Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/09/2025 · pág. 44

DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

44 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2025

urbanos; CONSIDERANDO o previsto no § 4º do art. 1º da referida Lei, que autoriza a edição de decreto do Poder Executivo para estabelecer exceções às competências originárias da SOP; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior eficiência à Administração Pública, mediante a descentralização de atividades da SOP destinadas ao atendimento de demandas de serviços e obras em equipamentos de órgãos e entidades estaduais, especialmente as de caráter urgente, sem prejuízo da preservação da governança necessária à execução dos trabalhos; DECRETA:

Art. 1º O art. 1º, do Decreto nº 36.216, de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar acrescido do § 3º, conforme a seguinte redação: “Ar. 1º …

… § 3º Não se aplica o limite previsto no caput deste artigo no caso de serviços de engenharia executados com recursos orçamentários e financeiros que sejam de utilização exclusiva de órgão ou entidade estadual, o qual ficará responsável pela contratação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.857 , de 19 de setembro de 2025.

APROVA O REGULAMENTO DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ (AESP/CE). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 19.124, de 19 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 34.768, de 26 de maio de 2022 e n° 36.490, de 31 de março de 2025; CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (Aesp/CE) na forma que integra o Anexo Único deste

Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.768, 26 de maio de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº36.857, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

TÍTULO I DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ (AESP/CE) CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (Aesp/CE) criada pela Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, alterada pela Lei nº 15.809, de 10 de julho de 2015 e pela Lei nº 19.124, de 19 de dezembro de 2024, constitui órgão da Administração Direta Estadual, de natureza substantiva,

vinculado a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e legislação pertinente em vigor. CAPÍTULO II

DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES

Art. 2º A Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (Aesp/CE) tem como missão promover de modo exclusivo e integrado, a formação inicial e continuada, graduação e pós-graduação dos profissionais de segurança pública, da defesa civil e de instituições públicas conveniadas, produzindo, fortalecendo e socializando o conhecimento científico e tecnológico, competindo-lhe: I - promover a formação inicial, continuada, pós-graduação, pesquisa e extensão dos profissionais da segurança pública, inclusive os da defesa civil estadual; II - formar o pessoal por meio de cursos específicos, direta ou indiretamente, relacionados com a segurança pública e defesa social, inclusive curso de formação de praças e oficiais das organizações militares;

III - qualificar os recursos humanos das organizações vinculadas, de forma integrada e complementar, para propiciar a inovação técnica e científica e a manutenção ou aprimoramento dos aspectos funcionais e organizacionais positivos necessários ao desenvolvimento da segurança pública e defesa social do Estado;

IV - promover ações de ensino, formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e extensão, focadas, principalmente, no desenvolvimento de competências dos profissionais de segurança pública e defesa social, por meio de ações de capacitação;

V - elaborar planos, estudos e pesquisas, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, visando ao estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de segurança pública e defesa social do Estado;

VI - promover a difusão de matéria doutrinária, legislação, jurisprudência e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas de segurança pública; VII - assessorar o Secretário e os Secretários Executivos da Segurança Pública e Defesa Social na elaboração e definição de políticas e ações do interesse da Pasta;

VIII - propor, articular e implementar intercâmbio de conhecimentos com as organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, objetivando ao aperfeiçoamento e à especialização dos profissionais de segurança pública;

IX - elaborar estudos de viabilidade e propor contratos, convênios e instrumentos afins com órgãos e entidades congêneres, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, tendo em vista o assessoramento, o planejamento e a execução de atividades de ensino, treinamento e desenvolvimento profissional ou as que ofereçam produtos e serviços de interesse da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

X - assegurar o pluralismo de ideias por meio da plena liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento produzido;

XI - aplicar-se ao estudo da realidade brasileira, no âmbito da segurança pública e colaborar no desenvolvimento do País e do Nordeste, em particular, articulando-se com os poderes públicos e a iniciativa privada;

XII - promover, direta e indiretamente, o levantamento de habilitações e informações do estado disciplinar dos servidores inscritos em processos seletivos da Aesp/CE;

XIII - assessorar o setor competente da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social nas atividades de investigação social dos candidatos de concursos públicos para o provimento de cargos das organizações vinculadas.

Parágrafo único. A Aesp/CE oferecerá cursos de extensão, pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com o objetivo de atender às demandas das instituições que integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado e da comunidade.

Art. 3º São valores da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (Aesp/CE):

I - compromisso com a efetivação dos Direitos Humanos;

II - respeito à cidadania e a diversidade;

III - ética; IV - transparência;

V - integração;

VI - responsabilidade social e ambiental; VII - sustentabilidade; VIII - hierarquia e disciplina; e IX - inovação.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Aesp/CE é a seguinte:

II - GERÊNCIA SUPERIOR