertencentes ao Grupo ADS, DECRETA:
Art. 1º Ficam redistribuídos os cargos constantes do Anexo Único, deste Decreto, da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA para a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 343, de 17 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput passam a integrar o quadro de pessoal da ESP/CE, na mesma referência e grupo ocupacional. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 19 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº36.855, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
| CARGO | SERVIDOR | MATRÍCULA |
|---|---|---|
| Assistente de Gestão da Saúde | Conceição Iandra de Oliveira Marques | 30038150 |
| Assistente de Gestão da Saúde | Geysla do Nascimento Viana | 30038134 |
| Analista de Gestão da Saúde | Luiz WanderleyLima Filho | 30028848 |
DECRETO Nº36.856 , de 19 de setembro de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº36.216, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE VALORES PARA REFORMA E MANUTENÇÃO A SEREM EXECUTADAS PELOS PRÓPRIOS ÓRGÃOS, CONFORME PREVISÃO DO §4º DO ART. 1º, DA LEI Nº16.880, DE 22 DE MAIO DE 2019, QUE CRIOU A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, que instituiu a Superintendência de Obras Públicas – SOP, atribuindo-lhe, entre outras competências, a construção, ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, edificações de interesse social e equipamentos