DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2025
47
Seção IV
Da Assessoria de Gestão de Projetos
Art. 11. Compete à Assessoria de Gestão de Projetos:
I - prestar assessoramento técnico e nos assuntos relacionados à elaboração de projetos e gerenciamento junto à Direção Superior, Gerência Superior e demais unidades vinculadas;
II - planejar e promover a implantação de projetos inovadores com fins de prover a contínua evolução da Aesp/CE;
III - propor diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à condução e gestão de projetos; IV - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio no desenvolvimento e gerenciamento de projetos;
V - apoiar na implantação de projetos e sistemas no âmbito da Aesp/CE;
VI - analisar as demandas inéditas para aquisições e serviços dos setores da Aesp/CE, propondo soluções e dando suporte à implantação; VII - buscar fontes de recursos para execução dos projetos estratégicos de interesse da Aesp/CE;
VIII - dar suporte na elaboração do plano estratégico da organização;
IX - negociar condições e prioridades de projetos junto à Direção Superior e Gerência Superior; e
X - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas por autoridade competente.
Seção V
Da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria
Art. 12. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascouv):
I - prestar assessoramento técnico à Direção, à Gerência Superior e às unidades administrativas da Aesp/CE, nos assuntos referentes à sua área de
atuação;
II - elaborar o Planejamento Anual das Atividades de Controle Interno em alinhamento com a Gestão Superior da Aesp/CE; III - elaborar documentos que registrem os resultados dos trabalhos e atividades desenvolvidas a serem apresentadas à gestão da Aesp/CE; IV - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado pelo Gestor Máximo da Aesp/CE; V - acompanhar a implementação das orientações, recomendações e determinações feitas para as áreas de execução programática e instrumental da Aesp/CE, oriundas da CGE e de outros órgãos de controle interno e externo; VI - auxiliar na interlocução da Aesp/CE com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação; VII - atuar no processo de gerenciamento de riscos da Aesp/CE, preferencialmente, como instância tática, na forma dos arts. 9º e 11, do Decreto Estadual nº 33.805, de 09 de novembro de 2020; VIII - selecionar, em alinhamento com a gestão, os processos críticos e atuar no gerenciamento dos riscos e dos controles, mediante apoio e facilitação na identificação, análise e avaliação dos riscos, do seu tratamento e, em especial, dos controles internos estabelecidos para mitigá-los; IX - verificar e monitorar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na Aesp/CE, bem como a adoção de práticas corretivas, quando necessário, utilizando inclusive as trilhas de controle e demais ferramentas disponibilizadas pela CGE; X - monitorar, em consonância com o inciso II, deste artigo, processos, atividades, riscos e controles que se mostrem relevantes no contexto de atuação da gestão da Aesp/CE, visando a sua adequada execução, a exemplo de: a) atividades de gestão dos contratos, contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela Aesp/CE; b) regular funcionamento da Comissão Setorial de Ética Pública; do Comitê Setorial de Acesso à Informação; e do Comitê Setorial de Proteção de Dados; c) adoção das medidas de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Aesp/CE, quando necessárias;
d) efetivo cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação à Aesp/CE; e) prática regular de disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Aesp/CE; e f) cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Aesp/CE. XI - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade de informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos, e outras geradas pela Aesp/CE, em consonância com o inciso II, deste artigo; XII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno – AVIA, as recomendações direcionadas à Aesp/CE, expedidas por órgãos de controle externos; XIII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno – AVIA, suas instruções direcionadas às áreas internas da Aesp/CE, originárias de sua atuação como Unidade Setorial de Controle Interno; XIV - gerenciar os processos típicos, da própria Unidade Setorial de Controle Interno, contemplando mapeamento e redesenho, identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos dos processos críticos; XV - prestar apoio aos órgãos de controle, durante atividades realizadas no âmbito da Aesp/CE; XVI - prestar assistência direta e imediata aos Diretores-Adjuntos e demais unidades orgânicas da Aesp/CE nos assuntos de competência do controle interno;
XVII - zelar pela qualidade e pela independência do Controle Interno no âmbito da Aesp/CE; e XVIII - realizar outras atividades correlatas de controle interno, tais como:
a) oferecer orientações técnicas na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, de forma proativa ou quando solicitado; b) articular, acompanhar e apoiar a implementação das ações relacionadas ao Programa de Integridade na Aesp/CE;
c) promover ações de divulgação, orientação e treinamento internos quanto à Gestão de Riscos no âmbito da Aesp/CE, a qual pertencem, observados os normativos vigentes e orientações fornecidas pela CGE. XIX - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos prestados pela CGE;
XX - incentivar a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social;
XXI - auxiliar na interlocução da Aesp/CE com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação; XXII - realizar atendimento presencial de ouvidoria ao Cidadão; XXIII - receber, analisar, dar tratamento e responder as manifestações apresentadas pelo cidadão e demais usuários, com exceção dos casos previstos em legislação específica; XXIV - receber, analisar, dar tratamento e responder denúncias e comunicações de irregularidade a que se refere o art. 20 do decreto nº 33.485/2020, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário do serviço público; XXV - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Aesp/CE, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria; XXVI - colaborar e acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários; XXVII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Aesp/CE, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas; XXVIII - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas, com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei Nacional n° 13.460/2017; XXIX - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, além de remeter à CGE os dados e informações, sempre que solicitado; XXX - contribuir com o planejamento e a gestão da Aesp/CE, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas; XXXI - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social; XXXII - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, solicitações, sugestões, denúncias e elogios recebidos; XXXIII - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Aesp/CE, e suas áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos; XXXIV - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações à sub-rede de ouvidorias previstas no art. 11, §1º, limitado ao previsto na Lei Nacional 13.460/2017 e no Decreto n° 33.485/2020; e
XXXV - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.
Seção VI
Da Assessoria de Apoio a Gestão Superior
Art. 13. Compete à Assessoria de Apoio à Gestão Superior: