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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/10/2025 · pág. 3

DOE 02/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº186 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2025 111

rada pela Sra. Marlane Nóbrega de Oliveira – COORDENADORA JURÍDICA matrícula n° 3000145-1/ASJUR/ISSEC. RATIFICAÇÃO: Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo n° 46042.024451/2025-11/ISSEC e a manifestação da Assessoria Jurídica do ISSEC, a Superintendente, Celyne Mary Vasconcelos Costa, ratifica a presente Dispensa de Licitação n° 088/2025/ISSEC.

Celyne Mary Vasconcelos Costa SUPERINTENDENTE


EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº02/2025/ISSEC.

CONTRATANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC/CNPJ-MF: 07.271.141/0001-98, Rua Senador Pompeu,685/Centro/Fortaleza/CE CONTRATADA: INSTITUTO DO CANCER DO CEARÁ , inscrito no CNPJ: 07.265.515/0005-96, situado à Rua Rua Dr. José Lourenço, nº 777, Bairro Aldeota, Fortaleza/CE. OBJETO: 2.1 Constitui objeto do presente Termo Aditivo n° 02/2025/ISSEC a inclusão do serviço de atendimento digital , na modalidade de teleinterconsulta, ao escopo do Termo de Credenciamento original, em conformidade com a legislação e regulamentações vigentes aplicáveis à prática da telemedicina 2.2 A implantação da teleinterconsulta visa ampliar o acesso à assistência à saúde, promover maior eficiência no atendimento aos beneficiários, reduzir deslocamentos desnecessários e otimizar os recursos disponíveis, consolidando-se como uma medida de modernização e melhoria contínua dos serviços prestados no âmbito do ISSEC. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento na área de saúde, encontra respaldo na Portaria n° 069/2018/ISSEC, de 06 de dezembro de 2018; publicada no Diário Oficial do Estado do Ceara em 11 de dezembro de 2018, que autoriza o credenciamento de entidades ou Pessoas Jurídicas da área de saúde; no Edital de Credenciamento n° 01/2020, publicado em jornal de grande circulação com fundamento legal o art. 25 caput, combinado com art. 116, da Lei 8.666/93, uma vez que à época do Termo de Credenciamento - Carta Proposta N° 20/0984, estava vigente esta Lei; estando expressamente vinculado ao processo administrativo NUP 46042.032109/2025-8. FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial e permanecerá vigente durante todo o período de vigência do Contrato principal, ressalvadas disposições em contrário. VALOR: Pela inclusão do serviço de Teleinterconsulta (Código 10101013), CREDENCIANTE pagará ao CREDENCIADO o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por consulta realizada, os quais serão contabilizados para cobrança mensal, juntamente com os valores referentes aos demais serviços prestados no mesmo período, em estrita observância ao disposto na Cláusula Oitava - Do Pagamento. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza em 19 de setembro de 2025 SIGNATÁRIOS: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC/CELYNE MARY VASCONCELOS COSTA /Superintendente/Contratante e INSTITUTO DO CANCER DO CEARÁ neste Ato representada por CAIO FIGUEIREDO JUACABA e PEDRO MENELEU GONÇALVES DA SILVA/Contratada.

Celyne Mary Vasconcelos Costa SUPERINTENDENTE


EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº109337/2025

PROCESSO NUP 46042.031038/2024-14. PARTÍCIPES: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG e INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC. A doação dos bens móveis pertencentes a SEPLAG (identificados e avaliados no anexo único deste Termo) serão destinados, de forma exclusiva, ao uso nas atividades de perícia médica realizadas pelo ISSEC, em benefício dos servidores vinculados a esta instituição. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A presente doação será realizada em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 18.810, de 16 de maio de 2024, que autoriza a SEPLAG a transferir ao ISSEC os bens patrimoniais, incluindo mobiliário e equipamentos, atualmente sob a responsabilidade da Coordenadoria de Perícia Médica. FORO: Município de Fortaleza. DATA DA ASSINATURA: 12 de setembro de 2025. SIGNATÁRIOS: Alexandre Sobreira Cialdini - Secretário do Planejamento e Gestão e Celyne Mary Vasconcelos - SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2025.

Isaú Chaves Neto

COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 10051.000524/2025-15 – NUP RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77,
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s)DEPENDENTE(S)do(a) ex-servidor(a) Vicente Ferreira da Silva, CPF nº 057.798.473-04, aposen-
tado(a) pelo(a) Polícia Civil - PC/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Inspetor de Polícia Civil, Classe A, nível/referencia 1, matrícula nº
012825-1-4, com óbito em 01/12/2024,pensãomensal no valor de R$ 7.740,73 (Sete Mil, Setecentos e Quarenta Reais e Setenta e Três Centavos), calculado
com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 01/12/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo
indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 24/02/2025:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
MARIA GORETTI LIMA DA SILVA
CÔNJUGE
275.530.003-53
7.740,73
Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03 de junho de 2020, e tendo em vista o que consta do processo nº 10061.060030/2024-90 - NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 31, de 05 de agosto de 2002, aos DEPENDENTES do militar do ex-militar da reserva remunerada ROQUE PAULO CRISPIN DE MEDEIROS, CPF nº 003.861.203-82, pertencente aos quadros da Polícia Militar do Ceará, onde ocupava a graduação de Subtenente, matrícula nº 018.679-1-1, com óbito em 21/10/2024, pensão mensal no valor de R$ 8.453,29 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), correspondente à totalidade dos proventos do falecido e CESSAR os efeitos do ato publicado no D.O.E nº 010, de 15/01/2025, conforme descrição abaixo: A partir de 21/10/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ Valdite da Costa Crispim Cônjuge 040.803.273-15 8.453,29

Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 08012.092970/2025-62 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDEN-